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Empresas Estatais: principais características para a Perícia Oficial AL

Olá, pessoal, tudo bem? Neste resumo estudaremos as PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS ESTATAIS com foco no novo certame da Perícia Oficial AL.

Empresas Estatais: principais características para a Perícia Oficial AL

Sobre o concurso da Perícia Oficial AL, vale lembrar que o edital foi lançado no mês de abril de 2022 e as provas estão previstas para o mês de agosto de 2022.

Ademais, a banca examinadora contratada para conduzir o certame foi o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe).

Quanto ao nosso tema de hoje (empresas estatais), devemos ressaltar que apesar de o assunto ser repleto de detalhes, pode ser considerado de fácil entendimento. Portanto, não podemos perder as questões sobre empresas estatais na prova da Perícia Oficial AL, certo?

Além disso, vale ressaltar que trataremos de um RESUMO sobre as principais características das empresas estatais para a Perícia Oficial AL. Assim, o objetivo deste artigo é apresentar os principais tópicos acerca do tema, sendo, portanto, incapaz de exaurir o assunto.

Em vista disso, para um estudo integral sobre as empresas estatais para o concurso da Perícia Oficial AL, sugere-se a leitura da aula completa desse tema no curso específico do Estratégia Concursos.

Vamos ao nosso artigo de hoje?

Bons estudos!

Empresas Estatais para Perícia Oficial AL: conceito

Pessoal, primeiramente devemos entender que o termo genérico “empresas estatais” se refere, na verdade, a dois tipos de entidades da administração indireta, a saber: empresas públicas e sociedades de economia mista.

Assim, é imprescindível saber conceituar essas duas entidades:

EMPRESAS PÚBLICAS: são pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta, criadas após autorização legal, sob qualquer forma jurídica admitida em direito, com capital exclusivamente público, para exercer atividade econômica ou prestar serviços públicos.

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:são pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta, criadas após autorização legal, sempre sobre a forma de sociedade anônima, com capital majoritariamente público, para exercer atividade econômica ou prestar serviços públicos.

Amigos, apenas com o conhecimento dos dois conceitos supracitados já conseguimos “matar” as questões mais simples sobre o assunto. Portanto, aprendam esses conceitos!

Todavia, em uma preparação de alto nível devemos aprofundar nosso conhecimento e “destrinchar” esses conceitos. Vamos lá?

Empresas Estatais para Perícia Oficial AL: criação, extinção e alienação

Conforme o art. 37, XIX, da CF/88, a criação de empresas estatais deve ser autorizada por lei específica.

Assim, vale ressaltar que, conforme estabelece a CF/88, a lei específica apenas autoriza a criação da empresa estatal. Todavia, ela somente é criada de fato após o registro de seu ato constitutivo no cartório de pessoas jurídicas.

Além disso, vale explicar que a lei específica que autoriza a criação não precisa tratar apenas sobre a criação da empresa estatal. Na verdade, para ser específica, a matéria da lei deve ser relacionada às competências da empresa estatal a ser criada.

Por outro lado, no que tange à extinção de empresas estatais, a lei que autoriza a extinção não precisa ser específica. Assim, basta uma autorização legislativa genérica prevista em programa de desestatização.

Quanto à alienação do controle acionário de empresa estatal, por sua vez, o STF indica a necessidade de autorização legislativa (que pode ser genérica) e procedimento licitatório.

Ademais, quanto às subsidiárias, o art. 37, XX, da CF/88, estabelece que a criação de subsidiárias depende de autorização legislativa, em cada caso, assim como a participação delas em empresas privadas.

Nesse sentido, conforme entendimento do STF, a autorização legislativa, no que tange às subsidiárias, pode ser genérica, podendo inclusive constar na própria lei que autoriza a criação da empresa estatal.

Além disso, o STF já se posicionou no sentido de que a transferência do controle de subsidiária e controlada não depende de autorização legislativa e pode ocorrer sem licitação. Todavia, exige-se procedimento competitivo que observe os princípios da administração pública.

Empresas Estatais para Perícia Oficial AL: regime jurídico

Sobre a natureza jurídica das empresas estatais, estudamos que tanto empresas públicas como sociedades de economia mista possuem natureza de direito privado.

Por outro lado, o regime jurídico das empresas estatais é híbrido. Por vezes tendente ao direito público e, por outras vezes, tendente ao direito privado.

Nesse sentido, lembre-se que essas estatais podem ser exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviços públicos.

Assim, quando em exploração de atividade econômica, a tendência é de que haja um predomínio do regime jurídico de direito privado. Por outro lado, quando são prestadoras de serviços públicos, o predomínio é das regras de direito público.

Vale a pena ressaltar o uso do termo “predomínio”. Isso acontece porque mesmo no caso de empresas estatais exploradoras de atividade econômica, em que predomina o regime de direito privado, também se aplica o regime de direito público quando expressa ou implicitamente apontado pela Constituição Federal (CF/88).

Por exemplo, quando a CF/88 exige que essas empresas estatais, mesmo que exploradoras de atividade econômica, realizem concurso público e processo licitatório.

Portanto, podemos perceber que mesmo quando a empresa estatal explora atividade econômica, o princípio da indisponibilidade do interesse público exige que ela se submeta a alguns regramentos típicos do direito público.

Regime Jurídico das Empresas Estatais para Perícia Oficial AL: patrimônio

Quanto ao patrimônio das empresas estatais, a regra é que sejam considerados bens privados, e, portanto, não são impenhoráveis e imprescritíveis.

Todavia, quando a empresa estatal for prestadora de serviços públicos, em função do princípio da continuidade do serviço público, os seus bens afetados à prestação dos serviços gozarão das prerrogativas dos bens públicos.

Regime Jurídico das Empresas Estatais para Perícia Oficial AL: falência

Quanto ao regime falimentar das empresas estatais, saiba que elas não se sujeitam à falência, independentemente da atividade exercida.

Regime Jurídico das Empresas Estatais para Perícia Oficial AL: benefícios fiscais

Conforme a CF/88, as empresas estatais não devem gozar de privilégios não extensíveis ao setor privado (art. 173, §2º).

Portanto, podemos perceber que, em regra, as empresas estatais não gozam de privilégios fiscais. Todavia, isso não quer dizer que elas nunca receberão esses benefícios.

Nesse sentido, vale explicar que se o benefício fiscal for estendido a todas as empresas de um determinado ramo de atividade, esse benefício também poderá atingir as empresas estatais daquele ramo.

Além disso, devemos acrescentar que em caso de empresa estatal atuante em regime de monopólio, não há qualquer impedimento quanto à concessão de benefícios fiscais. Assim, como existe um monopólio, não se configura um privilégio da empresa estatal frente ao setor privado.

Regime Jurídico das Empresas Estatais para Perícia Oficial AL: imunidade tributária

Devemos lembrar que, com fundamento no art. 150, VI, “a”, da CF/88, os entes da federação não podem instituir impostos uns sobre os outros.

Todavia, genericamente, pode-se considerar que a imunidade tributária recíproca não se aplica às empresas estatais.

Por outro lado, existem algumas exceções acerca da imunidade tributária recíproca que merecem destaque, a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a saber:

  • Aplica-se às empresas estatais que prestam serviços essenciais e não concorrenciais, que não distribuem lucros e cuja concessão não comprometa a competitividade.
  • Não se aplica às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em bolsa de valores e está voltada à remuneração do capital acionista.

Regime Jurídico das Empresas Estatais para Perícia Oficial AL: pessoal

Quanto ao regime de pessoal das empresas estatais, aplica-se o regime celetista. Todavia, retomando a inteligência do princípio da indisponibilidade do interesse público, aplicam-se algumas regras do direito público, a saber:

  • Necessidade de realização de concurso público para contratação;
  • Dispensa do empregado deve ser motivada;
  • Vedação de acumulação de cargos;
  • Aplicação do teto constitucional remuneratório (art. 37, XI da CF/88).

Nesse sentido, quanto à aplicação do teto constitucional, vale ressaltar que a sua aplicação aos empregados públicos das empresas estatais ocorre apenas em algumas situações.

Assim, só se aplica o teto remuneratório quando a empresa estatal recebe do ente instituidor recursos para pagamento de pessoal ou custeio em geral.

Empresas Estatais para Perícia Oficial AL: diferenças entre empresas públicas e sociedades de economia mista

Pessoal, até este momento estudamos as principais características comuns das empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista). Todavia, é imprescindível, para o concurso da Perícia Oficial AL, tratarmos também acerca das diferenças entre elas.

Composição do capital

Conforme estudamos nos conceitos apresentados no início deste artigo, as empresas públicas somente possuem capital público. Por outro lado, as sociedades de economia mista possuem capital majoritariamente público (existe capital público e privado).

Nesse sentido, vale ressaltar que, no caso das sociedades de economia mista, o controle acionário deverá necessariamente pertencer ao ente público.

Além disso, nas empresas públicas, pode haver a participação de mais de um ente público na composição do capital. Todavia, vale ressaltar que não poderá haver participação de capital privado.

Forma jurídica

Quanto à forma jurídica, as sociedades de economia mista serão sempre constituídas sob a forma de sociedade anônima (S/A).

Por outro lado, as empresas públicas podem ser constituídas sob qualquer forma jurídica admitida em direito (inclusive sociedade anônima).

Foro processual

Conforme o art. 109, I, da CF/88, as causas com empresas públicas federais interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes competem à justiça federal (julgadas por juiz federal). Todavia, as causas envolvendo empresas públicas estaduais e municipais serão competência da justiça estadual.

Por outro lado, as sociedades de economia mistas terão foro processual na justiça estadual, sejam elas entes federais, estaduais ou municipais.

Todavia, vale ressaltar que as causas envolvendo relação trabalhista das empresas públicas e sociedades de economia mista e seus empregados terão foro processual na justiça do trabalho.

Conclusão

Pessoal, finalizamos aqui o nosso artigo de hoje sobre as PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS ESTATAIS com foco no certame da Perícia Oficial AL.

Assim, espero que tenham gostado do conteúdo e que ele seja útil na sua preparação.

Além disso, ratificamos a importância de estudar a aula completa sobre o tema empresas estatais no curso específico para a Perícia Oficial AL no Estratégia Concursos.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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