Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: as exigências vedadas em relação a empresas do Simples Nacional, regime regulamentado pela lei 123/2006, disciplinando e limitando assim a atuação estatal.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
Segundo a Constituição Federal de 1988, é possível que entidades de porte reduzido recebam tratamento beneficiado em comparação ao que recebem as empresas de maior poder econômico.
Para cumprir essa ordem constitucional, seria necessária a aprovação de uma lei complementar, que abordaria a definição de tratamento e trâmite especial e simplificado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive com regimes especiais ou simplificados.
Sobre o tratamento diferenciado, que é muito relevante para o trâmite especial e simplificado, diz respeito especialmente:
Dada essa pequena introdução, vamos nos aprofundar um pouco no que diz respeito a exigências vedadas em relação a empresas do Simples Nacional.
De forma objetiva, a lei nº 123/2006 elenca pontos importantes relativos a exigências vedadas a serem feitas para empresas do Simples Nacional, que são itens comumente explorados em prova de concurso público, devido a sua relevância. Vamos analisá-los, para acertar qualquer questão que cobre este assunto:
Art. 10. Não poderão ser exigidos (exigências vedadas) pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:
I – excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
III – comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 11. São exigências vedadas a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
Por fim, é importante também conhecer o artigo 7º em sua literalidade:
Art. 7º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I – instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou
II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Passamos, portanto, por uma visão geral referente a exigências vedadas em relação a empresas do Simples Nacional, aplicados a esse regime diferenciado voltado às empresas de menor porte econômico.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre exigências vedadas em relação a empresas do Simples Nacional, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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