Hoje, vamos conhecer a respeito do estabelecimento empresarial, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
Estabelecimento empresarial é um conjunto de bens organizados para a exploração de atividade empresarial. Estes bens podem ser:
Nesse sentido:
Art. 1.142, CC. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Ademais, o Código Civil ainda complementa, acrescido pela Lei nº 14.382 de 2022:
Art. 1.142, § 1º, CC. O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Conforme a doutrina majoritária, o estabelecimento empresarial possui natureza jurídica de: universalidade de fato.
Universalidade de fato é a reunião de bens decorrente da vontade do instituidor. Por sua vez, universalidade de direito é a reunião de bens determinada pela lei. Ex.: massa falida, herança.
Nesse sentido:
Art. 90, CC. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Art. 91, CC. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Trespasse é o nome do contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial.
O simples contrato de trespasse já produz efeitos entre as partes contratantes, não sendo necessária outra formalidade. Entretanto, para produzir efeitos perante terceiros, é necessário que haja:
Nesse sentido:
Art. 1.144, CC. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Ainda no estudo do estabelecimento empresarial, é importante mencionar que, para o trespasse ter eficácia, é imprescindível o:
Nesse sentido:
Art. 1.145, CC. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Porém, caso não haja o cumprimento desses requisitos, o trespasse poderá ser considerado ineficaz.
OBS.: Ineficácia do contrato de trespasse significa retornar ao estado anterior, ou seja, o estabelecimento deverá retornar ao poder do alienante e haverá a restituição de valores pagos pelo contratante de boa-fé.
Nesse sentido, dispõe a Lei de Falências e Recuperação Judicial:
Art. 136, Lei nº 11.101/05. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.
Seguindo na análise do estabelecimento empresarial, destacamos que, no contrato de trespasse, o adquirente responde pelas dívidas anteriores, desde que estejam lançadas no sistema contábil daquele estabelecimento, vale dizer, desde que regularmente contabilizadas.
Já o alienante (devedor primitivo), por outro lado, responderá solidariamente pelas dívidas pelo prazo de 1 ano.
Nesse sentido:
Art. 1.146, CC. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Essa regra é aplicada para toda e qualquer dívida, salvo no caso de dívida tributária e dívida trabalhista, ou na hipótese de falência, havendo regras próprias para tais situações.
Da mesma forma que responde pelas dívidas, o adquirente também terá direito aos créditos do estabelecimento.
Nesse sentido:
Art. 1.149, CC. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
No bojo do exame do estabelecimento empresarial, frisamos que será o contrato de trespasse que irá definir se pode ou não ter concorrência entre o alienante e o adquirente.
Todavia, no caso de omissão do contrato, aplica-se a regra do art. 1.147 do Código Civil:
Art. 1.147, CC. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Em regra, há transferência automática dos contratos de exploração do estabelecimento. Assim, o fornecedor não tem direito de rescindir o contrato, salvo se houver justa causa.
Nesse sentido:
Art. 1.148, CC. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Há uma exceção: no caso de contrato de locação, não há transferência automática do ponto de comércio.
Nesse sentido:
En. 234 da Jornada de Direito Civil – Art. 1.148: Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente.
Dessa forma, para haver a sub-rogação, é necessária a autorização por escrito do locador.
Por fim, encerrando o estudo do estabelecimento empresarial, vamos analisar a proteção do ponto comercial.
Ponto comercial é o local no qual é explorada a atividade econômica do empresário ou sociedade empresária.
A ação renovatória protege o ponto comercial, visando a renovação compulsória do contrato de locação empresarial.
A Lei de Locações traz os seguintes requisitos para a ação renovatória:
Art. 51, LL. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Em acréscimo, frisa-se que é possível propor a ação renovatória faltando 1 ano para terminar o contrato e até 6 meses antes do término contratual. Trata-se de prazo decadencial.
Nesse sentido:
Art. 51, § 5º, LL. Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Hoje, vimos um pouco a respeito do estabelecimento empresarial, em especial acerca de seu conceito, natureza jurídica, contrato de trespasse e proteção do ponto comercial.
Finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do direito empresarial, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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