Olá, amigos, tudo bem? Abordaremos neste artigo, de forma resumida, a extinção dos atos administrativos, com foco no concurso da Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF).

Extinção dos atos administrativos: resumo para a CGDF

Sobre este concurso, vale lembrar que a banca examinadora contratada para organizá-lo foi o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE).

Além disso, o certame oferece vagas para o cargo de Auditor de Controle Interno, nas seguintes especialidades:

  • Finanças e Controle (73 vagas + 123 CR);
  • Planejamento e Orçamento (14 vagas + 24 CR).

A remuneração inicial do cargo perfaz o valor de R$ 13.700 para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Quanto ao tema deste resumo, devemos indicar que a extinção dos atos administrativos consta expressamente no conteúdo programático do concurso da CGDF. Ademais, sua cobrança se estende para os candidatos que desejarem concorrer em ambas as especialidades.

Diante do exposto, trataremos, a seguir, sobre os principais tópicos da extinção dos atos administrativos (tópico de Direito Administrativo), com foco no novo certame da CGDF.

Bons estudos!

Atos administrativos: aspectos gerais

Em âmbito do estudo da extinção dos atos administrativos para a CGDF, vale a pena contextualizar o assunto mediante uma abordagem temática geral. Nesse sentido, podemos iniciar conceituando os atos administrativos:

Conforme a doutrina, os atos administrativos consistem em manifestações de vontade dos agentes públicos (ou de alguém dotado dessas prerrogativas). Além disso, o seu conteúdo deve produzir efeitos jurídicos destinados ao fim público, bem como, ser regido pelo direito público.

Assim, torna-se perceptível que nem todo ato emanado da administração pública formaliza-se como um ato administrativo, não é mesmo?

Ora, sabemos que a administração pública também produz atos sob a égide do direito privado. Além disso, pode exarar atos meramente materiais (sem manifestação de vontade), por exemplo.

Dessa forma, o aluno precisa discernir os conceitos de atos administrativos (conforme estudamos acima) e atos da administração.

Em resumo, os atos da administração são todos aqueles que, apesar de produzidos pela administração pública, não se inserem no conceito de atos administrativos, haja vista não observarem o tripé conceitual (manifestação de vontade, efeitos jurídicos e direito público).

Extinção dos atos administrativos para a CGDF

Pessoal, independentemente da existência de vícios, o ato administrativo, por força do atributo presunção de legitimidade, produz efeitos até o seu desfazimento.

Assim, abordaremos, a seguir, os principais institutos citados pela doutrina do Direito Administrativo no que tange ao desfazimento (extinção) dos atos administrativos.

Extinção dos atos administrativos para a CGDF: anulação

Em resumo, a anulação consiste no desfazimento do ato administrativo devido à existência de um vício de ilegalidade.

Assim, haja vista o ato ser viciado desde a sua origem, a anulação de um ato administrativo produz efeitos retroativos (ex tunc).

Ou seja, esse tipo de extinção do ato tende a desconstituir seus efeitos desde o seu nascimento. Todavia, obviamente, considerando os princípios do direito e a ordem jurídica nacional, devem ser preservados os efeitos do ato nulo em face dos terceiros de boa-fé.

Além disso, compete-nos explicar que a anulação dos atos administrativos pode ser realizada pela própria administração pública. Conforme o princípio da autotutela, a administração pode rever seus atos de ofício, a fim de anulá-los (quando eivados de vício de ilegalidade) ou revogá-los (quando inoportunos).

Portanto, independentemente de provocação, a administração pública deve anular seus atos quando identificar ilegalidade.

Ademais, devemos esclarecer lembrar também acerca do princípio da sindicabilidade que se refere aos controles exercidos sobre a atuação administrativa.

Nesse sentido, observando tal princípio, bem como a inafastabilidade da tutela jurisdicional, a anulação dos atos administrativos também pode decorrer da atuação do Poder Judiciário.

Todavia, nesse caso, a atuação judiciária carece de provocação, diferentemente do controle administrativo embasado na autotutela.

Extinção dos atos administrativos para a CGDF: revogação

Por outro lado, a revogação dos atos administrativos decorre exclusivamente da sua inoportunidade e/ou inconveniência. Portanto, não existe nesse caso um vício de ilegalidade.

Nesse caso, a própria administração pública que praticou o ato administrativo, após nova análise do caso concreto ou devido à ocorrência de fato superveniente, por considerá-lo inoportuno e/ou inconveniente, busca suprimi-lo.

Assim, diferentemente da anulação, a revogação do ato administrativo consiste em um ato discricionário por motivo de interesse público superveniente.

Pessoal, no caso da anulação, existe um vício de ilegalidade, certo? Portanto, o administrador está vinculado ao ato de anular, haja vista o poder-dever de adotar providências diante da constatação de uma ilegalidade.

Por outro lado, no caso da revogação, não existe uma obrigação do administrador público em extinguir o ato. Nesse caso, o julgamento acerca da oportunidade e da conveniência da extinção consiste em uma opinião do administrador diante do caso concreto.

Além disso, vale esclarecer que a revogação produz efeitos não retroativos (ex nunc). Nesse sentido, haja vista que o ato extinto não possui ilegalidade, produz normalmente seus efeitos até a sua retirada do mundo jurídico.

Conforme a doutrina majoritária, alguns atos administrativos são incompatíveis com o instituto da revogação. Assim, dedicaremos o próximo subtópico a detalhar, de forma resumida, alguns desses atos.

Atos administrativos incompatíveis com a revogação

Pessoal, conhecer os atos administrativos incompatíveis com a revogação pode representar um diferencial importante em uma preparação para concursos de alto nível.

Este é um tópico aprofundado sobre a extinção dos atos administrativos, portanto, sugere-se máxima atenção aos próximos parágrafos.

Segundo a doutrina, são incompatíveis com a revogação os seguintes atos:

  • Vinculados: conforme aprendemos anteriormente, a revogação consiste em um julgamento de mérito do administrador. Assim, a revogação é incompatível com os atos vinculados pois, nesse caso, não existe margem de liberdade para a escolha do administrador.
  • Com efeitos exauridos: considerando a irretroatividade da revogação (efeito ex nunc), o ato que já produziu todos os seus efeitos torna-se irrevogável. Por exemplo, imaginemos a concessão de uma licença para construir em que o favorecido já realizou a referida obra. Nesse caso, não há lógica em revogar a licença, não é mesmo? Afinal, a obra já foi concluída e portanto, a licença já exauriu todos os seus efeitos jurídicos.
  • Meros atos administrativos: nesses casos, não existe exatamente uma manifestação de vontade, possuindo, portanto, efeitos estabelecidos em lei. Por exemplo, no caso de certidões e atestados. Assim, não existe um julgamento de conveniência e oportunidade a ser realizado, sendo que o ato expressa uma situação bastante objetiva.
  • Que produzem direito adquirido: Conforme os princípios que regem o direito administrativo e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), não é possível desconstituir o direito adquirido.
  • Cuja competência se exauriu: por exemplo, nos casos em que existe uma transferência da competência para outra instância, como nos recursos administrativos. Assim, o agente público inicialmente competente para revogar o ato (aquele que o praticou) deixa de ser.

Extinção dos atos administrativos para a CGDF: cassação

Em resumo, a cassação consiste no desfazimento do ato administrativo devido ao descumprimento, por parte do beneficiário do ato, dos requisitos necessários para sua manutenção.

Por exemplo, imagine que um particular obtenha uma licença para a construção de um imóvel residencial em uma área cuja legislação de uso do solo somente admita esse tipo de edificação. Porém, imagine que, após a obtenção da licença, o particular altere o projeto do imóvel a fim de construir, sem a obtenção de uma nova licença, um imóvel comercial.

Nesse caso, a administração pública, por meio de seu poder de polícia administrativa, deve cassar o ato administrativo (licença), em face da conduta do administrado.

Portanto, devemos lembrar que a cassação decorre sempre do cometimento de um ato faltoso por parte do administrado.

Extinção dos atos administrativos para a CGDF: caducidade

Além disso, existe a hipótese de extinção do ato administrativo por caducidade. Nesse caso, diferentemente da cassação, não existe a prática de ato faltoso pelo administrado.

Assim, o desfazimento do ato administrativo decorre da constatação de uma invalidade ou ilegalidade superveniente.

Por exemplo, retomando o caso fictício da licença para construir em área destinada exclusivamente a imóveis residenciais, imaginemos que, após a obtenção da licença, uma legislação superveniente proíba a construção de novos imóveis naquela região, a fim de manter a proporção de áreas verdes em relação às áreas edificadas.

Portanto, no exemplo supracitado, a legislação superveniente torna-se responsável por extinguir a licença para construir, mesmo que não tenha havido qualquer irregularidade por parte do beneficiário dela.

Convalidação dos atos administrativos

Pessoal, por fim, vale a pena tratar brevemente acerca da convalidação dos atos administrativos.

Em síntese, convalidar consiste em corrigir um ato administrativo, de forma a não precisar extingui-lo.

Nesse sentido, nem todos os atos administrativos são passíveis de convalidação, apesar de que, conforme a doutrina, sempre que possível, o administrador deverá optar por convalidá-los.

Assim, devemos esclarecer que os atos nulos (eivados de vícios de legalidade) não são passíveis de convalidação, devendo, portanto, ser anulados.

Por outro lado, os atos anuláveis (implicados quanto a vícios de competência ou de forma) podem (devem) ser convalidados a fim de resguardar seus efeitos no mundo jurídico.

Além disso, a doutrina majoritária indica que a convalidação pode abranger tanto os atos administrativos vinculados quanto os discricionários.

Conclusão

Amigos, chegamos ao fim deste artigo sobre a extinção dos atos administrativos para o concurso da CGDF.

Espero que tenham gostado deste conteúdo.

Até o próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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