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Estatuto dos Servidores na Lei 1.762 para TCE AM: Provimento de Cargos

Saiba neste artigo quais são as formas de provimento de cargos públicos no Estatuto dos Servidores do Amazonas na Lei 1.762/86 para o concurso do TCE AM.

Provimento dos Cargos Públicos para o TCE AM
Provimento dos Cargos Públicos para o TCE AM

Olá, Estrategistas! Tudo bem com vocês?

A área de controle finalmente voltou aos holofotes dos concurseiros, após a publicação do edital do concurso do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE AM). Serão ofertadas 40 vagas para diversas áreas de auditoria, sendo o salário inicial de R$ 8.328,77, tendo como banca organizadora a FGV.

Como é de conhecimento de todo concurseiro da área de controle, o Direito Administrativo é muito exigido em concursos de Tribunais de Contas. Dessa maneira, preparamos uma análise sobre um tópico muito importante desta disciplina para o concurso do TCE AM, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas, disposto na Lei 1.762/86.

Como esta lei é muito extensa, iremos focar, neste artigo, sobre as formas de provimento dos cargos públicos, tema bastante importante e muito cobrado.

Dividiremos este artigo nos seguintes tópicos:

  • Provimento de Cargo Público;
  • Nomeação;
  • Promoção;
  • Acesso;
  • Readmissão;
  • Reintegração;
  • Reversão;
  • Transferência;
  • Readaptação.

Provimento de Cargo Público

Primeiramente, temos que definir o que é um cargo público. Bom, de acordo com a lei 1.762/86, “cargo é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado”.

Em outras palavras, todo cargo público será criado por meio lei, sendo que todas as suas atribuições e responsabilidades, ou seja, toda a definição do que o funcionário pode e deve fazer enquanto investido neste cargo, estarão dispostas em lei ou em regulamento próprio, não sendo possível extrapolar as suas funções com tarefas que não estão englobadas pela legislação como típicas daquele cargo.

Além disso, a quantidade de vagas disponibilizadas para o cargo, bem como a sua remuneração, também será definida por meio de lei, não sendo possível contratar mais pessoas para aquela função do que o permitido, além de não poder remunerar o funcionário com valor maior do que está disposto na lei.

Há outros dois conceitos que são importantes para darmos continuidade no nosso estudo. O primeiro é o de classe, o qual é o conjunto de cargos com a mesma denominação, atributos, responsabilidades e padrões de vencimento. O outro é a série de classes, sendo ela um conjunto de classes de mesma denominação, dispostas de maneira hierárquica, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção do funcionário.

Exposto tudo isso, fica a pergunta: Como uma pessoa pode passar a ocupar um cargo público no estado do Amazonas? Bom, isto acontecerá através do ato administrativo chamado de provimento, o qual pode ser realizado de diversas maneiras, sendo elas a nomeação, promoção, acesso, readmissão, reintegração, reversão, transferência e readaptação.

Nomeação

O primeiro tipo de provimento de cargo público a ser analisado e que está presente no Estatuto dos Servidores para o concurso do TCE AM será a nomeação.

Este ato é o caso mais comum de provimento em cargo público. Ela pode ser realizada basicamente por duas maneiras:

Para cargo efetivo:

Estes são os casos em que uma pessoa realiza um concurso público através de provas ou de provas e títulos e, após sua aprovação, é convocado pela administração pública para exercer a sua função. Este processo deve obedecer a algumas regras, como a ordem dos classificados para o cargo, estar o concurso dentro do seu prazo de validade (máximo de quatro anos), além de observar se há vagas disponíveis.

Para cargo em comissão:

Os cargos em comissão são aqueles que podem ser providos por livre escolha do Governador, dos Presidentes dos Poderes Legislativo, Judiciário e dos Tribunais de Contas. Mas atenção, não são todos os cargos que podem ser providos por livre opção das pessoas citadas, mas apenas aqueles que a lei dispõe que assim devam ser preenchidos.

Promoção

A promoção ocorre quando uma pessoa que já é funcionária pública muda de cargo através da progressão de carreira, assumindo uma função imediatamente superior à sua dentro de uma série de classes daquele cargo.

Há duas maneiras de um funcionário ser promovido: por antiguidade ou por merecimento, sendo elas aplicadas de maneira alternada.

A antiguidade levará o funcionário que possuir a maior quantidade de dias de tempo de efetivo exercício a ser promovido. Já o critério de merecimento obedecerá a outras regras, como a pontualidade do servidor, bem como sua assiduidade, eficiência, espírito de colaboração e cumprimento dos seus deveres.

FIQUE SABENDO: Caso um funcionário público esteja exercendo um mandato eletivo, a sua promoção apenas poderá ocorrer por antiguidade e não por merecimento. Isto ocorre pois, como o servidor está exercendo as suas funções eletivas e não as do seu cargo, não há como avaliá-lo para ser promovido por meio do merecimento.

Acesso

FIQUE ATENTO: Antes de adentrarmos neste tema, é importante salientar que o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional o acesso como forma de provimento na Lei 8.112/90, a qual dispõe sobre o estatuto dos servidores federais. Porém, como ele ainda está expresso na Lei 1.762/86, é possível que haja alguma questão cobrando este tópico.

O acesso ocorre quando um funcionário, por meio de processo seletivo, obtém elevação de uma série de classes ou de uma classe para outra. Ou seja, é quando um funcionário entra por meio de concurso público para um cargo e depois, por meio de processo seletivo, pode ingressar em outro cargo, totalmente diferente do anterior, podendo ser até em um outro órgão da administração pública. Desse modo, fica clara a razão pela qual o STF declarou a inconstitucionalidade deste tipo de provimento.

Ainda de acordo com a lei, apenas o funcionário com mais de 3 anos de serviço público estadual estaria apto a prestar o processo seletivo.

Readmissão

Já a readmissão é quando um funcionário que foi exonerado é readmitido ao serviço público no cargo que era anteriormente ocupado por ele, sempre que houver conveniência da administração. Além disso, não haverá indenização ou ressarcimento de qualquer espécie a esse servidor.

Reintegração

Você já ouviu falar de alguma pessoa que foi demitida do serviço público em decorrência do abuso de poder do seu chefe hierárquico? Pois bem, quando uma pessoa é demitida injustamente e, devido a uma decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, volta ao serviço público, dá-se o nome de reintegração.

Mas e os vencimentos que ele deixou de receber nesse período? Serão todos ressarcidos.  

Caso o cargo anteriormente ocupado tenha sido extinto nesse tempo, a reintegração será em cargo de vencimento equivalente, de maneira a respeitar a sua habilitação profissional. Por exemplo, não pode uma pessoa que antes ocupava um cargo de contador ser reintegrado em um cargo de engenheiro, caso o seu anterior tenha sido extinto.

Reversão

Este tipo é caracterizado pelo servidor aposentado que volta ao serviço público. O reingresso pode acontecer de duas maneiras:

A pedido: quando, por livre e espontânea vontade, o aposentado opta pela volta ao trabalho, sendo que esse pedido será avaliado pela administração.

Ex-Officio: ocorre de maneira obrigatória, quando o servidor aposentado por invalidez tenha invalidadas as suas justificativas para ser aposentado, por meio de avaliação médica. Caso o servidor não retorne no prazo ao seu cargo, ele terá sua aposentadoria cassada, além da reversão se tornar sem efeito.

Aproveitamento

O aproveitamento é o retorno de um servidor que se encontra em disponibilidade. Ele será aproveitado em um cargo com atribuições e vencimentos compatíveis com aqueles que o funcionário possuía anteriormente.

Entretanto, ele apenas será aproveitado se uma junta médica atestar a sua capacidade física e mental para exercer a nova função. Caso ele seja julgado definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade do serviço público, ele será aposentado.

Ao ser publicado o ato de aproveitamento pelo poder público, o funcionário tem que ficar atento, pois ele terá apenas 30 dias para entrar em exercício.

Transferência

FIQUE ATENTO: De maneira similar ao acesso, o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional a forma de transferência como provimento na Lei 8.112/90, estatuto dos servidores federais. Entretanto, como ele ainda está expresso na Lei 1.762/86, é possível que haja alguma questão cobrando este tópico.

A transferência é o ato pelo qual o funcionário estável passa de um cargo efetivo para outro, de quadro diverso, podendo ser a pedido ou ex-officio.

O novo cargo deverá ter o mesmo padrão de vencimento, sendo que ele poderá ter uma remuneração menor caso a transferência seja a pedido.

A inconstitucionalidade presente neste caso é similar à contida no acesso. A diferença entre eles é que no acesso a mudança de cargo é por meio de processo seletivo interno, já na transferência é a pedido ou ex-officio.

Readaptação

Finalizando esta análise das formas de provimento dos cargos públicos presentes no Estatuto dos Servidores do Amazonas para o concurso do TCE AM, falaremos sobre a readaptação.

Caso um funcionário que exerça um determinado cargo tenha sua capacidade física ou mental comprometida e não possa mais exercer sua antiga função, poderá haver a sua readaptação, sendo ele transferido para outro cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a sua atual capacidade.

Finalizando

Bom, pessoal! Este foi um pequeno resumo dos casos de provimento de cargo público na lei 1.762/86, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Amazonas para o concurso do TCE AM.

Confira neste link a Lei 1.762/86 na íntegra.

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Bons estudos e até a próxima!

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