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Exclusão de ofício de empresas do Simples Nacional

Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: a exclusão de ofício de empresas do Simples Nacional, regime regulamentado pela lei 123/2006. 

Exclusão de ofício de empresas do Simples Nacional
Exclusão de ofício de empresas do Simples Nacional

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer a lei 123/2006; 
  • Entender aspectos relacionados à exclusão de ofício de empresas do Simples Nacional; 
  • Comentar algumas observações relevantes sobre o tema. 

Lei 123/2006 

Segundo a Constituição Federal de 1988, é possível que entidades de porte reduzido recebam tratamento beneficiado em comparação ao que recebem as empresas de maior poder econômico. 

Para cumprir essa ordem constitucional, seria necessária a aprovação de uma lei complementar, que abordaria a definição de tratamento e trâmite especial e simplificado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive com regimes especiais ou simplificados. 

Essa lei complementar foi criada, é a nº 123/2006, mais conhecida como lei do Simples Nacional, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 

Nessa linha, a lei 123/2006, além de estabelecer tributos incluídos no Simples Nacional, criou também requisitos, que se atendidos permite que empresas possam assim ser enquadradas. 

Dada essa pequena introdução, vamos nos aprofundar um pouco no que diz respeito à exclusão de ofício de empresas do Simples Nacional. 

Exclusão de ofício de empresas do Simples Nacional 

Inicialmente, é importante conceituar que a expressão “de ofício” significa dizer que algo ocorreu por iniciativa da própria Administração Pública, e não por provocação. Ou seja, nesse caso, a exclusão de ofício de empresas do Simples Nacional ocorre quando a administração toma a iniciativa de realizar essa exclusão, retirando aquela empresa do regime do Simples. 

A lei 123/2006 elenca pontos em relação à exclusão de ofício de empresas do Simples Nacional. Vamos analisar:  

Art. 28.  A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes. 

Parágrafo único.  As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). 

Art. 29.  A exclusão de ofício de empresas do Simples Nacional dar-se-á quando: 

I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória; 

II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública; 

III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade; 

IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas; 

V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar; 

VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores; 

VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; 

VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária; 

Seguindo com a análise do artigo, haverá ainda a exclusão de ofício de empresas do Simples Nacional quando: 

IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; 

X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; 

XI – houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26; 

XII – omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço. 

§ 1°  Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão de ofício de empresas do Simples produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes. 

§ 2°  O prazo de que trata o § 1º deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar. 

§ 3°  A exclusão de ofício de empresas do Simples será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos entes tributantes. 

§ 6º  Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação: 

I – será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e 

II – poderá ser feita por meio eletrônico, observada a regulamentação do CGSN. 

§ 8º  A notificação de que trata o § 6º aplica-se ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional. 

Por fim, considera-se prática reiterada, para fins do disposto nos incisos V, XI e XII do caput do citado artigo: 

I – a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento; ou 

II – a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.   

Passamos, portanto, por uma visão geral referente à exclusão de ofício de empresas do Simples Nacional, aplicada a esse regime diferenciado voltado às empresas de menor porte econômico. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre a exclusão de ofício de empresas do Simples Nacional, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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