Expropriação de imóveis rurais e urbanos – Novidade na jurisprudência do STF
Olá, pessoal! Tudo bem?
Hoje, estou passando por aqui para conversar com vocês a respeito da nova interpretação que o STF deu ao art. 243, CF/88, que versa sobre a expropriação de imóveis urbanos e rurais, também conhecida como "desapropriação confiscatória". Com absoluta certeza, esse tema passará a ser cobrado em provas de Direito Constitucional e Direito Administrativo.
A Constituição Federal prevê que os imóveis urbanos e rurais poderão ser expropriados ("desapropriação confiscatória") em duas hipóteses diferentes:
a) Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas
b) Exploração de trabalho escravo
Para confirmar esse entendimento, veja o que dispõe o art. 243, CF/88:
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Nas hipóteses do art. 243, as propriedades urbanas e rurais serão expropriadas sem qualquer tipo de indenização. Por isso, a doutrina denomina esse caso de “desapropriação confiscatória”, pois trata-se de verdadeira penalidade aplicada àquele que incorrer em qualquer uma das condutas mencionada.
Nesse sentido, destaque-se o que observou o Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE 635.336/PE:
"O instituto previsto no art. 243 da CF não é verdadeira espécie de desapropriação, mas uma penalidade imposta ao proprietário que praticou a atividade ilícita de cultivar plantas psicotrópicas, sem autorização prévia do órgão sanitário do Ministério da Saúde. Portanto, a expropriação é espécie de confisco constitucional e tem caráter sancionatório."
Na condição de penalidade, há que se exigir algum grau de culpa do proprietário para que seja imposta.
Nesse sentido, decidiu o STF que ficará afastada a expropriação prevista no art. 243 se o proprietário do imóvel comprovar que não incorreu em culpa, ainda que “in vigilando” ou “in eligendo”.
Culpa “in vigilando” é aquela que decorre da falta de atenção, falta de fiscalização dos atos de outras pessoas sob a sua responsabilidade. A culpa “in eligendo”, por sua vez, decorre de uma má escolha daquele que confia a prática de um ato a outra pessoa.
Observe que o proprietário tem o dever de zelar para que atividades ilícitas (cultivo ilegal de plantas psicotrópicas e exploração de trabalho escravo) não ocorram no seu imóvel. Assim, se ele tiver incorrido em culpa “in vigilando” ou “in eligendo”, sofrerá a responsabilização, com o consequente confisco do imóvel. Agora, se ele puder provar que não teve nenhuma culpa no ocorrido (o proprietário possui o ônus da prova!), ficará afastada sua responsabilidade. O fato de não ter participado diretamente das atividades ilícitas não afasta a expropriação.
Segundo o STF, a responsabilidade do proprietário é subjetiva, mas próxima da objetiva. Há que se conferir, afinal, uma proteção mínima ao proprietário não culpado pelas atividades ilícitas.
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Abaixo, separei dois enunciados que simulam questões de prova. Tente resolvê-los:
1 – (Questão Inédita) Havendo culpa in vigilando ou in eligendo, ficará afastada a expropriação de imóvel rural utilizado para o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas ou para a exploração de trabalho escravo.
2 – (Questão Inédita) Na expropriação de bens imóveis em razão do cultivo ilegal de plantas psicotrópicas ou da exploração de trabalho escravo, a responsabilidade do proprietário é subjetiva, mas próxima da objetiva. Assim, não existindo qualquer espécie de culpa do proprietário, ficará afastada a penalidade do confisco.
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E aí? Conseguiu resolver as duas questões?
Os comentários estão abaixo!
1- Havendo culpa do proprietário (seja culpa “in vigilando” ou culpa “in eligendo”), será cabível a expropriação do imóvel utilizado para o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo. Não havendo culpa do proprietário, ficará afastada a expropriação. ERRADA.
2- Na expropriação de bens imóveis, a responsabilidade do proprietário é subjetiva, mas próxima da objetiva. Não havendo culpa do proprietário, ficará afastada a expropriação. CERTA.
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Abraços,
Ricardo Vale
"O segredo do sucesso é a constância no objetivo."