Resumo do Estatuto da Igualdade Racial para a SEFAZ-BA
Veja aqui uma análise sobre o Estatuto da Igualdade Racial, presente na Lei 12.288/10, para o concurso de Agente de Tributos da SEFAZ-BA.
Olá, pessoal! Como vocês estão?
Você já deve estar sabendo que o edital do concurso da SEFAZ-BA (Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia) está na praça, não é mesmo?
Estão sendo ofertadas 49 vagas, para três cargos de Agente de Tributos Estaduais, com remuneração inicial de até R$ 13.111,66.
Dessa maneira, vamos realizar, nesse artigo, uma análise sobre uma importante lei que será cobrada na sua prova, a Lei 12.288/10, que dispõe sobre o Estatuto da Igualdade Racial, para a SEFAZ-BA.
Preparados? Então vamos lá!
O Estatuto da Igualdade Racial para a SEFAZ-BA
O Estatuto da Igualdade Racial, disciplinado na Lei 12.288/10, foi criado com o intuito de proporcionar à população negra a igualdade de oportunidades, além de endurecer o combater a qualquer tipo de discriminação étnica. É isso que dispõe o seu primeiro artigo, como pode ser visto abaixo:
Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Alguns conceitos, presentes expressamente nessa lei, podem ser objetos de questões em sua prova. Vamos a eles?
- discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
- desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
- desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
- população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
- políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
- ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
Um ponto importante são as diretrizes do Estatuto da Igualdade Racial.
De acordo com a lei, o Estatuto da Igualdade Racial adota três diretrizes, além das previstas nas normas constitucionais: a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
Direitos Fundamentais da População Negra – Estatuto da Igualdade Racial para SEFAZ-BA
Estão previstos, no Estatuto da Igualdade Racial, diversos direitos fundamentais da população negra, os quais precisam ser garantidos pelas autoridades públicas. Vamos analisar agora as principais informações sobre cada um deles.
Direito à saúde
O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante políticas universais, sociais e econômicas, destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos.
FIQUE ATENTO: Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.
Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Em relação aos direitos à educação, cultura, esporte e lazer, o Estado possui o dever de adotar políticas públicas a fim de viabilizá-los, como forma de integração da população negra.
Isso ocorre, pois, a população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.
Em relação à educação, dentre os exemplos de ações afirmativas, podem ser destacadas a obrigatoriedade do estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, bem como o incentivo, nas datas comemorativas de caráter cívico, da participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.
Além disso, é importante que haja o fomento a pesquisas e programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra.
Na área da cultura, o poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, sendo também assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.
Ademais, a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana deverá ser incentivada, além da garantia da proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira.
Por fim, no quesito esporte e lazer, o poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
Além disso, a capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, sendo livre o exercício da atividade do capoeirista em todo o território nacional. Ademais, é facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.
Direito à Liberdade de Consciência e de Crença e ao Livre Exercício dos Cultos Religiosos
É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
É também assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
O poder público também deverá adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores.
Direito ao acesso à terra e à moradia adequada
No que diz respeito ao acesso a propriedades produtivas pelas comunidades negras, o Estatuto da Igualdade Racial prevê que o Estado deverá promover políticas públicas capazes de promover o acesso da população negra à terra e às atividades produtivas no campo.
Uma das maneiras para se atingir esse objetivo será por meio de ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento agrícola, bem como a promoção à educação e à orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
FIQUE ATENTO: Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir os títulos respectivos. Além disso, essas comunidades receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infraestrutura.
No que diz respeito à moradia, o poder público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida.
Direito ao Trabalho
Este direito é muito importante, uma vez que ainda é comum presenciar, na sociedade brasileira, a diferença entre as oportunidades de emprego para a população negra.
Desse modo, o poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.
A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda, voltados para a população negra.
Uma das ações é a asseguração do acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras, além da promoção de ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização.
Meios de Comunicação
Quanto aos meios de comunicação destaca-se que a produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do País.
Inclui-se, dentre as medidas a serem aplicadas, a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
A SABER: A exigência disposta acima não se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.
Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial
O Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) foi instituído como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestadas pelo poder público federal.
Contudo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do sistema mediante adesão. Além disso, o poder público federal incentivará a participação da sociedade e da iniciativa privada.
Fique atento, pois um dos objetivos do Sinapir, além de promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, é descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais, permitindo que todos os entes federativos possam criar políticas públicas voltadas à população negra.
Contudo, é do Poder Executivo Federal a competência para elaborar o plano nacional de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR).
De modo a financiar tais políticas, sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações, as:
- transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- doações voluntárias de particulares;
- doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;
- doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
- doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.
Finalizando
Galera! Chegamos ao final do nosso artigo sobre o Estatuto da Igualdade Racial, presente na Lei 12.288/10, para a SEFAZ-BA. Vocês gostaram?
Ressaltamos ainda, que, para a sua aprovação, é importante a leitura da lei citada aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.
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Bons estudos a todos!
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