Olá, Pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos um resumo sobre Execução Fiscal para SEFAZ-SP, tema disciplinado pela LEF – Lei 6.830/1980.
O artigo será dividido da seguinte forma:
Vamos lá?
Iniciemos o resumo sobre Execução Fiscal para SEFAZ-SP.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei 6.830/1980, regula a cobrança judicial de dívidas ativas da União, Estados, Municípios e suas autarquias.
Ela estabelece procedimentos para a recuperação de créditos tributários e não tributários, desde a inscrição em dívida ativa até a “execução forçada”, garantindo a arrecadação eficiente de recursos públicos.
A LEF equilibra os interesses do credor público e os direitos do devedor, sendo essencial para a administração pública e a realização de políticas públicas e serviços essenciais.
Alguns pontos importantes:
Importante reafirmar, que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária (Art. 2º).
Dando continuidade ao resumo sobre Execução Fiscal para SEFAZ-SP, agora vamos tratar da CDA.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é um documento emitido pela Fazenda Pública que formaliza e comprova a inscrição de um débito em dívida ativa, seja ele tributário ou não tributário.
A CDA serve como título executivo extrajudicial, essencial para a execução fiscal, pois possibilita a cobrança judicial da dívida.
Nesse sentido, é importante conhecer os requisitos do Termo de Inscrição da Dívida Ativa – TIDA (Art. 2, §5º c/c CTN, Art. 202)
E lembre-se do CTN, que afirma que a ausência de quaisquer requisitos gera nulidade, entretanto ela poderá ser sanada até decisão de primeira instância (CTN, Art. 203).
Atente-se que CDA e TIDA não se confundem. A CDA é, portanto, a etapa posterior ao TIDA.
Ainda, saiba que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (LEF, Art. 3º c/c CTN, Art. 204), ou seja, não é preciso apresentar outras provas para demonstrar a validade da dívida.
E por fim, lembre-se da súmula do STJ.
STJ, 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Nesse sentido, até a decisão de primeira instância a CDA poderá ser emendada ou substituída (assegurado o prazo para embargos).
Agora vamos tratar sobre o processo de execução fiscal “em si”.
Inicialmente devemos entender que a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário (LEF, Art. 5º).
A execução fiscal é um processo judicial que não se inicia de ofício, mas sempre por meio de uma petição inicial formulada pelo autor da ação, que, nesse caso, é a Fazenda Pública.
A execução fiscal poderá ser movida contra (LEF, Art. 4º)
De acordo com o artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais (LEF), a petição inicial na execução fiscal deve ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que fará parte integrante da petição, como se estivesse transcrita (§ 1º). A legislação permite que a petição inicial e a CDA constituam um único documento, podendo ser preparado inclusive por processo eletrônico (§ 2º).
Ademais, a produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial (§ 3º), facilitando o procedimento de cobrança judicial da dívida ativa.
Continuemos. Agora aprofundando os conceitos da petição.
Petição indicará apenas (Art. 6º):
O artigo 7º da Lei de Execuções Fiscais (LEF), Lei nº 6.830/1980, prevê as ordens que o juiz deve dar quando defere a petição inicial da execução fiscal. Cada inciso descreve uma etapa importante do processo:
Assim, memorize que
STJ, 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Após a citação o devedor poderá pagar ou garantir a execução (para posterior recorrer).
Formas de garantir a execução (Art. 9º)
Para finalizar o resumo sobre Execução Fiscal para SEFAZ-SP, vejamos sobre embargos à execução e a exceção de pré-executividade.
Vimos que após a citação, o contribuinte deve pagar ou garantir a dívida, ou seja, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução (LEF, Art. 16, §1º)
Embargos à execução:
Exceção de Pré-Executividade
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre o resumo sobre Execução Fiscal para SEFAZ-SP, espero que tenham gostado.
Obviamente tratamento apenas os assuntos mais importantes e não exaurimos o conteúdo do tópico, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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