Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo estudaremos sobre a estabilidade dos agentes públicos para o concurso da Controladoria-Geral do Município de Niterói (CGM Niterói).
Primeiramente, vale lembrar que a Fundação Getúlio Vargas (FGV) foi a banca examinadora contratada para conduzir esse certame.
Além disso, as provas objetivas ocorrerão no dia 24 de novembro de 2024, na cidade de Niterói, no Estado do Rio de Janeiro.
Para o cargo de Auditor Municipal de Controle Interno o concurso destina-se ao provimento de 15 vagas imediatas, além da formação de cadastro de reservas, conforme as seguintes especialidades:
Bons estudos!
Em resumo, a doutrina define agentes públicos como o conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem a função pública. Nesse contexto, o exercício da função pode ocorrer de forma gratuita ou remunerada, bem como, de forma definitiva ou transitória.
Dessa forma, costuma-se utilizar o termo “agente público” de forma ampla, sendo capaz de abranger diversos outros conceitos atinentes às suas subclassificações.
Por isso, faz-se necessário esclarecer que os termos “agente público” e “servidor público” não devem ser tratados como sinônimos no contexto do direito administrativo.
Conforme a doutrina, os servidores públicos consistem em apenas um dos tipos de agentes administrativos que, por sua vez, consistem em uma das espécies de agentes públicos.
Explicamos melhor: segundo a doutrina especializada, os agentes públicos podem ser classificados em agentes políticos, administrativos, honoríficos, delegados e credenciados.
Os agentes administrativos, por sua vez, responsáveis pela execução das atividades administrativas propriamente ditas (burocráticas), dividem-se em: servidores públicos, empregados públicos e agentes temporários.
Neste artigo sobre a estabilidade dos agentes públicos, ganha especial importância a espécie dos agentes administrativos, especialmente, no que tange aos servidores públicos propriamente ditos.
Conforme estudaremos a seguir, apenas os servidores públicos propriamente ditos poderão gozar da prerrogativa da estabilidade.
Resumidamente, a estabilidade consiste na garantia, atribuída ao servidor público estatutário, de permanência no serviço público após 3 (três) anos de efetivo exercício.
Todavia, conforme indicado anteriormente, apenas os servidores públicos propriamente ditos, ou seja, aqueles submetidos ao regime jurídico estatutário, terão direito a este benefício.
Por outro lado, a garantia da estabilidade depende do cumprimento de alguns requisitos.
Primeiramente, o servidor deve ocupar cargo de provimento efetivo, ou seja, não há o que se falar em estabilidade diante do provimento de cargos exclusivamente em comissão.
Além disso, exige-se, obviamente, a aprovação em concurso público.
Continuando, a Carta Magna estabelece que, previamente à obtenção da estabilidade, o servidor público deve desempenhar suas atividades por, no mínimo, 3 (três) anos. Neste período deverá submeter-se a avaliações periódicas com o fito de verificar a sua capacidade de exercer o cargo público (estágio probatório).
Ademais, a obtenção da estabilidade pressupõe o êxito em avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para essa finalidade.
Pessoal, a estabilidade no serviço público, em que pese represente um importante garantia de independência aos servidores públicos, não possui caráter absoluto.
Ou seja, também pode haver o desligamento do servidor público estável em algumas situações excepcionais.
Nesse contexto, há possibilidade de perda do cargo para o servidor público estável em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.
Além disso, também é possível a perda do cargo devido a processo administrativo disciplinar, obviamente, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Continuando, a CF/88 estabelece a possibilidade de demissão do servidor estável devido a resultado negativo em avaliação periódica de desempenho. Todavia, a Carta Política exige a edição, pelo legislador infraconstitucional, de lei complementar destinada a regulamentar tal avaliação de desempenho. Por isso, devido à lei complementar ainda não ter sido editada, atualmente ainda não existe a avaliação periódica de desempenho dos servidores públicos.
Por fim, a CF/88 ainda estabelece a hipótese excepcional de demissão de servidores públicos estáveis em decorrência de excesso de despesas com pessoal. Porém, previamente a essa medida, a administração deve providenciar: redução de, no mínimo, 20% do gasto com cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração de servidores não estáveis (medidas sucessivas).
Amigos, até este momento tratamos exclusivamente sobre as regras de estabilidade dos servidores públicos concursados, ou seja, as regras gerais atualmente aplicáveis.
Porém, para o concurso da CGM Niterói, precisamos saber que a CF/88 introduziu em nosso ordenamento jurídico uma situação excepcional de estabilidade para não concursados.
Ocorre que, quando do advento da Carta Política, o provimento de muitos cargos da administração pública ainda ocorria sem concurso público.
Dessa forma, o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu que os servidores civis da administração pública direta, autárquica e fundacional, não admitidos mediante concurso público, seriam considerados estáveis desde que, na data de promulgação da CF/88, contassem com pelo menos 5 (cinco) anos continuados de exercício.
Finalizamos aqui este resumo sobre a estabilidade dos agentes públicos para o concurso da Controladoria-Geral do Município de Niterói (CGM Niterói).
Nos encontramos no próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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