Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo trataremos acerca das evidências de auditoria para o concurso do Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE RR).

Bons estudos!

Introdução

Em resumo, as evidências de auditoria consistem nas informações coletadas pelos auditores com o intuito de fundamentar uma opinião.

Nesse contexto, as normas de auditoria apontam, como um dos objetivos do auditor, a execução de procedimentos destinados à obtenção dessas evidências de auditoria.

Para isso, o auditor, mediante os julgamentos profissionais necessários, deve avaliar o objeto auditado com vistas a definir os melhores procedimentos aplicáveis a cada caso, a fim de garantir a obtenção evidências suficientes e apropriadas para os fins a que se destinam.

Por oportuno, vale pontuar que a NBC TA 500 indica que as evidências de auditoria possuem natureza cumulativa.

Ou seja, as evidências, em regra, acumulam-se a partir dos procedimentos realizados pelo auditor, consistindo em um repositório de informações coletadas de diversas fontes.

Além disso, as normas esclarecem que as evidências incluem tanto informações que corroboram as informações analisadas, quanto aquelas que as contradizem.

Continuando, alguns normativos apontam que a ausência de informações, inclusive, em muitos casos, pode ser utilizada como evidência de auditoria.

Evidências de auditoria para o TCE RR: adequação e suficiência

Para o concurso do TCE RR, precisamos saber que as bancas examinadoras costumam cobrar dois conceitos relacionados com as evidências de auditoria, a saber: adequação e suficiência.

Nesse contexto, o conceito de adequação relaciona-se com a qualidade da evidência obtida.

Conforme a NBC TA 500, a adequação consiste na relevância e na confiabilidade da informação obtida pelo auditor para fundamentar a sua opinião.

Em resumo, a relevância refere-se à relação lógica sobre a finalidade do procedimento de auditoria e a respectiva afirmação.

Pessoal, em que pese seja um conceito bastante abstrato e de difícil explicação, devemos lembrar que a norma expressamente dispõe que a relevância “pode ser afetada pela direção do teste”.

Continuando, a confiabilidade sobre influência pela fonte e pelas circunstâncias de sua obtenção.

Nesse contexto, as normas indicam a maior confiabilidade das evidências obtidas a partir de fontes independentes e externas à organização.

Noutro giro, informações obtidas internamente possuem maior confiabilidade quando existe efetividade dos controles internos.

Além disso, considera-se mais confiável a evidência produzida diretamente pelo auditor, bem como, a evidência obtida a partir de lastro documental.

Por outro lado, a suficiência consiste no aspecto quantitativo da evidência.

Assim, as normas indicam que a avaliação realizada pelo auditor em relação aos riscos de distorções relevantes, bem como, em relação à qualidade das evidências, afeta diretamente a quantidade das evidências requeridas para fundamentar a opinião de auditoria.

Dessa forma, quanto maiores os riscos esperados, maior deve ser a quantidade de evidências requeridas.

Noutro giro, quanto maior a qualidade das evidências obtidas, menor será a necessidade quantitativa de evidências.

Todavia, vale pontuar que uma maior quantidade não pode compensar a baixa qualidade das evidências obtidas.

Evidências de auditoria para o TCE RR: informações que fundamentam resultados de auditorias internas

No contexto das auditorias internas, a NBC TI 01 esclarece que as informações que sustentam as evidências devem possuir as seguintes características: suficiência, utilidade, relevância e fidedignidade.

Ademais, essa norma ainda dispõe brevemente acerca dos conceitos atinentes à maioria dessas características.

Sobre isso, vale pontuar que a norma não conceitua a fidedignidade, substituindo esse conceito pelo da adequação.

Dessa forma, a norma supracitada conceitua a suficiência como a característica da informação de ser factual e convincente, permitindo que uma pessoa bem informada possa entendê-la.

A utilidade, por sua vez, refere-se ao auxílio da informação para fins de alcance das metas.

Continuando, a relevância da informação suporta as conclusões e as recomendações da auditoria.

Além disso, a adequação proporciona a melhor evidência possível, mediante a utilização de técnicas auditoriais apropriadas.

Evidências de auditoria para o TCE RR: tipos

Conforme a doutrina e algumas disposições normativas, admitem-se diversos tipos de evidências de auditoria.

Porém, há de se ressaltar que as supracitadas classificações atinentes aos tipos de evidências não costumam ser exigidas nas provas de concursos públicos. Apesar disso, é válida a leitura atenta do assunto para fins de aprofundamento.

Sobre isso, costuma-se apontar os seguintes tipos de evidências de auditoria:

  • Analítica: trata-se de evidência comparativa em relação a informações e experiências anteriores;
  • Eletrônica: informações produzidas e mantidas em meio eletrônico;
  • Documentária: evidências obtidas a partir de documentos sob guarda do auditado;
  • Matemática: refere-se ao recálculo realizado pelo auditor em relação ao objeto auditado, especialmente no que tange às informações para elaboração de demonstrações contábeis;
  • Física: consiste nas evidências obtidas a partir de inspeções e itens físicos e tangíveis;
  • Confirmação: envolve, em regra, a resposta escrita a partir de solicitações realizadas pela auditoria;
  • Verbal: consiste nas evidências obtidas a partir de declarações verbalmente expressadas pelos auditados.

Conclusão

Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre as evidências de auditoria para o concurso do TCE RR.

Espero que tenham gostado deste conteúdo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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