Resumo sobre o Fato Gerador do ICMS SEFAZ-ES – Lei 7.000/01
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje vamos abordar o Resumo sobre o Fato Gerador do ICMS SEFAZ-ES.
O artigo abordará as seguintes frentes:
- Incidência
- Momento do fato gerador
- Não-incidência
Como vocês sabem, muitas partes das Leis Estaduais apenas reproduzem o que já está previsto na Lei Kandir, assim vamos tentar focar naquilo que é específico para a SEFAZ-ES.
Vamos lá.
Da incidência
Para iniciar o Resumo sobre o Fato gerador do ICMS SEFAZ-ES, vejamos sobre a Incidência.
Incidência (Art. 2, §1º):
- IV – a entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria, oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou a ativo fixo; -> op. Interestadual para consumo ou ativo fixo.
- V – a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto; -> serviço de transporte interestadual
Destaca-se a imprecisão do legislador em citar apenas contribuintes como incidência, afinal a incidência abrange também não contribuintes.
Lembremos da Constituição:
Art. 155, §2º, VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
Momento do fato gerador
Dando seguimento ao Resumo sobre o Fato gerador do ICMS SEFAZ-ES, adentremos nas regras específicas do momento do fato gerador (art. 3º) para a Legislação Tributária do Espírito Santo.
Regra Geral (Art. 3º, I)
- I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Essa regra é válida ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquele onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas (Art. 3, §3º)
Prestação de serviços de comunicação (Art. 3º, VII)
- VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Quanto ao pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, atente-se que o fato gerador ocorre no fornecimento ao usuário e a legislação capixaba incluiu “fornecimento ao intermediário” (Art. 3, §1º)
Importação (Art. 3º, IX e XV)
- IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior.
Até aqui, tranquilo. Entretanto, a Lei previu uma exceção à regra.
- XV – da entrega das mercadorias ou bens importados do exterior, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação.
Assim é possível a entrega antecipada de mercadorias. Atente-se que em ambas as hipóteses se faz necessário o pagamento do imposto para retirar a mercadoria.
Não confunda – Momento do FG na importação:
Regra -> Desembaraço aduaneiro
Exceção (entrega antes do despacho aduaneiro) -> a própria entrega
Operações Interestaduais (Art. 3º, XII e XVII)
- XII – da entrada no território deste Estado, procedente de outra unidade da Federação de:
a) regime de pagamento antecipado
c) comercialização sem destinatário certo;
- XVII – da entrada no território deste Estado, procedente de outra unidade da Federação, de mercadoria sujeita ao regime de antecipação parcial.
É muito importante perceber que o regime de pagamento antecipado não se confunde com a substituição tributária, afinal o polo passivo não muda, é de fato uma mera antecipação de pagamento.
Ainda, conheça de forma resumida a diferença sobre a antecipação parcial e total.
Antecipação Parcial X Total
Parcial – Não ocorre o encerramento da fase de tributação, ou seja, é possível utilizar o crédito do valor recolhido na futura saída.
Total – Encerra a fase de tributação, não há que se falar em débito na saída.
Além disso, é válido ressaltar que o regime de antecipação parcial não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por (Art. 3º-A, § 1º):
- I – isenção;
- II – não-incidência; e
- III – antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação.
Operações Interestaduais a consumidor final (Art. 3º, XIII a XVI)
- XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria, oriunda de outro Estado, ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou a ativo fixo;
- XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado, ou no Distrito Federal, e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
- XVI – da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação, que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, observado o disposto no § 8.º deste artigo. -> caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto (§8º)
Trata-se das hipóteses de operações interestaduais para consumidor final (ICF).
Não confunda:
ICF p/ não contribuinte -> momento será o saída da mercadoria do remetente ou do início da prestação
ICF p/ contribuinte -> momento será o da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte ou da utilização do serviço
Equiparação à saída do estabelecimento
Conheçamos as hipóteses de equiparação à saída do estabelecimento (Art. 2, §4º).
Para fins didáticos, vamos “setorizá-las”.
- Irregularidades:
I – a mercadoria ou bem que nele tenham entrado desacompanhado de documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada;
V – a mercadoria ou bem, em trânsito, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea.
- Saída presumida
II – a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades; -> Saída presumida/ficta
- Exportação:
III – do importador ou do adquirente, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos de repartição aduaneira ou depositária, com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido;
Entretanto, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador ou adquirente, desde que situado no território deste Estado (Art. 2, 6º)
Não confunda:
Saída para outro estabelecimento do importador dentro do ES -> Não há incidência
Saída para fora de ES (independentemente de ser ou não do mesmo titular) -> Há incidência
- Armazém Geral e Depósito Fechado
IV – do depositante em território espírito-santense, a mercadoria depositada em armazém geral (e depósito fechado, conforme §5º) neste Estado:
a) entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso daquele que a remeteu para depósito;
b) no momento em que for transmitida a sua propriedade, se a mesma não transitar pelo estabelecimento.
Não-incidência
Em nosso último tópico do Resumo sobre o Fato gerador do ICMS SEFAZ-ES, conheçamos as hipóteses de não-incidência.
Não-incidência (art. 4):
- Exportação (Art. 4, II)
Já estamos cansados de saber que na exportação de mercadorias ou serviços não incide ICMS, entretanto vejamos as operações equiparadas à exportação.
Operações equiparadas à exportação (Art. 4, §1º) – fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I – empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
- Saídas internas (e retorno) para depósito fechado ou armazém geral (Art. 4, X, XI e XII)
X – saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado; -> O retorno também (XII)
XI – saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; -> O retorno também (XII)
- Energia elétrica e telecom para igrejas (Art. 4, XIII)
XIII – operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, aos templos de qualquer culto, conforme dispuser o regulamento.
Importante perceber que esta não-incidência (isenção, na realidade) não se confunde com a imunidade religiosa.
- Importação com destino final em outra UF (Art. 4, XV)
XV – entrada de mercadorias importadas do exterior para depósito em estabelecimento exclusivamente prestador de serviços de armazém geral situado neste Estado, e sua posterior saída para destinatário localizado em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 2º.
Sabemos que o local da operação em casos de importação é o estabelecimento onde ocorrer a entrada física, nesse sentido as mercadorias foram apenas desembaraçadas no ES (Art. 4, §2º, I), mas seu destino final (a entrada física de fato) é em outra UF.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre o Fato gerador do ICMS SEFAZ-ES, tema disciplinado na Lei 7.000/01. Espero que tenham gostado.
Como vocês puderam perceber, o conhecimento sobre a Lei Kandir é essencial para compreender a legislação estadual específica e “completar” o todo. Nesse sentido, fica como recomendação a aula do professor Eduardo da Rocha.
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Até mais e bons estudos!