Entenda quais são os tópicos mais importantes no que tange à Exclusão do Crédito Tributário para a SEFAZ-AM, e direcione seus estudos, focando nos assuntos que costumam ser cobrados nas provas de concursos.
Estão abertas as inscrições do concurso da Secretaria da Fazenda do Amazonas (SEFAZ-AM) para provimento de 210 vagas para nível médio e superior. As inscrições devem ser feitas entre os dias 14 de fevereiro e 14 de março de 2022, através do site da banca FGV. As provas para os cargos de nível médio estão marcadas para o dia 07 de maio de 2022 e para os cargos de nível superior, para o dia 08 de maio de 2022.
As causas que suspendem, extinguem e excluem o Crédito Tributário são temas recorrentemente cobrados em provas de Direito Tributário, especialmente para concursos fiscais, nos quais o peso da disciplina costuma ser maior que das demais matérias.
No caso da SEFAZ-AM não é diferente, uma vez que o Direito Tributário aparece com peso 2 nas provas de quase todos os cargos, sendo também uma das disciplinas com maior número de questões nas provas objetivas.
No artigo anterior, discorremos sobre a extinção do crédito tributário, hoje adentraremos nas causas que excluem o crédito tributário para a SEFAZ-AM.
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A exclusão do crédito tributário acontece entre a obrigação tributária e o crédito tributário.
A obrigação tributária nasce pela ocorrência no mundo real daquele acontecimento previsto pela norma jurídica. No entanto, com a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas pela lei, o crédito é excluído, sem que antes seja realizada a sua constituição.
O CTN exige lei específica do ente federativo para a ocorrência da exclusão.
A diferença fundamental entre a extinção e a exclusão do crédito tributário está no fato de que, na extinção, a obrigação nasce, o crédito é constituído e posteriormente extinto, enquanto na exclusão, ele não chega a ser constituído.
Ademais, a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
A exclusão do crédito tributário está normatizada entre os artigos 175 a 182 do CTN e pode ocorrer nos seguintes casos:
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
A legislação tributária que trata da exclusão do crédito tributário se interpreta literalmente, a teor do que dispõe o artigo 111 do CTN.
Assim, se a lei estabelecer a isenção do IPTU, não pode o intérprete ampliá-la para taxa de lixo ou para contribuição de melhoria. O mesmo acontece com relação a tributos que foram instituídos posteriormente à lei isentiva. Como a lei impositiva é posterior à lei isentiva, é certo que esta última não levou aquela em consideração.
O mesmo ocorre com a anistia. Se a lei anistiou as multas moratórias, é vedado ao aplicador estender a anistia às multas punitivas, por exemplo.
Vamos aos detalhes de cada uma das hipóteses de exclusão do crédito tributário para a SEFAZ-AM:
A isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo, segundo o art. 175 do CTN e o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A isenção sempre deve ser veiculada por meio de lei específica. Essa exigência também se aplica nos casos em que a isenção depende de contrato, quando a lei deve autorizar a sua celebração e estabelecer a forma, as condições e os requisitos para sua concessão.
A lei autoriza que a isenção seja restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Isenções objetivas: são aquelas que não levam em consideração as circunstâncias individuais do sujeito passivo. É o caso da lei municipal que estabelece que imóveis urbanos cujo valor venal seja inferior a R$ 50.000,00 são isentos do IPTU.
Isenções subjetivas: são aquelas cuja hipótese de incidência preveem algum elemento referente ao sujeito passivo. É o caso da lei que isenta o deficiente físico do pagamento do IPVA.
Isenções gerais: são aquelas que podem ser fruídas imediatamente a partir da vigência da lei, independentemente de despacho da autoridade administrativa. É o caso da legislação que estabeleça isenção do ICMS sobre operações referentes a um determinado produto.
Isenções específicas: o sujeito passivo comprova o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos perante o fisco. O deferimento do benefício depende de despacho da autoridade administrativa. É o caso da lei que concede isenção do IPVA ao sujeito passivo que comprovar, por laudo médico oficial, a sua deficiência ao fisco.
Nesse caso, tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho deve ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
Isenções não condicionadas: são aquelas que são concedidas independentemente da realização de qualquer contrapartida por parte do sujeito passivo.
Isenções condicionadas: são aquelas cuja fruição depende da realização de certas contrapartidas, como a contratação de uma quantidade mínima de empregados, por exemplo. Essas isenções são realizadas por meio de contrato, após autorização legal.
Isenção por prazo certo: são aquelas que só valem pelo período determinado pela legislação.
Isenção por prazo indeterminado: são aquelas que valem até que a norma isentiva seja modificada.
Há regras diferentes para a revogação das isenções, a depender do caso:
Isenção concedida por prazo indeterminado ou sem a imposição de contrapartidas: nessa hipótese, a revogação é possível a qualquer tempo, porque não há direito adquirido à manutenção do benefício.
Isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições: É o caso, por exemplo, da isenção do IPTU estabelecida em favor de uma pessoa jurídica pelo prazo de 10 anos, caso reste comprovado que ela manteve em cada exercício fiscal 500 pessoas empregadas.
Nesse caso, não pode o fisco, no segundo ano do benefício fiscal, optar por simplesmente revogar a isenção e cobrar o imposto com relação aos exercícios subsequentes, devendo respeitar o prazo e as condições impostas.
Segundo o STF, a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal se aplicam em caso de revogação de benefício fiscal, portanto, a norma revogadora só pode entrar em vigor no exercício seguinte e 90 dias após a publicação da lei.
Aplica-se à isenção, as normas de anulação da moratória, quais sejam:
Se posteriormente à concessão, for verificado que o sujeito passivo não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos necessários para sua fruição, ocorrerá sua anulação, acarretando efeitos ex tunc (retroativos), de forma que o sujeito passivo deverá recolher o tributo que não pagou acrescido de atualização monetária e juros de mora.
A imposição de sanções pecuniárias, por outro lado, não é automática. Se o sujeito passivo agiu de boa-fé, não deve ser aplicado a ele penalidades. Por outro lado, se o sujeito passivo ou o terceiro em benefício daquele atuou com dolo ou simulação, a anulação da isenção deve ser acompanhada da imposição de penalidade.
Ademais, se o contribuinte não laborou com má-fé, a anulação da isenção só pode ser efetuada antes de decorrido o prazo prescricional para cobrança do crédito.
Caso tenha havido dolo ou simulação, o tempo decorrido entre a isenção e a sua anulação não é computado para efeito de prescrição do direito à cobrança.
A anistia é o perdão do ilícito cometido pelo infrator, que importa na impossibilidade da cobrança da sanção pecuniária correlata, abrangendo apenas as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a institui.
A anistia pode ser concedida em caráter restrito, a depender da lei que for editada. Essa limitação pode dizer respeito aos seguintes aspectos:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Anistia geral: são aquelas que podem ser fruídas imediatamente a partir da vigência da lei, independentemente de despacho da autoridade administrativa.
Anistia específica: o sujeito passivo comprova o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos perante o fisco. O deferimento do benefício depende de despacho da autoridade administrativa.
Assim como na isenção, aplicam-se à anistia as normas de anulação da moratória.
Algumas situações, por sua gravidade mais significativa, não podem ser contempladas pela anistia, quais sejam:
Antes de encerrar, vale frisar algumas diferenças entre a anistia e a remissão.
ANISTIA | REMISSÃO |
Exclui o crédito tributário | Extingue o crédito tributário |
Perdão de infrações à legislação tributária | Perdão da dívida tributária (pode abranger o tributo e/ou a infração) |
Só se verifica antes da constituição do crédito tributário | Verifica-se posteriormente à constituição do crédito tributário |
Faltam menos de três meses até a data da prova e, por isso, é preciso realizar um estudo estratégico de reta final. Em vista da importância do tema Exclusão do Crédito Tributário para a SEFAZ-AM, é imprescindível a compreensão e memorização dos dispositivos tratados aqui, por meio da leitura atenta dos artigos 175 a 182 do CTN, além da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!
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Um forte abraço e até o próximo artigo!
Ana Luiza Tibúrcio.
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Exclusão do Crédito Tributário para a SEFAZ-AM
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