11junho2013
FALTA DE PRIVACIDADE
Uma franquia da rede McDonald’s será obrigada a pagar R$ 10 mil a uma atendente por permitir o acesso irrestrito do gerente e do coordenador da loja aos vestiários femininos. O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de segunda instância, que condenava a Nutrisavour Comércio de Alimentos, franquia de Sorocaba (SP).
Na reclamação trabalhista e em seu depoimento pessoal, a empregada afirmou que tanto o gerente quanto o coordenador entravam no vestiário sempre que as empregadas iam trocar de roupa ou usar os banheiros. Ela contou ainda que, por diversas vezes, foi vista por seus superiores apenas com roupas íntimas. A rede de lanchonetes, em sua defesa, afirmou que os gerentes só entravam no vestiário feminino após baterem à porta por três vezes e terem a entrada autorizada.
A 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) negou o dano moral pretendido pela atendente por não considerar provada qualquer invasão de privacidade. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de Campinas (SP) decidiu pela condenação ao analisar o Recurso Ordinário da empregada.
Para o TRT, a atitude foi inaceitável. O que havia, na realidade, era uma vigilância excessiva e ostensiva da gerência, motivada “por alguma mesquinha desconfiança (por exemplo, se estariam “matando” serviço, ou comendo lanches às escondidas, etc.)”. A corte concluiu que a conduta tinha o intuito de intimidar as empregadas e que “nem mesmo o direito à intimidade lhes serviria de proteção”.
Ao analisar o recurso na Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao recurso. Para ele, o dano moral ficou demonstrado, na medida em que a empregada “estava corriqueiramente sujeita a situações extremamente vexatórias” motivadas por uma postura autoritária e desrespeitosa dos gerentes da lanchonete.
Diante disso, entendeu que a condenação aplicada pelo TRT-15 foi resultado da análise de provas, apreciadas de acordo com o livre convencimento do juízo. Portanto, para se decidir de forma contrária, como pretendia a empresa, seria necessário reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2013
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