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Estorno de imposto creditado para SEFAZ/RJ

Olá pessoal! Hoje trazemos um conteúdo importante e que certamente será cobrado no concurso para Auditor Fiscal da SEFAZ do Estado do Rio de Janeiro: o estorno de imposto creditado para SEFAZ/RJ. 

Estorno de imposto creditado para SEFAZ/RJ
Estorno de imposto creditado para SEFAZ/RJ

 
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Explorar a norma do ICMS no RJ e alguns conceitos essenciais; 
  • Conhecer o que diz a norma sobre estorno de imposto creditado para SEFAZ/RJ; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

Dessa forma, vamos então, usando como referência o regulamento do ICMS no Estado do RJ, aprovado por meio do Decreto nº 27.427/00, que traz disposições em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços neste Estado, nos aprofundar um pouco mais sobre estorno de imposto creditado para SEFAZ/RJ, conteúdo que é crucial para a sua prova. 

Estorno de imposto creditado para SEFAZ/RJ 

Os créditos do ICMS possibilitam que um mesmo produto, dentro de uma mesma cadeia de produção, não seja taxado tributariamente de forma excessiva, já que as diversas operações em uma mesma cadeia levam ao mesmo produto final. Assim, o que foi pago de ICMS numa operação anterior, em regra pode ser abatido numa taxação que ocorre posteriormente sobre uma mesma mercadoria que está em uma mesma cadeia de produção. 

Entretanto, pode acontecer de que, por algum motivo, a legislação determine que seja feito o estorno do crédito apurado, ou seja, um tipo de cancelamento daquele crédito tributário que foi computado pelo contribuinte, desfazendo assim os efeitos do crédito nas escritas contábeis e fiscais, como se ele nunca tivesse existido. 

Isso pode ocorrer quando situações ainda não conhecidas no momento da apuração do crédito vierem a se concretizar posteriormente, ou quando o item objeto do crédito vier a ser utilizado de uma maneira que não era prevista na lei como as que autorizam a contabilização do crédito, ou ainda por outros fatores dispostos na normativa do ente federativo. 

Neste sentido, vejamos o que a legislação carioca dita sobre estorno de imposto creditado para SEFAZ/RJ, para entendemos todas as circunstâncias que levam a essa necessidade: 

Art. 37. O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado para SEFAZ/RJ sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: 

I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; 

II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; 

III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; 

IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se; 

V – gozar de redução da base de cálculo na operação ou prestação subsequente, hipótese em que o estorno será proporcional à redução; 

Art. 37. § 2º Na hipótese de integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento, o contribuinte efetuará o estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria ou dos insumos adquiridos para a fabricação do bem, podendo, se for o caso, apropriar-se do crédito relativo às entradas na forma do disposto no § 7º, do artigo 26. 

Art. 38. O não creditamento ou o estorno a que se referem os artigos 34 e 37 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria. 

Por fim, vamos ver o que diz o artigo 34 desse mesmo regulamento, citado acima no artigo 38, para que você tenha uma compreensão completa nos seus estudos do assunto sobre estorno de imposto creditado para SEFAZ/RJ: 

Art. 34. Não dão direito ao crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. 

Além disso, por fim, o artigo 26, citado no artigo 37 também visto mais acima, fala da forma de apropriação de créditos para itens inseridos no ativo permanente da companhia, que possuem uma dinâmica diferente dos créditos permitidos para materiais que fazem parte da industrialização. 

Passamos, portanto, pelo tema estorno de imposto creditado para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre estorno de imposto creditado para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.    

Um grande abraço e até mais! 

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