Fiscal - Estadual (ICMS)

Estorno do crédito tributário para SEFAZ MG

Resumo acerca do estorno do crédito tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação para o concurso da SEFAZ MG.

Estorno do crédito tributário para SEFAZ MG

Fala pessoal!

Tudo bem com vocês?

Neste artigo vamos avaliar as hipóteses de estorno do crédito tributário do ICMS para o concurso da SEFAZ MG.

O concurso da SEFAZ MG é uma oportunidade sem igual para o concurseiro da área fiscal. São 431 vagas com remunerações podendo chegar a mais de R$25.000.

Considerando a importância da matéria de Legislação Tributária para esse concurso, este assunto deve estar bem consolidado na sua memória.

Vamos nessa?

Contextualizando – Estorno do crédito

O ICMS é um imposto indireto e não cumulativo, de forma que a entrada de mercadoria no estabelecimento revendedor, em regra, gera direito ao crédito do valor pago a título do imposto.

O crédito do imposto é feito porque se presume que haverá uma nova operação de saída na qual o imposto incidirá.

Entretanto, devido a alguma situação superveniente, o fato gerador que era esperado não acontece, ou surge algum benefício novo que não era esperado. Nesses casos, o contribuinte perde o direito ao valor creditado na entrada da mercadoria.

Dessa forma, é necessário que o contribuinte realize o estorno do valor creditado na entrada. São essas situações que estudaremos neste artigo.

É importante ressaltar que a principal diferença entre o estorno do crédito e a vedação ao crédito é exatamente a situação temporal. A vedação do crédito impede o creditamento desde o surgimento da situação que, em regra, possibilitaria o crédito, enquanto o estorno é devido por uma situação posterior.

Situações que motivam o estorno ao crédito

O art. 71 do Decreto 43.080/02, que regulamenta o ICMS em Minas Gerais, apresenta as situações em que o crédito tributário deve ser estornado.

O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento:

– vierem a ser objeto de operação subsequente não tributada ou isenta;

– vierem a ser integrados ou consumidos em processo de comercialização, industrialização, produção, extração, geração, prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, quando a operação ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto;

vierem a ser objeto de subsequente operação ou prestação com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

– vierem a ser utilizados em fim alheio à atividade do estabelecimento;

Sabemos, desde que estudamos a Lei Kandir, que o fato da operação subsequente não ser tributada impede o creditamento do imposto na entrada. Portanto, esses dispositivos acima seguem esse raciocínio.

Da mesma forma, se houver redução da base de cálculo, essa parte reduzida também não pode ser creditada.

Por exemplo, digamos que a empresa X comprou mercadorias para revender e, nesta data, não havia nenhum benefício em relação àquele produto. Portanto, a empresa se creditou do valor cobrado do ICMS. Dois dias depois, a mercadoria em questão recebe um benefício de redução de base de cálculo em 30%. Ou seja, somente sobre 70% do valor da base de cálculo incidirá o imposto e, com isso, a empresa deve estornar 30% do valor do crédito feito anteriormente.

Vamos ao próximo caso de estorno:

vierem a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial;

Atenção aqui a essa situação específica de calamidade pública que não está prevista na Lei Kandir. O examinador gosta de cobrar esses pontos de distinção.

Percebam que no caso de perecimento, furto, perda, o próximo fato gerador não vai mais acontecer, fazendo com que a empresa estorne o crédito anteriormente apropriado.

– tiverem o imposto destacado na documentação fiscal não cobrado na origem;

Se o imposto por algum motivo não foi cobrado na origem, por questão lógica da cadeia de circulação de mercadoria, a empresa deve estornar o que havia creditado em relação a essa operação.

A legislação mineira, trouxe alguns casos específicos em que o crédito não precisa ser estornado até 31 de dezembro de 2032, quais sejam:

– bens ou mercadorias que venham a ser objeto de exportação para o exterior ou integrados ou consumidos em processo de produção de mercadorias que venham a ser objeto de operação de exportação para o exterior;

– bens ou mercadorias adquiridos ou recebidos por estabelecimento fabricante de lubrificantes e integrados ou consumidos na industrialização de lubrificantes que venham a ser objeto de operação interestadual para o fim de comercialização ou industrialização;

– adquiridos ou recebidos por estabelecimento da indústria automobilística para o desenvolvimento de protótipos.

Apesar da limitação prevista na legislação mineira, sabemos que, mesmo depois de 2032, os créditos referentes às exportações não precisam ser estornados.

Finalizando

Pessoal, esse foi o nosso resumo acerca do estorno do crédito tributário do ICMS para SEFAZ MG. Espero que tenham gostado.

Não deixem de fazer a leitura completa da legislação para fixar o conteúdo e não errar nenhuma questão sobre o assunto.

Bons estudos!

Até a próxima.

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Jéssica Luciano Barcelos

Formada em Engenharia Civil pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM). Aprovada para Auditora Fiscal da SEFAZ AM em 2022.

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