Fato Gerador, Obrigação Tributária e Domicílio Tributário para Concurso Receita Federal e demais fiscos

Saiba o que a lei seca diz sobre obrigação tributária, domicílio tributário, fato gerador, sujeito ativo e sujeito passivo.

Fato Gerador, Obrigação Tributária

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Antes de mais nada, nossa Constituição Federal estipula que compete à LEI COMPLEMENTAR estabelecer as NORMAS GERAIS sobre Prescrição, Lançamento, Obrigação tributária, Crédito e Decadência tributários. (PLOCD)

Veja, portanto, que domicílio tributário não, necessariamente, precisa ser regulado por lei complementar.

Em segundo lugar, o Código Tributário Nacional possui status de lei complementar. Portanto, está apto a regular tais matérias.

Vejamos, assim, o conceito de obrigação tributária.

Obrigação Tributária

Como se sabe, existem 2 tipos de obrigações tributária: a principal e a acessória.

A obrigação principal possui 3 características:

  1. surge com a ocorrência do fato gerador;
  2. tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária; e
  3. extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Sendo assim, só existe obrigação principal se houver algum montante pecuniário envolvido, seja de tributos ou multas.

Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Em outras palavras, a obrigação acessória não envolve dispêndio de recursos monetários, mas apenas uma obrigação de fazer (prestação positiva) ou de não fazer (prestação negativa). Um exemplo clássico de obrigação acessória é a entrega da declaração do imposto de renda anualmente.

Entretanto, a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Fato Gerador

Como existem 2 tipos de obrigação tributária, consequentemente existirá, também, 2 espécies de fatos geradores.

Para os marinheiros de primeira viagem, fato gerador indica um fato ou um conjunto de fatos que a lei vincula a uma consequência. É como se fosse um gatilho jurídico: se você fizer isso, acionará tal mecanismo.

Dessa forma, fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Por outro lado, fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Não obstante, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

  1. da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
  2. dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Análise: O dispositivo acima menciona que mesmo os atos ilegais ou inválidos são passíveis de gerar a ocorrência de um fato gerador e, consequentemente, uma obrigação tributária.

Inclusive, o STF já se manifestou sobre o tema:

“É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN […] seria contraditório o não-pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois haveria locupletamento da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades coletivas, a qual se daria por meio da exação tributária.”

Ademais, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos (salvo lei em contrário):

  • tratando-se de SITUAÇÃO DE FATO, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
  • tratando-se de SITUAÇÃO JURÍDICA, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Caso a ocorrência do fato gerador se dê por causa de uma SITUAÇÃO JURÍDICA e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos CONDICIONAIS reputam-se perfeitos e acabados:

  • sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
  • sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Elisão e Elusão Fiscal

Apesar de a elisão fiscal ser uma prática totalmente lícita, também conhecida como planejamento tributário, a elusão fiscal (elisão ineficaz), apesar de semelhante, é ilícita.

Elusão fiscal, segundo ALEXANDRE (2010, p. 287) é uma forma que aparentemente não se trata de uma forma ilícita de isenção de tributo, mas adota-se meios artificiosos e atípicos, para não pagá-lo, também conhecido como elisão ineficaz, pois possibilitaria que o fisco descobrisse a ação e lançasse o tributo que era para ser isento.

Dessa forma, nosso CTN protege o erário contra tais tipos de práticas aparentemente lícitas, embora revestidas de má-fé. Veja:

A autoridade administrativa poderá DESCONSIDERAR atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Sujeito Passivo

Antes de entendermos as regras do domicílio tributário, precisaremos entender o que é sujeito ativo e sujeito passivo da obrigação tributária.

Sujeito ativo é quem cobra a obrigação tributária (principal ou acessória), ou seja, o ente público (União, Estados, Municípios, DF).

Por outro lado, sujeito passivo é quem está do outro lado da moeda. Ou seja, sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Já o sujeito passivo da obrigação principal pode ser:

  • CONTRIBUINTE, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; ou
  • RESPONSÁVEL, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Como só os entes públicos podem figurar no polo ativo da obrigação tributária, SALVO DISPOSIÇÕES DE LEI EM CONTRÁRIO, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Domicílio Tributário

Como regra, é o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) quem elege seu domicílio tributário.

Contudo, na falta de eleição de domicílio tributário, considera-se como tal:

  • quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
  • para às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
  • quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

Além disso, quando não couber a aplicação das regras fixadas acima, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável O LUGAR DA SITUAÇÃO DOS BENS OU DA OCORRÊNCIA DOS ATOS OU FATOS QUE DERAM ORIGEM À OBRIGAÇÃO.

A pergunta que se faz, então, é: caso o sujeito passivo eleja um domicílio tributário, o fiscal poderá recusá-lo?

A resposta é SIM, desde que tal recusa seja devidamente justificada nas hipóteses em que o domicílio eleito impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

Portanto, caso haja recusa, o domicílio tributário será O LUGAR DA SITUAÇÃO DOS BENS OU DA OCORRÊNCIA DOS ATOS OU FATOS QUE DERAM ORIGEM À OBRIGAÇÃO.

Capacidade Tributária

Para finalizar, percebemos o importante papel da tributação em nosso ordenamento jurídico, em até mesmo atividades ilegais podem ser causadoras de algum tipo de obrigação tributária.

Como consequência dessa discussão, surge o tema: quem, portanto, obrigado a pagar tributo?

Afinal, uma criança recém-nascida pode figurar no polo passivo de uma obrigação tributária? Certamente que sim.

O CTN prevê que a capacidade tributária passiva independe:

  • da capacidade civil das pessoas naturais;
  • de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
  • de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Dessa maneira, até mesmo uma firma que não esteja registrada pode ser obrigada ao recolhimento dos impostos devidos por pessoas jurídicas.

Resumo da ópera: não tem escapatória. E não deve haver mesmo. São com estes recursos que os entes investem em saúde, educação, segurança, infraestrutura, entre tantos outros.

Finalizando

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Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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