Saiba o que a lei seca diz sobre obrigação tributária, domicílio tributário, fato gerador, sujeito ativo e sujeito passivo.
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Antes de mais nada, nossa Constituição Federal estipula que compete à LEI COMPLEMENTAR estabelecer as NORMAS GERAIS sobre Prescrição, Lançamento, Obrigação tributária, Crédito e Decadência tributários. (PLOCD)
Veja, portanto, que domicílio tributário não, necessariamente, precisa ser regulado por lei complementar.
Em segundo lugar, o Código Tributário Nacional possui status de lei complementar. Portanto, está apto a regular tais matérias.
Vejamos, assim, o conceito de obrigação tributária.
Como se sabe, existem 2 tipos de obrigações tributária: a principal e a acessória.
A obrigação principal possui 3 características:
Sendo assim, só existe obrigação principal se houver algum montante pecuniário envolvido, seja de tributos ou multas.
Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Em outras palavras, a obrigação acessória não envolve dispêndio de recursos monetários, mas apenas uma obrigação de fazer (prestação positiva) ou de não fazer (prestação negativa). Um exemplo clássico de obrigação acessória é a entrega da declaração do imposto de renda anualmente.
Entretanto, a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Como existem 2 tipos de obrigação tributária, consequentemente existirá, também, 2 espécies de fatos geradores.
Para os marinheiros de primeira viagem, fato gerador indica um fato ou um conjunto de fatos que a lei vincula a uma consequência. É como se fosse um gatilho jurídico: se você fizer isso, acionará tal mecanismo.
Dessa forma, fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Por outro lado, fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Não obstante, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
Análise: O dispositivo acima menciona que mesmo os atos ilegais ou inválidos são passíveis de gerar a ocorrência de um fato gerador e, consequentemente, uma obrigação tributária.
Inclusive, o STF já se manifestou sobre o tema:
“É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN […] seria contraditório o não-pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois haveria locupletamento da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades coletivas, a qual se daria por meio da exação tributária.”
Ademais, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos (salvo lei em contrário):
Caso a ocorrência do fato gerador se dê por causa de uma SITUAÇÃO JURÍDICA e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos CONDICIONAIS reputam-se perfeitos e acabados:
Apesar de a elisão fiscal ser uma prática totalmente lícita, também conhecida como planejamento tributário, a elusão fiscal (elisão ineficaz), apesar de semelhante, é ilícita.
Elusão fiscal, segundo ALEXANDRE (2010, p. 287) é uma forma que aparentemente não se trata de uma forma ilícita de isenção de tributo, mas adota-se meios artificiosos e atípicos, para não pagá-lo, também conhecido como elisão ineficaz, pois possibilitaria que o fisco descobrisse a ação e lançasse o tributo que era para ser isento.
Dessa forma, nosso CTN protege o erário contra tais tipos de práticas aparentemente lícitas, embora revestidas de má-fé. Veja:
A autoridade administrativa poderá DESCONSIDERAR atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Antes de entendermos as regras do domicílio tributário, precisaremos entender o que é sujeito ativo e sujeito passivo da obrigação tributária.
Sujeito ativo é quem cobra a obrigação tributária (principal ou acessória), ou seja, o ente público (União, Estados, Municípios, DF).
Por outro lado, sujeito passivo é quem está do outro lado da moeda. Ou seja, sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Já o sujeito passivo da obrigação principal pode ser:
Como só os entes públicos podem figurar no polo ativo da obrigação tributária, SALVO DISPOSIÇÕES DE LEI EM CONTRÁRIO, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Como regra, é o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) quem elege seu domicílio tributário.
Contudo, na falta de eleição de domicílio tributário, considera-se como tal:
Além disso, quando não couber a aplicação das regras fixadas acima, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável O LUGAR DA SITUAÇÃO DOS BENS OU DA OCORRÊNCIA DOS ATOS OU FATOS QUE DERAM ORIGEM À OBRIGAÇÃO.
A pergunta que se faz, então, é: caso o sujeito passivo eleja um domicílio tributário, o fiscal poderá recusá-lo?
A resposta é SIM, desde que tal recusa seja devidamente justificada nas hipóteses em que o domicílio eleito impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
Portanto, caso haja recusa, o domicílio tributário será O LUGAR DA SITUAÇÃO DOS BENS OU DA OCORRÊNCIA DOS ATOS OU FATOS QUE DERAM ORIGEM À OBRIGAÇÃO.
Para finalizar, percebemos o importante papel da tributação em nosso ordenamento jurídico, em até mesmo atividades ilegais podem ser causadoras de algum tipo de obrigação tributária.
Como consequência dessa discussão, surge o tema: quem, portanto, obrigado a pagar tributo?
Afinal, uma criança recém-nascida pode figurar no polo passivo de uma obrigação tributária? Certamente que sim.
O CTN prevê que a capacidade tributária passiva independe:
Dessa maneira, até mesmo uma firma que não esteja registrada pode ser obrigada ao recolhimento dos impostos devidos por pessoas jurídicas.
Resumo da ópera: não tem escapatória. E não deve haver mesmo. São com estes recursos que os entes investem em saúde, educação, segurança, infraestrutura, entre tantos outros.
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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