Resumão de Excludentes de Ilicitude
Excludentes de Ilicitude – Resumo
Olá, amigos. Tudo bom? Espero que sim.
Hoje nosso artigo trata-se de um resumo acerca das excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal. Este tema costuma ser alvo de muitas questões objetivas e dissertativas em concursos públicos para as mais variadas carreiras, sendo imprescindível o seu conhecimento.
Animados? Vamos lá.
Excludentes de ilicitude: Quais são elas?
As causas excludentes de ilicitude estão previstas no art. 23 do Código Penal, sendo elas as seguintes:
Apesar de haver outras causas excludentes de ilicitude, neste artigo trabalharemos as referidas causas legais previstas no art. 23, por serem campeãs de cobrança em provas.
Excludentes de ilicitude: Estado de Necessidade
Esta excludente de ilicitude está prevista no art. 24 do Código Penal com a seguinte redação:
Estado de Necessidade
Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Requisitos:
- Perigo atual e inevitável;
- Não provocação voluntária do perigo pelo agente;
- Com a finalidade de proteger direito próprio ou alheio;
- Inevitabilidade do comportamento lesivo;
- Inexigibilidade do sacrifício do interesse ameaçado;
- Elemento subjetivo: conhecimento da situação causadora da excludente de ilicitude;
- Ausência do dever legal de enfrentar o perigo;
- A doutrina reconhece o estado de necessidade recíproco.
Classificações:
Quanto à titularidade do interesse protegido:
- De interesse próprio
- De interesse alheio
Quanto ao elemento subjetivo:
- Real
- Putativo (imaginário)
Quanto à titularidade do interesse sacrificado:
- Defensivo
- Agressivo
Excludentes de ilicitude: Legítima Defesa
O Código Penal, em seu artigo 25, assim dispõe:
Legítima Defesa
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Requisitos:
- Agressão injusta
- Agressão atual ou iminente;
- Proteção de direito próprio ou de outrem;
- Uso moderado dos meios necessários;
- Conhecimento da situação de fato justificante
Classificação:
- Legítima defesa real ou própria;
- Legítima defesa putativa;
- Legítima defesa sucessiva;
- Legítima defesa subjetiva
Não é cabível legítima defesa contra:
Excludentes de ilicitude: Principais diferenças entre o Estado de Necessidade e a Legítima Defesa
ESTADO DE NECESSIDADE | LEGÍTIMA DEFESA |
Conflito entre bens jurídicos expostos a perigo | Repulsa a um ataque ou a uma ameaça a um bem jurídico |
Os interesses em conflito são legítimos. Conclusão: é possível estado de necessidade recíproco | Os interesses do agressor não são legítimos. Conclusão: não é possível legítima defesa recíproca |
O perigo pode advir da conduta humana ou não | O perigo só pode advir da conduta humana |
A conduta pode se dirigir ao causador do perigo ou terceiro inocente | A conduta só pode se voltar contra o agressor |
Há um perigo atual, sem destinatário certo | Há uma agressão humana injusta, atual ou iminente, direcionada a alguém |
Excludentes de ilicitude: Estrito cumprimento do dever legal
É a situação em que alguém cumpre um dever imposto pela lei, dentro dos limites por ela determinados. Tal cumprimento deve ser estrito, isto é, não abrange excessos ou desvios.
Assim como nas demais causas excludentes de ilicitude, é imprescindível que esteja presente o elemento subjetivo, ou seja, o agente deve ter conhecimento da situação que o permite agir em estrito cumprimento do dever legal. Nesse sentido, se estiver presente o elemento subjetivo, essa excludente de ilicitude se estende aos coautores ou partícipes do fato.
Excludentes de ilicitude: Exercício regular de direito
Essa excludente de ilicitude abrange a conduta do cidadão comum autorizada pela existência de direito definido em lei e condicionada à regularidade do exercício desse direito.
Requisitos:
- Proporcionalidade;
- Indispensabilidade;
- O conhecimento do agente de que atua conforme seu direito legalmente previsto.
Considerações Finais
Finalizamos mais um artigo, galera. Hoje trouxemos um resumo sobre as excludentes de ilicitude no âmbito do Direito Penal com a finalidade de facilitar a revisão do aluno a respeito desse tema tão importante e frequentemente cobrado em concursos.
Desejamos que as informações aqui apresentadas possam ajudá-los na jornada diária de estudos e, dessa forma, contribuir para sua aprovação.
Até a próxima e bons estudos!
Referências Bibliográficas
CUNHA. Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1 ao 120). 8ª ed. Ver., ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2020.
Curso de Direito Penal. Estratégia Carreiras Jurídicas. Prof. Michael Procópio.
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