Execução Fiscal para SEFAZ-SP
Olá, Pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos um resumo sobre Execução Fiscal para SEFAZ-SP, tema disciplinado pela LEF – Lei 6.830/1980.
O artigo será dividido da seguinte forma:
- Conceitos Gerais
- Certidão de Dívida Ativa
- Processo de execução fiscal
- Defesa
Vamos lá?
Conceitos Gerais
Iniciemos o resumo sobre Execução Fiscal para SEFAZ-SP.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei 6.830/1980, regula a cobrança judicial de dívidas ativas da União, Estados, Municípios e suas autarquias.
Ela estabelece procedimentos para a recuperação de créditos tributários e não tributários, desde a inscrição em dívida ativa até a “execução forçada”, garantindo a arrecadação eficiente de recursos públicos.
A LEF equilibra os interesses do credor público e os direitos do devedor, sendo essencial para a administração pública e a realização de políticas públicas e serviços essenciais.
Alguns pontos importantes:
- A execução fiscal é regulamentada pela LEF, mas segue subsidiariamente o CPC (Art. 1º)
- A competência para a execução fiscal é da Justiça Estadual para dívidas da Fazenda Estadual ou Municipal e da Justiça Federal para dívidas da Fazenda da União.
Importante reafirmar, que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária (Art. 2º).
Certidão de Dívida Ativa
Dando continuidade ao resumo sobre Execução Fiscal para SEFAZ-SP, agora vamos tratar da CDA.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é um documento emitido pela Fazenda Pública que formaliza e comprova a inscrição de um débito em dívida ativa, seja ele tributário ou não tributário.
A CDA serve como título executivo extrajudicial, essencial para a execução fiscal, pois possibilita a cobrança judicial da dívida.
Nesse sentido, é importante conhecer os requisitos do Termo de Inscrição da Dívida Ativa – TIDA (Art. 2, §5º c/c CTN, Art. 202)
- I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
- II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
- III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
- IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
- V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
E lembre-se do CTN, que afirma que a ausência de quaisquer requisitos gera nulidade, entretanto ela poderá ser sanada até decisão de primeira instância (CTN, Art. 203).
CDA e TIDA
Atente-se que CDA e TIDA não se confundem. A CDA é, portanto, a etapa posterior ao TIDA.
Ainda, saiba que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (LEF, Art. 3º c/c CTN, Art. 204), ou seja, não é preciso apresentar outras provas para demonstrar a validade da dívida.
E por fim, lembre-se da súmula do STJ.
STJ, 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Nesse sentido, até a decisão de primeira instância a CDA poderá ser emendada ou substituída (assegurado o prazo para embargos).
Processo de execução fiscal
Agora vamos tratar sobre o processo de execução fiscal “em si”.
Inicialmente devemos entender que a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário (LEF, Art. 5º).
A execução fiscal é um processo judicial que não se inicia de ofício, mas sempre por meio de uma petição inicial formulada pelo autor da ação, que, nesse caso, é a Fazenda Pública.
A execução fiscal poderá ser movida contra (LEF, Art. 4º)
- Fiador;
- Espólio;
- Massa-falida;
- Responsável;
- Sucessores a qualquer título.
De acordo com o artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais (LEF), a petição inicial na execução fiscal deve ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que fará parte integrante da petição, como se estivesse transcrita (§ 1º). A legislação permite que a petição inicial e a CDA constituam um único documento, podendo ser preparado inclusive por processo eletrônico (§ 2º).
Ademais, a produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial (§ 3º), facilitando o procedimento de cobrança judicial da dívida ativa.
Petição
Continuemos. Agora aprofundando os conceitos da petição.
Petição indicará apenas (Art. 6º):
- I – o Juiz a quem é dirigida;
- II – o pedido; e
- III – o requerimento para a citação.
O artigo 7º da Lei de Execuções Fiscais (LEF), Lei nº 6.830/1980, prevê as ordens que o juiz deve dar quando defere a petição inicial da execução fiscal. Cada inciso descreve uma etapa importante do processo:
- Citação: o juiz ordena a citação do devedor, que é o ato formal de notificá-lo sobre a existência da ação e a necessidade de apresentar sua defesa ou pagamento da dívida. São 5 dias para pagar ou garantir a dívida.
- Penhora: medida para apreender bens específicos do devedor e garantir a satisfação da dívida.
- Arresto: cautelar para impedir que o devedor dissipe ou oculte seus bens antes ou durante o processo judicial de execução fiscal.
- Registro da Penhora ou do Arresto: após a penhora ou arresto, o juiz determina o registro formal desses atos, o que confere publicidade e eficácia às medidas.
- Avaliação dos Bens Penhorados ou Arrestados: o juiz ordena a avaliação dos bens penhorados ou arrestados para determinar seu valor de mercado.
Assim, memorize que
STJ, 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Após a citação o devedor poderá pagar ou garantir a execução (para posterior recorrer).
Formas de garantir a execução (Art. 9º)
- depósito em dinheiro
- oferecer fiança bancária ou seguro garantia
- nomear bens à penhora
- indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Defesa
Para finalizar o resumo sobre Execução Fiscal para SEFAZ-SP, vejamos sobre embargos à execução e a exceção de pré-executividade.
Vimos que após a citação, o contribuinte deve pagar ou garantir a dívida, ou seja, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução (LEF, Art. 16, §1º)
Embargos à execução:
- Objetivo: desconstituição da CDA.
- Prazo (LEF, Art. 16, caput): 30 dias contado a partir do depósito; Juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; Intimação da penhora.
- Impugnação pela Fazenda Pública (LEF, Art. 17): a Fazenda Pública tem 30 dias para impugnar os embargos apresentados pelo executado.
- Compensação (LEF, Art. 16, §3º): o executado não pode requerer a compensação de créditos tributários.
Exceção de Pré-Executividade
- Objetivo: um instrumento eficaz para o executado questionar a legalidade da execução fiscal sem a necessidade de garantir o juízo
- Exige prova pré-constituída: não admite dilação probatória (STJ, 3930)
- Apenas matéria suscetível ao conhecimento de ofício: por exemplo, falta de requisitos da CDA, prescrição, ilegalidade e etc.
- Prazo: não existe prazo, é aceita mesmo após o término do prazo para embargar a execução.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre o resumo sobre Execução Fiscal para SEFAZ-SP, espero que tenham gostado.
Obviamente tratamento apenas os assuntos mais importantes e não exaurimos o conteúdo do tópico, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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