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Estabelecimento empresarial: concursos de carreira jurídica

Hoje, vamos conhecer a respeito do estabelecimento empresarial, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Estabelecimento empresarial
Estabelecimento empresarial

1. Estabelecimento empresarial: conceito

Estabelecimento empresarial é um conjunto de bens organizados para a exploração de atividade empresarial. Estes bens podem ser:

  • materiais (ou corpóreos) ou
  • imateriais (ou incorpóreos).

Nesse sentido:

Art. 1.142, CC. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Ademais, o Código Civil ainda complementa, acrescido pela Lei nº 14.382 de 2022:

Art. 1.142, § 1º, CC. O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

2. Estabelecimento empresarial: natureza jurídica

Conforme a doutrina majoritária, o estabelecimento empresarial possui natureza jurídica de: universalidade de fato.

Universalidade de fato é a reunião de bens decorrente da vontade do instituidor. Por sua vez, universalidade de direito é a reunião de bens determinada pela lei. Ex.: massa falida, herança.

Nesse sentido:

Art. 90, CC. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Art. 91, CC. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

3. Estabelecimento empresarial: trespasse

3.1. Conceito

Trespasse é o nome do contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial.

3.2. Formalidades

O simples contrato de trespasse já produz efeitos entre as partes contratantes, não sendo necessária outra formalidade. Entretanto, para produzir efeitos perante terceiros, é necessário que haja:

  • averbação na Junta Comercial e
  • publicação na Imprensa Oficial.

Nesse sentido:

Art. 1.144, CC. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

3.3. Eficácia

Ainda no estudo do estabelecimento empresarial, é importante mencionar que, para o trespasse ter eficácia, é imprescindível o:

  • pagamento de todos os credores ou
  • consentimento de todos os credores, caso não seja possível o pagamento de todos.

Nesse sentido:

Art. 1.145, CC. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

Porém, caso não haja o cumprimento desses requisitos, o trespasse poderá ser considerado ineficaz.

OBS.: Ineficácia do contrato de trespasse significa retornar ao estado anterior, ou seja, o estabelecimento deverá retornar ao poder do alienante e haverá a restituição de valores pagos pelo contratante de boa-fé.

Nesse sentido, dispõe a Lei de Falências e Recuperação Judicial:

Art. 136, Lei nº 11.101/05. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.

3.4. Responsabilidade por dívidas anteriores

Seguindo na análise do estabelecimento empresarial, destacamos que, no contrato de trespasse, o adquirente responde pelas dívidas anteriores, desde que estejam lançadas no sistema contábil daquele estabelecimento, vale dizer, desde que regularmente contabilizadas.

Já o alienante (devedor primitivo), por outro lado, responderá solidariamente pelas dívidas pelo prazo de 1 ano.

Nesse sentido:

Art. 1.146, CC. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Essa regra é aplicada para toda e qualquer dívida, salvo no caso de dívida tributária e dívida trabalhista, ou na hipótese de falência, havendo regras próprias para tais situações.

Da mesma forma que responde pelas dívidas, o adquirente também terá direito aos créditos do estabelecimento.

Nesse sentido:

Art. 1.149, CC. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

3.5. Concorrência

No bojo do exame do estabelecimento empresarial, frisamos que será o contrato de trespasse que irá definir se pode ou não ter concorrência entre o alienante e o adquirente.

Todavia, no caso de omissão do contrato, aplica-se a regra do art. 1.147 do Código Civil:

Art. 1.147, CC. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

3.6. Sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração do estabelecimento

Em regra, há transferência automática dos contratos de exploração do estabelecimento. Assim, o fornecedor não tem direito de rescindir o contrato, salvo se houver justa causa.

Nesse sentido:

Art. 1.148, CC. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Há uma exceção: no caso de contrato de locação, não há transferência automática do ponto de comércio.

Nesse sentido:

En. 234 da Jornada de Direito Civil – Art. 1.148: Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente.

Dessa forma, para haver a sub-rogação, é necessária a autorização por escrito do locador.

4. Estabelecimento empresarial: proteção do ponto comercial

4.1. Conceito de ponto comercial

Por fim, encerrando o estudo do estabelecimento empresarial, vamos analisar a proteção do ponto comercial.

Ponto comercial é o local no qual é explorada a atividade econômica do empresário ou sociedade empresária.

4.2. Ação renovatória

A ação renovatória protege o ponto comercial, visando a renovação compulsória do contrato de locação empresarial.

A Lei de Locações traz os seguintes requisitos para a ação renovatória:

Art. 51, LL. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

Em acréscimo, frisa-se que é possível propor a ação renovatória faltando 1 ano para terminar o contrato e até 6 meses antes do término contratual. Trata-se de prazo decadencial.

Nesse sentido:

Art. 51, § 5º, LL. Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito do estabelecimento empresarial, em especial acerca de seu conceito, natureza jurídica, contrato de trespasse e proteção do ponto comercial.

Finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do direito empresarial, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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