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EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Tribunais

No processo civil o objetivo final é chegar à satisfação do direito, provendo a Justiça no âmbito material, seja esse direito reconhecido pelo Juiz ao final do processo de conhecimento ou diretamente por meio de título ofertado pela parte que já tenha plena exequibilidade. Assim, tanto o cumprimento de sentença quanto o processo de execução de título extrajudicial são meios de efetivar o direito já reconhecido à parte.

Quanto ao cumprimento de sentença, após a prolação da sentença, em geral, condenatória (fase de conhecimento), caso o devedor não cumpra a obrigação de forma voluntária, o credor deverá fazer o requerimento do cumprimento dessa decisão judicial.

É mister frisar que não só às sentenças condenatórias ensejam o cumprimento, na realidade, serve para qualquer sentença que reconheça a existência de uma obrigação de fazer, não fazer, pagar ou entregar coisa.

No entanto existem diferenças significativas entre os procedimentos, as quais valem a pena mencionar a seguir, a fim de que o aluno tenha maior clareza ao estudar os artigos 513 a 538 do CPC e art. 783 e ss. do CPC.

Características do Cumprimento de sentença:

-continuação de um processo que já existe

-Intima-se para pagamento voluntário em 15 dias úteis

-Sanção pela não pagamento ou pagamento em atraso: 10% de honorários, mais 10% de multa e ordem de penhora dos bens.

-Prazo para defesa, chamada “Impugnação ao cumprimento de sentença”: 15 dias úteis que começa a correr de forma automática, ou seja, sem necessidade de nova intimação, APÓS o prazo para pagamento.

-Não admite parcelamento da dívida

-matérias alegáveis: São mais restritas, por meio de um rol taxativo, pois no processo de conhecimento já foi concedida ampla defesa às partes. Exemplos: Penhora incorreta ou excesso de penhora, causa extintiva ou modificativa do direito(pagamento, acordo, etc.), nulidade do procedimento, falta de citação, ilegitimidade das partes, inexequibilidade do título, incompetência.

Características do Processo de Execução de Título Extrajudicial:

-Trata-se de processo originário

– Objeto da Execução: Título extrajudicial (exemplos: CDA, Contrato de seguro de vida, despesas condominiais, dentre outros que possuam certeza, liquidez e exigibilidade)

– Cita-se o devedor para pagamento em 3 dias úteis, neste valor incluso o montante da dívida, mais 10% de honorários da outra parte.

-Consequências do pagamento: redução de 5% dos honorários

-Consequências do não pagamento: Penhora

-Defesa chamada “Embargo à execução”: 15 dias úteis, contados da citação do devedor

-Pode parcelar a dívida: É direito subjetivo do executado, devendo pagar  30% à vista, mais 6 parcelas mensais.

-As matérias de fato alegáveis na defesa são mais amplas, podendo ser qualquer matéria passível de alegação na fase de conhecimento, dentre as quais se destacam: inexigibilidade do título ou obrigação- ex: título prescrito- penhora incorreta ou excesso de penhora, possibilidade de retenção das benfeitorias quando for obrigação de entregar coisa certa e etc.

Por fim, em relação ao procedimento de execução, vale mencionar as seguintes espécies e prazos:

a) Pagar quantia – 3 dias (art. 829 e seguintes);

b) Alimentos – 3 dias (art. 911 e seguintes);

c) Entregar coisa certa– 15 dias (art. 806 e seguintes);

d) Fazer ou não fazer – prazo determinado pelo juiz (art. 815 e 823);

e) Contra a Fazenda Pública – citada para opor embargos em 30 dias (art. 910 e seguintes).

Além disso, a regra para ambos os casos é de que a defesa não  implica efeito suspensivo (art. 525, § 6º) ao comando da sentença. Para suspender os atos executivos, é necessário DAR GARANTIA (depósito, caução, etc.) demonstrar os fundamentos relevantes e possibilidade de causar grave dano de difícil reparação.

Jurisprudência sobre execução e cumprimento de sentença:

Destaca-se que se trata de tema amplo, razão pela qual o aluno deve buscar se aprofundar, caso necessário.

O exequente responde objetivamente pela reparação de eventuais prejuízos causados ao executado, tendo em vista o risco da execução.

-O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.

Portanto, são desnecessárias provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC. Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis.

O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos.

No cumprimento de sentença, na hipótese de o credor não manifestar oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pelo devedor, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da preclusão.

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