Estudo de Caso TRF4 Direito Administrativo
Olá, meus amigos!
Estou passando aqui para comentar o Estudo de Caso do TRF4 de Direito Administrativo. O Estudo foi cobrado no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária.
Vamos direto ao tema. Depois vou fazer um comentário teórico e, ao final, vou colocar uma proposta de solução.
Vamos lá!
(FCC – AJAJ/TRF4/2019 – Estudo de Caso)
Estava em curso uma licitação para contratação de serviços de suporte e manutenção dos computadores de uma unidade de despesa de uma autarquia federal. Como a autarquia federal possuía várias unidades regionalizadas pelo país, um de seus técnicos propôs a realização de um só procedimento de contratação, sob o fundamento de otimização de gestão e redução de custos. Com base nos pressupostos fáticos descritos responda, fundamentadamente:
a. Há amparo legal para que seja promovida licitação para fins de formalização de um só contrato para atender todas as unidades da autarquia? Justifique.
b. Qual modalidade de licitação seria adequada para a contratação única ou individualizada (neste caso, pelas regionais): concorrência, pregão ou sistema de registro de preços? Abordar, inclusive, a natureza jurídica do ato administrativo de escolha da modalidade da(s) nova(s) licitação(ões).
c. Na hipótese do administrador pretender acatar a sugestão do técnico da autarquia, indicar qual deverá ou poderá ser a decisão daquele em relação ao procedimento de licitação em curso e as consequências decorrentes.
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Comentário: antes de apresentar a minha proposta de solução, vou fazer alguns comentários sobre o caso da questão, principalmente porque temos alguns pequenos problemas de redação na situação hipotética descrita.
O enunciado trata de uma contratação de “serviços de suporte e manutenção dos computadores” para uma unidade administrativa de uma autarquia federal. Esse serviço costuma ser considerado um serviço comum, já que a manutenção de computadores, em tese, não tem nada de “diferente”. Logo, é um serviço que poderá ser descrito objetivamente no instrumento convocatório.
Porém, o técnico apresentou uma solução para o caso: realizar um só “procedimento de contratação”, para todas as unidades administrativas da autarquia. Aqui é que temos um pequeno problema. O que seria “um só procedimento de contratação”? Se fosse “um só procedimento licitatório”, poderíamos cravar que caberia o sistema de registro de preços. Todavia, vamos notar na letra “a” que eles estão falando “de um só contrato”. Confesso que isso ficou estranho.
Todavia, não existe nenhum impedimento legal para que a autarquia firme um único contrato, pois ela é uma única pessoa jurídica dividida em vários órgãos internos. Então, a autarquia poderia firmar um único contrato para todas as suas unidades. Na praxe administrativa, os órgãos e entidades costumam realizar contratações “únicas”, centralizadas, ou contratações individuais, em cada órgão.
Só um exemplo: o Exército possui centenas de unidades militares. Normalmente, a aquisição de insumos padronizados, como munição, é realizada de forma centralizada, em um único contrato. Por outro lado, compras que atendem a particularidades de cada unidade são contratadas individualmente, em cada “Batalhão”, como frutas e verduras.
Sobre a modalidade de licitação, também temos um pequeno problema no texto da questão, pois “sistema de registro de preços” não é modalidade de licitação. Trata-se de um instrumento utilizado para formalizar a ata de registro de preços, mas não é uma modalidade.
Outro ponto é que a letra “b” nos leva a crer que a FCC confundiu ata de registro de preços com os contratos decorrentes da ata. O fato de se realizar uma única licitação, firmando uma única ata de registro de preços, não impede que cada unidade administrativa firme o seu próprio contrato. Portanto, podemos ter uma única licitação, que ensejará uma única ata, mas que permitirá que sejam assinados vários contratos administrativos. Por outro lado, podemos ter licitações individualizadas, para contratos individualizados.
Assim, a quantidade de contratos não influencia na modalidade licitatória ou na quantidade de licitação. Mais uma vez, o enunciado nos faz crer que a banca confundiu a ata (que seria única), com os contratos, que podem ser únicos ou individualizados. Isso, a meu ver, dificulta bastante na elaboração da resposta.
Porém, somente teremos a certeza da confusão se tivéssemos uma resposta padrão da banca. Vamos aguardar! Por ora, vamos montar uma resposta para tentar contornar essa situação.
A questão também pediu para abordar a “natureza jurídica do ato administrativo de escolha da modalidade da(s) nova(s) licitação(ões)”.
Aqui também temos outro problema. Considerando a Lei 10.520/2002, o pregão é modalidade “facultativa”. No caso do Regulamento do SRP, o pregão também é adotado facultativamente, pois a lei permite a utilização do pregão ou da concorrência. Por outro lado, o Decreto 5.450/2005 torna obrigatória a adoção do pregão para contratação de bens ou serviços comuns no âmbito do Poder Executivo federal. Assim, o pregão, no caso da autarquia, seria obrigatório.
Assim, podemos ter um ato discricionário ou vinculado, a depender da referência legislativa.
Por fim, a licitação que se encontra em curso poderá ser revogada pela autoridade competente. Nesse caso, a revogação do procedimento licitatório, em regra, não enseja qualquer consequência jurídica, uma vez que os licitantes não possuem direito subjetivo ao prosseguimento do certame. Todavia, se o procedimento já tiver sido objeto de homologação ou adjudicação, a autoridade deverá conceder o contraditório e a ampla defesa para o vencedor antes de desfazer o procedimento.
Vou apresentar, a seguir, uma proposta de solução. Porém, não considere a minha proposta como um “gabarito”. Por alguns motivos:
1) questões discursivas permitem a elaboração de diferentes soluções, desde que fundamentadas em argumentos válidos;
2) como já falei acima, penso que a FCC fez algumas confusões. Eles confundiram expressamente “sistema de registro de preços” com modalidade de licitação e, aparentemente, confundiram ata de registro de preços com contrato. Essa última confusão, se realmente aconteceu, quase inviabiliza a elaboração de uma resposta;
3) a banca usou algumas expressões com sentido indeterminado, como “natureza jurídica do ato administrativo”. Afinal, o que eles querem aqui?
4) o Decreto 7.892 (SRP) e o Decreto 5.450 (regulamento do pregão eletrônico) não estavam previstos no edital. Isso também complica um pouco na elaboração da resposta.
Por fim, é importante lembrar que a resposta tem que ter no máximo 20 linhas. Logo, vamos ter que abdicar de abordar um monte de coisa que eu comentei acima. Não dá para deixar uma “Brastemp” em 20 linhas. Eu fiz uma resposta que seria possível, com uma letra pequena, colocar em um caderno de 20 linhas!
Superadas todas essas observações, vamos elaborar uma proposta de solução.
Proposta de solução (eu atualizei o artigo e cortei algumas informações para ficar dentro da realidade da prova):
Para realizar a contratação, a autarquia poderá firmar um único contrato para todas as unidades administrativas ou firmar contratos individuais em cada unidade, desde que isso não prejudique a economia de escala ou a padronização.
Ademais, outra alternativa é utilizar o sistema de registro de preços – SRP, que permite a assinatura de uma única ata, que será utilizada por cada órgão para realizar as contratações. Nessa linha, o Regulamento do Registro de Preços permite a utilização do SRP para a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade.
Ademais, se for adotado o SRP, considerando a natureza comum do objeto, o pregão seria a modalidade adequada. Porém, limitando-se à Lei do Pregão e ao Regulamento do SRP, haveria também a viabilidade da concorrência. Contudo, em âmbito federal, os regulamentos aplicáveis tornam obrigatória a sua adoção na contratação de serviços comuns. Portanto, a escolha da modalidade terá natureza de ato discricionário ou vinculado, a depender da fonte legislativa. Anota-se ainda que o SRP não é uma modalidade, mas um procedimento para firmar a ata de registro de preços.
Por outro lado, se forem adotados contratos individuais, será possível escolher o pregão, em virtude da natureza, ou as modalidades da Lei de Licitações, conforme o valor.
Por fim, se optar por realizar um único procedimento, o responsável poderá revogar a licitação em curso, uma vez que inexiste direito subjetivo quanto ao prosseguimento do certame.
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Essa é só uma proposta. Mas lógico que existem outras alternativa. O que você achou? Coloque nos comentários a estratégia que você adotou.
Não se esqueça de deixar um depoimento lá no instagram: @profherbertalmeida
Um abraço,
Herbert Almeida