Olá, amigos. Neste artigo trataremos sobre as excludentes de responsabilidade do Estado, com foco no novo concurso da Controladoria-Geral do Município de Niterói (CGM Niterói).
Bons estudos!
Conforme a doutrina Administrativa, as teorias acerca da responsabilidade do Estado passaram por significativas mudanças ao longo do tempo, pari passu à evolução dos modelos de Estado.
Em síntese, no modelo absolutista de Estado, vigorava a total irresponsabilidade do Estado. Nesse contexto, o Rei era visto como figura magnânima e incapaz de errar, por isso, não havia o que se falar em responsabilidade. Ou seja, no Estado absolutista puro, não havia a possibilidade de o Rei (representante do Estado) responder por eventuais prejuízos causados a terceiros.
Porém, com a evolução dos modelos de Estado a Administração Pública está cada vez mais presente na vida dos cidadãos comuns. Ademais, existe um vasto regramento jurídico que, apesar de conferir ao Estado poderes e prerrogativas especiais, também lhe confere deveres junto à coletividade.
Dessa forma, vigora hoje, no Brasil, a teoria do risco administrativo, em relação às condutas comissivas da Administração Pública. Assim, em resumo, o Estado responde objetivamente pelos prejuízos que causar a terceiros, porém, admitindo-se a existência de situações excludentes de responsabilidade.
Vale ressaltar, por oportuno, que, em nosso país, outras 2 (duas) teorias convivem harmonicamente com a teoria do risco administrativo, a saber: a teoria da culpa administrativa (falta do serviço) e a teoria do risco integral.
Porém, a teoria da falta do serviço, conforme alguns doutrinadores, aplicar-se-á somente às condutas omissivas do Estado.
Por outro lado, a teoria do risco integral seria aplicável somente em algumas situações extremas, como nos casos envolvendo acidentes nucleares. Ademais, a teoria do risco integral, por natureza, não admite qualquer possibilidade de excludente de responsabilidade do Estado.
Amigos, após essa visão geral introdutória acerca da responsabilidade do Estado, trataremos agora, de forma objetiva, sobre as excludentes de responsabilidades.
Em resumo, as excludentes de responsabilidade consistem nas hipóteses em que se mitiga, ou exclui, a responsabilidade estatal diante dos prejuízos gerados a terceiros.
Dessa forma, mesmo que demonstrado que o dano decorreu diretamente de uma ação da Administração Pública, fica o Estado isento (ou há uma redução do valor) do ressarcimento civil em prol do prejudicado.
Nos próximos tópicos apresentaremos as principais hipóteses de excludentes de responsabilidade civil do Estado para o novo concurso da CGM Niterói.
Pessoal, como praxe no Direito Administrativo, as hipóteses de caso fortuito e força maior também consistem em hipóteses excepcionais para fins de responsabilidade do Estado.
Em síntese, referem-se a acontecimentos imprevisíveis e alheios à vontade das partes.
A bem da verdade, existe uma diferença sutil entre a força maior e o caso fortuito no que tange ao ator da ação, seja a própria natureza ou o ser humano. Porém, para fins de concursos públicos, tal diferença não costuma ser alvo de exigência das bancas examinadoras, assim, para fins de simplificação, podemos tratar como sinônimos os dois termos.
Conforme a doutrina, a força maior e o caso fortuito rompem o nexo causal entre a ação estatal e o dano. Por isso, não há o que se falar em responsabilidade do Estado nesses casos.
Amigos, outra causa de exclusão de responsabilidade do Estado que costuma “chover” nas provas de concursos públicos refere-se à culpa da vítima.
Nesse contexto, existem situações em que o próprio indivíduo lesado provoca o dano ou concorre com a conduta do Estado para atingir o resultado danoso.
Por exemplo, quando um indivíduo dirigindo seu veículo na contramão atinge uma viatura polícia, a qual trafegava em estrita observância das normas de trânsito.
Dessa forma, a partir do exemplo acima, resta evidente que não haveria qualquer lógica em responsabilizar o Estado pelos danos causados ao veículo do particular, não é mesmo? Assim, trata-se de um caso de exclusão da responsabilidade do Estado por culpa exclusiva da vítima.
Por outro lado, a depender da situação, pode não haver a total exclusão da responsabilidade por culpa da vítima, mas tão somente a sua mitigação.
Por exemplo, quando um indivíduo dirigindo seu veículo na contramão é abalroado por uma viatura policial que estava sendo conduzida por um polícia de folga e sob efeito de bebida alcoólica.
Neste segundo exemplo, percebemos que ambas as partes envolvidas contribuíram para o dano, por isso, o Estado responderá objetivamente na medida de sua própria atuação. Porém, obviamente, o valor da reparação civil será inferior àquela esperada nos casos em que somente o Estado for responsável pelo dano. Assim, costuma-se falar em culpa concorrente da vítima.
Por fim, vale tratar também sobre a excludente de responsabilidade atinente à culpa de terceiros.
Nesse contexto, em algumas situações, em que pese haja atuação estatal paralela ao dano causado, imputa-se o mesmo, de forma direta, à conduta de uma terceira pessoa.
Porém, para que haja configuração da culpa de terceiros, deve-se comprovar a inexistência de omissão da Administração Pública para evitar o dano.
Sobre isso, cita-se o caso dos atos de multidão em que o Estado não responde por atos causados por agrupamentos de pessoas, por exemplo, no caso de protestos.
Todavia, como tratado anteriormente, deve-se comprovar que o Estado não foi omisso no seu dever de cautela, tendo adotado as providências que estavam ao seu alcance para evitar o dano.
Amigos, finalizamos aqui este artigo sobre excludentes de responsabilidade para o concurso da CGM Niterói.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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