Execução Fiscal para SEFAZ-SP
Olá, Pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos um resumo sobre Execução Fiscal para SEFAZ-SP, tema disciplinado pela LEF – Lei 6.830/1980.
O artigo será dividido da seguinte forma:
- Conceitos Gerais
- Certidão de Dívida Ativa
- Processo de execução fiscal
- Defesa
Vamos lá?
Conceitos Gerais
Iniciemos o resumo sobre Execução Fiscal para SEFAZ-SP.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei 6.830/1980, regula a cobrança judicial de dívidas ativas da União, Estados, Municípios e suas autarquias.
Ela estabelece procedimentos para a recuperação de créditos tributários e não tributários, desde a inscrição em dívida ativa até a “execução forçada”, garantindo a arrecadação eficiente de recursos públicos.
A LEF equilibra os interesses do credor público e os direitos do devedor, sendo essencial para a administração pública e a realização de políticas públicas e serviços essenciais.
Alguns pontos importantes:
- A execução fiscal é regulamentada pela LEF, mas segue subsidiariamente o CPC (Art. 1º)
- A competência para a execução fiscal é da Justiça Estadual para dívidas da Fazenda Estadual ou Municipal e da Justiça Federal para dívidas da Fazenda da União.
Importante reafirmar, que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária (Art. 2º).
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Certidão de Dívida Ativa
Dando continuidade ao resumo sobre Execução Fiscal para SEFAZ-SP, agora vamos tratar da CDA.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é um documento emitido pela Fazenda Pública que formaliza e comprova a inscrição de um débito em dívida ativa, seja ele tributário ou não tributário.
A CDA serve como título executivo extrajudicial, essencial para a execução fiscal, pois possibilita a cobrança judicial da dívida.
Nesse sentido, é importante conhecer os requisitos do Termo de Inscrição da Dívida Ativa – TIDA (Art. 2, §5º c/c CTN, Art. 202)
- I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
- II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
- III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
- IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
- V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
E lembre-se do CTN, que afirma que a ausência de quaisquer requisitos gera nulidade, entretanto ela poderá ser sanada até decisão de primeira instância (CTN, Art. 203).
CDA e TIDA
Atente-se que CDA e TIDA não se confundem. A CDA é, portanto, a etapa posterior ao TIDA.
Ainda, saiba que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (LEF, Art. 3º c/c CTN, Art. 204), ou seja, não é preciso apresentar outras provas para demonstrar a validade da dívida.
E por fim, lembre-se da súmula do STJ.
STJ, 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Nesse sentido, até a decisão de primeira instância a CDA poderá ser emendada ou substituída (assegurado o prazo para embargos).
Processo de execução fiscal
Agora vamos tratar sobre o processo de execução fiscal “em si”.
Inicialmente devemos entender que a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário (LEF, Art. 5º).
A execução fiscal é um processo judicial que não se inicia de ofício, mas sempre por meio de uma petição inicial formulada pelo autor da ação, que, nesse caso, é a Fazenda Pública.
A execução fiscal poderá ser movida contra (LEF, Art. 4º)
- Fiador;
- Espólio;
- Massa-falida;
- Responsável;
- Sucessores a qualquer título.
De acordo com o artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais (LEF), a petição inicial na execução fiscal deve ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que fará parte integrante da petição, como se estivesse transcrita (§ 1º). A legislação permite que a petição inicial e a CDA constituam um único documento, podendo ser preparado inclusive por processo eletrônico (§ 2º).
Ademais, a produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial (§ 3º), facilitando o procedimento de cobrança judicial da dívida ativa.
Petição
Continuemos. Agora aprofundando os conceitos da petição.
Petição indicará apenas (Art. 6º):
- I – o Juiz a quem é dirigida;
- II – o pedido; e
- III – o requerimento para a citação.
O artigo 7º da Lei de Execuções Fiscais (LEF), Lei nº 6.830/1980, prevê as ordens que o juiz deve dar quando defere a petição inicial da execução fiscal. Cada inciso descreve uma etapa importante do processo:
- Citação: o juiz ordena a citação do devedor, que é o ato formal de notificá-lo sobre a existência da ação e a necessidade de apresentar sua defesa ou pagamento da dívida. São 5 dias para pagar ou garantir a dívida.
- Penhora: medida para apreender bens específicos do devedor e garantir a satisfação da dívida.
- Arresto: cautelar para impedir que o devedor dissipe ou oculte seus bens antes ou durante o processo judicial de execução fiscal.
- Registro da Penhora ou do Arresto: após a penhora ou arresto, o juiz determina o registro formal desses atos, o que confere publicidade e eficácia às medidas.
- Avaliação dos Bens Penhorados ou Arrestados: o juiz ordena a avaliação dos bens penhorados ou arrestados para determinar seu valor de mercado.
Assim, memorize que
STJ, 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Após a citação o devedor poderá pagar ou garantir a execução (para posterior recorrer).
Formas de garantir a execução (Art. 9º)
- depósito em dinheiro
- oferecer fiança bancária ou seguro garantia
- nomear bens à penhora
- indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Defesa
Para finalizar o resumo sobre Execução Fiscal para SEFAZ-SP, vejamos sobre embargos à execução e a exceção de pré-executividade.
Vimos que após a citação, o contribuinte deve pagar ou garantir a dívida, ou seja, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução (LEF, Art. 16, §1º)
Embargos à execução:
- Objetivo: desconstituição da CDA.
- Prazo (LEF, Art. 16, caput): 30 dias contado a partir do depósito; Juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; Intimação da penhora.
- Impugnação pela Fazenda Pública (LEF, Art. 17): a Fazenda Pública tem 30 dias para impugnar os embargos apresentados pelo executado.
- Compensação (LEF, Art. 16, §3º): o executado não pode requerer a compensação de créditos tributários.
Exceção de Pré-Executividade
- Objetivo: um instrumento eficaz para o executado questionar a legalidade da execução fiscal sem a necessidade de garantir o juízo
- Exige prova pré-constituída: não admite dilação probatória (STJ, 3930)
- Apenas matéria suscetível ao conhecimento de ofício: por exemplo, falta de requisitos da CDA, prescrição, ilegalidade e etc.
- Prazo: não existe prazo, é aceita mesmo após o término do prazo para embargar a execução.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre o resumo sobre Execução Fiscal para SEFAZ-SP, espero que tenham gostado.
Obviamente tratamento apenas os assuntos mais importantes e não exaurimos o conteúdo do tópico, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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