Veja neste artigo um resumo com os principais pontos relacionados ao estado de defesa para o concurso da Receita Federal do Brasil.
Olá, pessoal! Tudo certo com vocês!?
O edital para o concurso da Receita Federal já está na praça e a Fundação Getúlio Vargas – FGV será a banca responsável pela aplicação da prova no dia 19/03/2023, conforme consta em notícia veiculada pela equipe do Estratégia Concursos.
De acordo com o edital, estão sendo ofertadas 699 vagas, sendo 230 para Auditor Fiscal e 469 para Analista Tributário. Ambos os cargos possuem requisito de nível superior em qualquer área de formação e contam com iniciais de aproximadamente R$ 21 mil e R$ 11 mil, respectivamente.
Sendo assim, o objetivo do presente artigo é apresentar para vocês um resumo sobre o estado de defesa para o concurso da Receita Federal.
Isso, com o intuito de ajudá-los na preparação para essa excelente oportunidade! Dessa forma, serão apresentados os principais pontos acerca do estado de defesa, conforme disposto em nossa Constituição.
Preparados!?
O estado de defesa é um instituto previsto em nossa Constituição no bojo do título “Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas”.
Assim, trata-se de instrumento específico e excepcional, podendo ser utilizado em apenas algumas situações.
Para maiores detalhes acerca do estado de defesa, vejamos os parágrafos que seguem. Vamos nessa!?
A competência para decretar o estado de defesa é do Presidente da República. Assim, para institui-lo, o Presidente deve emitir um decreto.
No entanto, para decreta-lo, o Presidente deve ouvir o conselho da república e o conselho de defesa nacional.
Frisa-se que uma vez decretado o estado de defesa, esse ato deverá ser submetido ao Congresso Nacional em até 24 horas. Feito isso, o Congresso votará e decidirá acerca do estado de defesa por maioria absoluta.
ATENÇÃO: O prazo para o Congresso Nacional apreciar o decreto é de 10 dias.
Continuando, não é para qualquer situação que o estado de defesa pode ser decretado.
Assim, o estado de defesa se aplica quando for necessário preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçada por grave e iminente instabilidade institucional ou, ainda, atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
ATENÇÃO: Uma vez decretado, o estado de defesa não se aplica amplamente em todo o território nacional, mas sim a locais restritos e determinados. Guarde essa informação!
A nossa Constituição aponta um rol de medidas coercitivas que podem vigorar durante a sua vigência. Assim, são permitidos durante o estado de defesa:
Quanto ao direito de reunião, a restrição se aplica até mesmo às exercidas no âmbito de associações. Já sobre a ocupação e uso de bens e serviços públicos, a União se responsabilizará por eventuais danos e custos.
O estado de defesa não poderá durar mais de 30 dias.
No entanto, caso seja necessário, admite-se a sua prorrogação por uma única vez, pelo mesmo período, ou seja, mais 30 dias.
No que pese a possibilidade de imposição de medidas coercitivas durante o estado de defesa, alguns direitos continuam resguardados.
Dessa forma, durante o estado de defesa deve-se observar o que segue:
Assim, como se observa, até mesmo os presos têm certos direitos resguardados durante o estado de defesa.
Dessa forma, chegamos ao final do nosso resumo sobre o estado de defesa para a Receita Federal.
Como vimos, há diversas disposições sobre o estado de defesa que podem ser exploradas na prova para a Receita Federal. Assim, há chance que alguma questão do concurso que está por vir faça a cobrança de um dos pontos indicados neste resumo sobre o estado de defesa para a Receita Federal.
No entanto, para se preparar bem para a prova, recomendamos não só a leitura da lei seca, mas também a resolução de diversas questões e o uso de um material de estudo de qualidade, como os oferecidos pelo Estratégia Concursos, disponíveis por meio do link ao final deste artigo.
Frisamos, ainda, que o presente resumo sobre o estado de defesa para a Receita Federal deve ser utilizado como um balizador em seus estudos, e não como material principal, haja vista que nem todos os detalhes acerca do estado de defesa puderam ser abordados.
Sendo assim, hoje era o que tínhamos para apresentar!
Um grande abraço,
Leonardo Coelho Brüggemann
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