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Estatuto dos Servidores do Pará – Lei Estadual n° 5.810/1994

Veja as principais disposições da Lei Estadual n° 5.810/1994, o Estatuto dos Servidores do Pará e seu regime jurídico único

Estatuto dos Servidores do Pará
Estatuto dos Servidores do Pará

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Se pretende prestar o concurso da PC PA, se deparou com esse tema no edital, correto?

A Lei Estadual n° 5.810/1994 dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará. Ou seja, caso seja aprovado nesse concurso, essa lei também se aplicará a você!

Portanto, imprescindível se faz conhecer a fundo ela, tanto para a prova, quanto para o seu dia a dia como servidor público do Estado do Pará.

O que é Regime Jurídico Único?

O regime jurídico é a lei com base na qual são definidos os direitos, deveres garantias, vantagens, proibições e penalidades que devem regular o relacionamento entre empregado e empregador.

No serviço público esse é o famoso regime estatutário, também chamado de Regime Jurídico Único. Dessa forma, O Regime Jurídico Único regula a relação entre os servidores públicos e a administração.

A própria CF/88 prevê esse regime:

Art. 39 da Constituição Federal: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”

Vejamos então quais são as principais disposições da Lei Estadual n° 5.810/1994, o Estatuto dos Servidores do Pará e seu regime jurídico único.

Estatuto dos Servidores do Pará

A primeira observação é que essa lei se aplica aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do Estado do Pará. Para os fins desta lei:

I – servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II – cargo público é o criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimento certos, com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;

III – categoria funcional é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho;

IV – grupo ocupacional é o conjunto de categorias funcionais da mesma natureza, escalonadas segundo a escolaridade, o nível de complexidade e o grau de responsabilidade.

Adendo: a primeira coisa que o examinador tentará fazer é confundi-lo com as definições acima. Portanto, atenção aos meus grifos.

Além disso, o estatuto dos servidores do Pará dispõe que é vedado cometer ao servidor atribuições e responsabilidades diversas das inerentes ao seu cargo, exceto participação assentida em órgão colegiado e em comissões legais.

Formas de Provimento

Os cargos públicos serão providos por:

I – nomeação;

II – promoção;

III – reintegração;

IV – transferência;

V – reversão;

VI – aproveitamento;

VII – readaptação;

VIII – recondução.

1. Nomeação

Existem basicamente 2 tipos de nomeação:

  1. Para cargos efetivos – concurso público;
  2. Para cargos em comissão – cargo de livre nomeação e exoneração.

Também existem as chamas funções gratificadas (função de confiança), que são exclusivos para servidores efetivos. Aqui, contudo, não se fala em nomeação para função gratificada, mas designação.

Nesse sentido, tanto servidores de cargos efetivos, quanto ocupantes de cargos em comissão ocupam um cargo público e são, portanto, considerados servidores públicos.

1.1. Dos cargos efetivos

Como se sabe, a investidura em cargos efetivos se dá por meio de concursos públicos. Aliás, essa investidura (cargo público ou função gratificada) se dá no momento da posse.

Adendo: não há que se falar em posse nos casos de promoção e reintegração.

A posse deverá acontecer no prazo de 30 dias da publicação do ato de provimento do Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado por mais 15 dias.

E se a posse não se concretizar? Será o aprovado demitido? Ora, não se fala em demissão se não houve contratação. Portanto, não havendo posse, o ato administrativo de provimento torna-se sem efeito.

O oposto ocorre quando um servidor toma posse, mas não entra em efetivo exercício em até 15 dias. Nesse caso, fala-se já em exoneração.

2. Promoção

A segunda modalidade de provimento de cargo público é a promoção, progressão funcional do servidor estável a uma posição que lhe assegure maior vencimento base, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

Para ambas as modalidades de promoção, o interstício é de 2 anos. Contudo, enquanto estiver em estágio probatório, nenhum servidor poderá ser promovido.

Já se o servidor porventura estiver cumprindo mandato eletivo, terá direito apenas à promoção por antiguidade.

3. Reintegração

Reintegração é o reingresso do servidor na administração pública, em decorrência de decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

Um típico exemplo é quando ocorre uma demissão sem justa causa de um servidor público, por excesso ou abuso de poder se um superior hierárquico e, exacerbando os limites, aplica ao servidor uma pena de demissão, quando outra lhe seria cabida.

Ademais, a reintegração é feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.

E se, ao retornar, outro servidor estiver ocupando seu cargo? Nesse caso, o seu ocupante será deslocado para outro cargo semelhante ou reconduzido ao cargo que ocupava anteriormente, sem direito à indenização.

Por outro lado, se o cargo houver sido extinto, a reintegração será em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.

4.Transferência, Remoção e Redistribuição

Por definição, transferência é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e provimento, de outro órgão, mas no mesmo Poder.

Adendo: não confunda transferência com remoção (mudança de lotação/cidade, mas dentro do mesmo órgão). Nesse sentido, remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado.

Além disso, transferência é sempre no interesse do servidor, enquanto que a remoção pode ser no interesse do servidor ou da administração. Por fim, também existe a redistribuição, que tem a mesma definição que a transferência, contudo, sempre no interesse da administração.

5. Reversão

Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Além disso, a reversão pode se dar no interesse do servidor ou no da administração (ex-officio).

Ademais, cumpre salientar que a reversão, ex-officio ou a pedido, será sempre no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

6. Aproveitamento

O aproveitamento é o reingresso, no serviço público, do servidor em disponibilidade, em cargo de natureza e padrão de vencimento correspondente ao que ocupava.

O aproveitamento será obrigatório quando:

I – restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade;

II – deva ser provido cargo anteriormente declarado desnecessário.

Adendo: Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade de servidor que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal.

7. Readaptação

Readaptação é a forma de provimento, em cargo mais compatível, pelo servidor que tenha sofrido limitação, em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.

É o típico exemplo de um policial baleado que não mais consegue exercer atividades externas.

Ademais, a readaptação não acarreta diminuição ou aumento da remuneração e será efetivada em cargo vago, de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

8. Recondução

Por fim, recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II – reintegração do anterior ocupante.

Adendo: Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o que dispõe a presente lei nos casos de disponibilidade e aproveitamento.

Finalizando

Estudamos nesse artigo as principais disposições da Lei Estadual n° 5.810/1994, o Estatuto dos Servidores do Pará e seu regime jurídico único, no que diz respeito às formas de provimento de cargos públicos.

Vimos que são 8 as principais formas, além de estudarmos suas definições. De igual importância às formas de provimento, também existem as formas de vacância: I – exoneração; II – demissão; III – promoção; IV – aposentadoria; V – readaptação; VI – falecimento; VII – transferência; VIII – destituição.

Contudo, deixaremos para estudarmos essas hipóteses em outra oportunidade.

Por hoje é isso. Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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