Causas de exclusão da ilicitude: TJ RN
Olá, amigos. Tudo bom? Espero que sim.
O edital do concurso do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Norte (TJ RN) acabou de ser publicado. São ofertadas 229 vagas mais cadastro reserva, com remuneração inicial que varia de R$ 3.974,08 a R$ 7.301,18.
A inscrições para esse certamente ocorrerão entre os dias 08 de março e 10 de abril de 2023, no site da banca organizadora FGV, a um custo que varia de R$ 85,00 a R$ 110,00. As provas objetiva e discursiva estão marcadas para a data prevista de 04/06/2023 (Analista e Oficial de Justiça) e 11/06/2023 (Técnico).
E para que possamos aquecer as turbinas, no artigo de hoje abordaremos um importantíssimo tema dentro de Direito Penal, que certamente aparecerá em sua prova: Causas de exclusão da ilicitude.
Animados? Vamos lá.
As causas excludentes de ilicitude estão previstas no art. 23 do Código Penal, sendo elas as seguintes:
Apesar de haver outras causas excludentes de ilicitude, neste artigo trabalharemos as referidas causas legais previstas no art. 23, por serem campeãs de cobrança em provas.
Esta excludente de ilicitude está prevista no art. 24 do Código Penal com a seguinte redação:
Estado de Necessidade
Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Requisitos:
Classificações:
Quanto à titularidade do interesse protegido:
Elemento subjetivo:
Quanto à titularidade do interesse sacrificado:
O Código Penal, em seu artigo 25, assim dispõe:
Legítima Defesa
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Requisitos:
Classificação:
Não é cabível legítima defesa contra:
ESTADO DE NECESSIDADE | LEGÍTIMA DEFESA |
Conflito entre bens jurídicos expostos a perigo | Repulsa a um ataque ou a uma ameaça a um bem jurídico |
Os interesses em conflito são legítimos. Conclusão: é possível estado de necessidade recíproco | Os interesses do agressor não são legítimos. Conclusão: não é possível legítima defesa recíproca |
O perigo pode advir da conduta humana ou não | O perigo só pode advir da conduta humana |
A conduta pode se dirigir ao causador do perigo ou terceiro inocente | A conduta só pode se voltar contra o agressor |
Há um perigo atual, sem destinatário certo | Há uma agressão humana injusta, atual ou iminente, direcionada a alguém |
É a situação em que um servidor público, via de regra, cumpre um dever imposto pela lei, dentro dos limites por ela determinados. Tal cumprimento deve ser estrito, isto é, não abrange excessos ou desvios.
Assim como nas demais causas excludentes de ilicitude, é imprescindível que esteja presente o elemento subjetivo, ou seja, o agente deve ter conhecimento da situação que o permite agir em estrito cumprimento do dever legal. Nesse sentido, se estiver presente o elemento subjetivo, essa excludente de ilicitude se estende aos coautores ou partícipes do fato.
Essa excludente de ilicitude abrange a conduta do cidadão comum autorizada pela existência de direito definido em lei e condicionada à regularidade do exercício desse direito.
Requisitos:
Finalizamos mais um artigo, galera. Hoje trouxemos um resumo sobre as excludentes de ilicitude no âmbito do Direito Penal com a finalidade de facilitar a revisão do aluno para o concurso do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Norte.
Desejamos que as informações aqui apresentadas possam ajudá-los na jornada diária de estudos e, dessa forma, contribuir para sua aprovação.
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Até a próxima, pessoal!
Referências Bibliográficas
CUNHA. Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1 ao 120). 8ª ed. Ver., ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2020.
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