Estruturação do Poder Legislativo Federal
Olá, pessoal. Como estão? Neste artigo estudaremos a Estruturação do Poder Legislativo Federal. O Legislativo, em âmbito federal, é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Cada uma dessas casas legislativas desempenha um importante papel no Estado Democrático de Direito, conforme veremos a seguir.
Abaixo você encontra os tópicos que serão abordados no artigo:
- Câmara dos Deputados
- Senado Federal
- Mesa Diretora nas Casas Legislativas
- Comissões nas Casas Legislativas
- Considerações Finais
Inicialmente, salienta-se que o Poder Legislativo Federal é bicameral, isto é, possui duas casas legislativas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. O Senado é composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal, os senadores, e a Câmara, por sua vez, é composta por representantes do povo, os deputados federais.
Quando as duas Casas Legislativas atuam em sessão conjunta denomina-se Congresso Nacional. As Casas juntam-se simultaneamente, contudo deliberam separadamente, com contagem de votos dentro de cada Casa.
Câmara dos Deputados
A Câmara dos Deputados, conhecida como câmara baixa, é a casa de maior envergadura no Poder Legislativo Federal e é onde se inicia o processo legislativo, na maior parte das vezes. Os deputados federais são eleitos pelo sistema proporcional (Art. 45 da Constituição Federal).
Para a implementação desse sistema, adota-se o método do quociente eleitoral, que consiste no cálculo de distribuição das cadeiras por cada partido político. Para tanto, primeiro divide-se o total de votos válidos pelo número de cargos em disputa, obtendo-se o quociente eleitoral. Após, divide-se o total de votos obtidos por cada legenda por esse quociente, chegando-se ao número de cadeiras por legenda (quociente partidário).
O número total de deputados federais, bem como a representação por estado e pelo Distrito Federal é definida por lei complementar, conforme art. 45, § 1º da Constituição Federal. O número é definido conforme o número de habitantes de cada estado, procedendo-se aos ajustes, para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta deputados.
A exceção à regra ocorre em relação aos Territórios, pois eles têm o número fixo de quatro deputados federais, não importando a quantidade de habitantes do local.
Senado Federal
Por sua vez, o Senado Federal é conhecido como câmara alta e é a casa que reforça a forma federativa de Estado. O Senado é composto pelos representantes dos Estados e do Distrito Federal (DF).
A eleição dos representantes dessa casa legislativa ocorre por meio do sistema majoritário simples. Nesse sistema, é eleito àquele que obtiver a maioria dos votos nas eleições, excluindo-se os brancos e nulos. Um dos requisitos para o cargo de senador é possuir no mínimo 35 anos de idade e ser brasileiro nato ou naturalizado. Todavia, para presidir uma das Casas Legislativas, o senador ou deputado federal deve ser, necessariamente, brasileiro nato.
Cada Estado e o DF elegerão três senadores, com dois suplentes cada. O mandato tem a duração de quatro anos e renova-se de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços, conforme disposto no art. 46, § 2º, CF.
Caso ocorra renúncia ou perda de mandato de senador, será chamado para assumir o primeiro suplente ou, na sua falta, o segundo suplente. Se houver vaga e não tiver suplente, será feita eleição direta para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Mesa Diretora nas Casas Legislativas
A Mesa Diretora também faz parte da Estruturação do Poder Legislativo. Cada casa legislativa formará uma Mesa Diretora, que é o órgão responsável por dirigir os trabalhos legislativos e administrativos. Sendo assim, teremos: a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do Senado Federal e a Mesa do Congresso Nacional (hipóteses nas quais as casas precisam atuar em conjunto).
Conforme dispõe o Art. 57, §5º, CF, a Mesa do Congresso Nacional é presidida pelo presidente do Senado Federal, sendo os demais cargos exercidos, alternadamente, pelos cargos equivalentes na Câmara e no Senado.
Já as mesas individuais das Casas são eleitas por cada casa internamente e a representação deve ser proporcional aos partidos ou blocos parlamentares que participam da respectiva casa, nos termos do art. 58, §1º, CF.
Cada parlamentar eleito para ocupar cargo na Mesa Diretora exercerá o mandato por dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. Todavia, a regra comporta uma exceção, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF): essa vedação se aplica dentro de uma mesma legislatura. Portanto, o parlamentar poderá ser eleito para o mesmo cargo em legislatura diferente.
No entanto, a exceção aplica-se somente ao plano federal, pois em relação às casas legislativas estaduais (assembleias legislativas) e municipais (câmaras municipais), o STF entende que é permitida apenas uma reeleição, independentemente do cargo ocupado.
Comissões nas Casas Legislativas
As comissões parlamentares são importantes órgãos de natureza técnica dentro de cada Casa Legislativa. Elas são criadas com o objetivo de facilitar os trabalhos do processo legislativo. Podem ser criadas pelas Casas, atuando em conjunto ou separadamente. No âmbito da Câmara, ela é composta apenas por deputados, no Senado, apenas por senadores. Já no Congresso são criadas comissões mistas, compostas tanto por deputados como por senadores.
As comissões podem ser permanentes ou temporárias. As temporárias são criadas para fins específicos, para apreciar determinada matéria e se extinguem com o término da legislatura, quando realizam seu objetivo ou quando expira o seu prazo de duração. Por outro lado, as permanentes integram a própria estrutura da casa legislativa, tendo suas atribuições definidas em regimento interno.
A CF, também, dispõe de algumas atribuições das Comissões Parlamentares em seu art. 58, §2º:
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do artigo sobre Estruturação do Poder Legislativo Federal.
Obviamente tratamos apenas os aspectos principais do tema, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas.
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