Estágio Probatório: você ainda terá que passar por ele após a aprovação!
Muitos podem pensar que depois da aprovação no tão sonhado concurso público a estabilidade é consequência imediata, mas não é bem assim. O novo servidor precisa passar, primeiro, por um período de avaliação para poder ser considerado estável.
Neste artigo, vamos aprender o que é o estágio probatório, bem como o seu prazo de duração, em especial com relação ao Servidor Público Federal.
Utilizaremos como base as aulas do Professor Herbert Almeida, especialista em Direito Administrativo e colecionador de diversas aprovações em concursos públicos.
Vamos lá!
De um modo simples, podemos conceituar estágio probatório como o período de exercício do servidor aprovado em concurso público e nomeado para cargo de provimento efetivo.
Nesta fase, ele será avaliado e a Administração Pública decidirá acerca de sua permanência no serviço público em face da estabilidade, conforme preleciona o artigo 41 da Constituição Federal:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
O estágio probatório, por sua vez, refere-se ao período em que o servidor tem sua capacidade avaliada para exercer o cargo ao qual foi designado. Nesta linha, podemos extrair que estar habilitado no estágio probatório faz parte de uma das condições para adquirir estabilidade.
O art. 20 da Lei 8.112 dispõe que, durante o estágio probatório, a aptidão e capacidade do servidor serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo. Para isso, deverão ser observados os seguintes fatores:
O estágio probatório é um período em que o servidor será avaliado quanto à aptidão para desempenhar determinado cargo, enquanto a estabilidade é obtida, uma única vez, pelo servidor público dentro de um mesmo ente federado. Deste modo, o servidor torna-se estável no serviço público dentro de determinado ente federado, e não em um cargo específico.
Então, não confunda estabilidade com estágio probatório, ao passo que este é apenas um dos requisitos para alcançá-la.
O Professor Herbert nos dá o seguinte exemplo em suas aulas:
Imagine que “A” seja servidor público no órgão Y da União. Após três anos de serviço e cumprido o requisito do §4º do artigo 41 da CF/88, “A” torna-se estável no serviço público. Caso ele seja aprovado em concurso público para o cargo “Z”, ele deverá fazer novo estágio probatório, mas continua estável no serviço público.
Dessa forma, se o servidor não obtiver o desempenho satisfatório, ou seja, se ele reprovar no estágio probatório, ele será reconduzido ao cargo anterior, nos termos do parágrafo §2º, Art. 20 da Lei 8.112/90.
Vale mencionar que para os servidores vitalícios, há redução do prazo do estágio probatório, que passa para apenas dois anos. Entende-se como vitalícios os cargos ocupados por magistrados, servidores do Ministério Público e Ministros do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 95, I; 128, I, ‘a’ da Constituição Federal, bem como do art. 8º da Lei 830/49:
CF. Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
CF. Art. 128. O Ministério Público abrange:
I – as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
Lei 830/46. Art. 8º – Terão os Ministros os seguintes direitos, garantias, prerrogativas e vencimentos:
I – vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;
Já com relação aos demais servidores, embora o texto constitucional seja expresso, há uma controvérsia acerca do prazo de duração do estágio probatório.
A lei 8112/1990 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. O artigo 20 da mencionada trata do estágio probatório e prescreve que:
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores (…)
Por conta disso, muitas vezes, pode pairar a dúvida com relação ao prazo do estágio probatório, se seriam três anos, conforme prescreve a Constituição Federal ou de apenas dois anos, nos termos da lei 8.112.
Outro ponto a se levar em conta é que a Lei 8.112/1990 dispõe expressamente, no art. 20, que o estágio probatório tem duração de 24 meses (2 anos).
Por outro lado, a Emenda Constitucional n. 19/1998 realizou importantes modificações nas normas sobre a administração pública. Dentre elas, alterou o período para aquisição da estabilidade para três anos de efetivo exercício, que dispõe o art. 41 da Constituição Federal.
Antes da mencionada emenda, ou seja, na redação original do art. 41, caput, da Constituição, o prazo para aquisição da estabilidade era de dois anos.
Por conta disso, a partir da promulgação da EC 19/1998, os prazos expressos para aquisição da estabilidade (três anos – CF, art. 40, caput) e de duração do estágio probatório (24 meses – Lei 8.112/1990, art. 20) passaram a ser diferentes, causando divergência.
Consequentemente, parte da doutrina passou a defender que a aquisição da estabilidade ocorreria em três anos, independentemente do prazo de duração do estágio probatório de 24 meses.
Resumindo: o servidor terminaria o estágio e teria que exercer o cargo por mais um ano para, enfim, adquirir sua estabilidade.
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Além disso, também tivemos a Medida Provisória 431/2008, que modificou o prazo do art. 20 da Lei 8.112/1990. A partir dela, a duração do estágio probatório estendeu-se para 36 meses.
No entanto, quando a Medida Provisória se converteu na Lei 11.784/2008, o prazo retornou para 24 meses!
Por fim, após diversos debates, o STJ e o STF passaram a reconhecer que, ao modificar o prazo para aquisição da estabilidade, a Constituição Federal também aumentou o prazo do estágio probatório.
Concluímos, dessa forma, que, embora na Lei 8.112/1990 conste que o prazo do estágio probatório é de 24 meses, o atual entendimento é que se deve considerar 36 meses.
Para finalizar o período do estágio probatório, é necessário seguir um procedimento. Funciona da seguinte forma: quatro meses antes do fim do prazo, a avaliação de desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente.
Esta homologação é realizada por comissão constituída para essa finalidade, conforme dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do artigo 20: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
Assim dispõe o §1º do art. 20 da lei 8.112/90:
Art. 20 § 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
Caso não seja aprovado no estágio, o servidor será exonerado ou, se for estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado:
Art. 20 § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
Vale mencionar que, neste caso, apesar de a exoneração não ter caráter punitivo, ao servidor é assegurado o direito de defesa.
Em continuação, temos o §3º do artigo 20 da Lei 8.112/90, o qual indica que o servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
Além disso, ele somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
Os servidores federais em estágio probatório também possuem limitações com relação à concessão de licenças e afastamentos, nos termos do §4º do art. 20, o qual prevê:
art. 20 § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
São eles:
E, por fim, o §5º do Art. 20 determina as situações em que as licenças e afastamentos suspendem o período do estágio probatório:
Nesses casos, o estágio será retomado a partir do término do impedimento.
Para finalizar, sobre o estágio probatório do servidor federal, pudemos concluir, por meio deste artigo que:
Então, perceba que não bastará apenas a aprovação, você ainda terá que batalhar mais três anos para passar no estágio probatório e, finalmente tornar-se estável no serviço público.
Assim, espero tê-lo ajudado.
Um abraço.
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