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Está valendo a EC 88/2015, resultante da famosa ” PEC da Bengala “. Saiba o que mudou!

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Hoje, vou falar brevemente da Emenda Constitucional 88, de 7 de maio de 2015 (publicada no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2015).

A EC 88/2015 é resultante da Proposta de Emenda Constitucional – PEC 457/2005, conhecida como ” PEC da Bengala “. Basicamente, a emenda alterou, de 70 para 75 anos, a idade da aposentadoria compulsória dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União.

Contudo, não se resume a isso. A EC 88/2015 alterou a redação do art. 40, §1º, II, permitindo que uma lei complementar estabeleça condições para aumentar a idade de aposentadoria compulsória dos servidores públicos submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social dos 70 para os 75.

Vamos, rapidamente, discursar sobre o assunto.

O art. 40 estabelece um conjunto de regras previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos denominadas de “Regime Próprio de Previdência Social” – RPPS. Por essas regras, o servidor público poderá ser aposentado em três condições distintas:

  • por invalidez permanente (CF, art. 40, §1º, I) – situação em que o servidor é acometido por alguma enfermidade que o torne inválido, permanentemente, para o serviço, conforme atestado por junta médica oficial. Nessa situação, a regra é que o servidor seja aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; salvo se a invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, quando então ele receberá os proventos integrais.
  • voluntariamente (CF, art. 40, §1º, III) – desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
  • compulsoriamente (CF, art. 40, §1º, II) – situação em que o servidor atinge determinada idade e, obrigatoriamente, será aposentado, percebendo proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Neste caso, o constituinte havia fixado uma idade limite em que, presumidamente, o servidor não teria mais condições físicas e mentais para desempenhar as suas atribuições e, por conseguinte, deveria ser compulsoriamente aposentado. Assim, mesmo desejando trabalhar, o servidor seria aposentado. Essa aposentadoria ocorria, para todos os cargos, aos 70 anos de idade. É neste ponto que a EC 88/2015 realizou as alterações!

Vejamos, então, como era o texto constitucional e como ficou após a promulgação da EC 88/2015:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

[…]

Redação antiga: II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

Redação atual (EC 88/2015): II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

A nova redação do art. 40, §1º, II, é norma de eficácia limitada, ou seja, depende de “lei complementar” para efetivamente alterar a idade da aposentadoria compulsória. Assim, até a edição da “lei complementar”, a idade da aposentaria compulsória permanece, como regra, nos 70 anos.

Utilizamos acima o “como regra“, pois após a EC 88/2015 os 70 anos de idade para aposentadoria compulsória não se aplicam mais para todos os cargos. Isso porque a emenda também acrescentou o artigo 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a seguinte redação:

Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.

Assim, para os ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST, STM) e do Tribunal de Contas da União a alteração da idade compulsória dos 70 para os 75 anos ocorreu diretamente com a promulgação da EC 88/2015. Portanto, essa alteração não depende da “lei complementar” mencionada no art. 40, §1º, II.

Assim, temos a seguinte situação:

  1. como regra geral, a idade da aposentadoria compulsória permanece aos 70 anos, mas isso poderá ser alterado para 75 anos, na forma de uma lei complementar; e
  2. para os ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST e STM) e do TCU, a idade da aposentadoria compulsória já foi modificada para os 75 anos.

Além disso, devemos fazer algumas observações complementares!

O art. 100 do ADCT, incluído pela EC 88/2015, mencionou no trecho final “nas condições do art. 52 da Constituição Federal“. O art. 52, entretanto, trata das competências do Senado Federal, não apresentando nenhuma regra sobre a aposentadoria dos ministros. A única competência relacionada consta no art. 52, III, “a” e “b”, que trata da sabatina prévia realizada pelo Senado Federal dos nomes indicados pelo Presidente da República para determinados magistrados e alguns ministros do Tribunal de Contas da União.

Até se defendeu que a inclusão da menção do art. 52 no novo art. 100 do ADCT tinha como objetivo exigir que os ministros que alcançassem os 70 anos se submetessem à nova sabatina do Senado Federal (isso consta em uma entrevista do Presidente do Senado, Renan Calheiros). Contudo, é quase impossível extrair isso do art. 100 do ADCT, ou seja, isso era mera intenção, que ficou na “reserva mental” do constituinte derivado reformador, mas que não possui nenhuma aplicação no mundo jurídico. Dessa forma, a menção do art. 52 possui, por ora, mero sentido de reforçar que determinados ministros e os membros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República devem se submeter, antes da nomeação, à aprovação do Senado Federal, sendo que sua aposentadoria compulsória ocorre aos 75 anos de idade. Mas não representa qualquer necessidade de “nova sabatina”.

Vale acrescentar ainda que este tema será discutido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.316, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). As associações pediram o deferimento da medida cautelar para suspender a expressão “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”, contida no texto do art. 100 do ADCT, introduzido pelo artigo 2º da EC 88/2015 ou, alternativamente, a totalidade do art. 2º da emenda. No mérito, solicitaram a declaração de nulidade da referida expressão, com efeito ex tunc (retroativo). Quando houver a decisão cautelar ou de mérito, apresentaremos um post com o resultado!

Por fim, a “lei complementar” a que se refere o art. 40, §1º, II, será uma lei elaborada pelo Congresso Nacional – lei complementar nacional. Isso porque o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a União possui a competência para estabelecer uma norma nacional regulamentadora da previdência dos servidores públicos, ainda que a matéria seja de competência concorrente (STF, Plenário, MI 1.898 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.5.2012):

[…] A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema.

Portanto, o art. 40, §1º, II, deverá ser regulamentado por uma lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional, possuindo o caráter nacional.

Bom, com isso terminamos de analisar a Emenda Constitucional 88/2015. Fique atento, pois isso deverá aparecer nas provas que se aproximam!

Vamos adequar os nossos cursos, deixando-os atualizados de acordo com as novas regras constitucionais!

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Um grande abraço e bons estudos!

Prof. Herbert Almeida

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Veja os comentários
  • Boa tarde prof. No caso do servidor já efetivo, ingresse em novo cargo e vá cumprir estágio probatório, ele entrará na nova regra de filiação automática a previdência complementar? Ou se mantém no anterior?
    Marcelo Victor em 08/04/16 às 14:39
  • No meu Município, a interpretação da Prefeitura é a de que a 'PEC DA BENGALINHA' só tem aplicação aos Municípios que tem estruturado o seu Fundo Próprio de Previdência. Não tendo, a 'expulsória' dar-se-á aos 70 anos, pouco importanto a alteração trazida pela Lei Complementar de 2015. Será isso mesmo, caríssimo jurisconsulto? Suplico-lhe que remeta suas judiciosas considerações ao meu e-mail [[email protected]] para espancar dúvidas que remanescem entre meus colegas de trabalho. Sou-lhe gratíssimo.
    david de castro em 05/03/16 às 16:15
  • Oi, Herbert! Sua explicação foi primorosa! Mas ainda tenho uma dúvida e gostaria que vc me apontasse uma solução. Sou professora universitária (funcionária pública) aqui em Maceió e vou completar 70 anos em maio. O problema é que estou praticamente no final de meu doutorado. Já estou terminando minha tese e gostaria de saber se terei tempo hábil para terminar meu doutoramento, defender minha tese e me aposentar aos 75 anos. A burocracia do serviço público é muito grande e a gente precisa dar entrada com o pedido de aposentadoria uns 2 ou 3 meses antes de completar 70 anos. Quando soube dessa mudança para os funcionários públicos fiquei feliz e bastante animada. Li acima que vc afirmou que "a partir do dia 3 de dezembro (data da vigência da LC 152/2015), passou a ser possível continuar no serviço público até os 75 anos". Isso já está realmente definido, Herbert? Por favor, me dê uma resposta assim que puder. Obrigada pela atenção. Nalu
    Ana Lúcia G. Milito em 19/02/16 às 22:08
  • Boa tarde. Gostaria de saber se a aposentadoria compulsória já está valendo para 75 anos?
    Miguel Xavier em 27/01/16 às 14:19
  • Prezado professor, Eu me aposentei há 6 meses voluntariamente com proventos proporcionais como professor de ifes. Com a nova regra da aposentDoria compulsória poderia voltar ao serviço para me aposentar aos 75 anos. Seria uma nova modalidade de reversão. Obrigado. Barcos. Ivaldo trigueiro
    Ivaldo trigueiro em 04/12/15 às 23:05
    • Quem completou 70 anos após a EC 88/2015 e antes da lei 152/2015 de 04/12/2015, pode continuar no serviço público ou não?
      jaime Clementino de Araújo em 11/12/15 às 00:34
      • Olá Jaime, tudo bem? Não poderia, uma vez que a aposentadoria deveria ter ocorrido imediatamente ao se completar os 70 anos. A partir do dia 3 de dezembro (data da vigência da LC 152/2015), por outro lado, passou a ser possível continuar no serviço público até os 75 anos. Abraços e bons estudos!
        Herbert Almeida em 11/12/15 às 08:15
  • sou servidor publico a 22 anos, vou fazer 67 anos e gostaria de fazer concurso para area de fiscalizaçao. Caso seja aprovado , posso permanecer no serviço publico mais 5 anos e aposentar com integralidade?
    Adelson thales de mileto em 20/10/15 às 13:54
  • Boa noite professor! Poderia de esclarecer uma dúvida, meu amigo se aposentou aos 70 anos com a regra da compulsória, ele é funcionário público estadual, hj ele está com 72 anos, poderia ele agora requerer a reversão da aposentadoria já que aumentou a idade limite para 75 anos. Pode-se usar o mandamento legal que a lei pode retroagir para beneficiar o requerente? Por favor, caso seja possível me envie mais fundamentações legais, torço para que ele possa voltar.
    henrique em 08/10/15 às 01:38
  • Pode comentar sim, nada a esconder. É bom o debate, até para ensinar a nossa juventude acadêmica que corre pelos corredores universitários ou já na vida profissional. Abraço Jaime Clementino de Araújo
    jaime Clementino de Araújo em 06/10/15 às 12:31
  • Gostaria caro Herbert, de saber como fica a situação dos que já completaram 70 anos de idade, seus processos de aposentadoria ainda não foram implantados, completaram 70 anos depois da pec 88/2015 e ainda labutam no serviço público. Quando a lei complementar 274/215 for sancionada, se for, qual será a situação jurídica destes servidores que ainda querem continuar no serviço público mesmo já tendo completado 70 anos nestes últimos dias? Haverá alguma regra de transição? Obrigado
    jaime Clementino de Araújo em 06/10/15 às 12:24
  • ola prof. Gostei mto da explicacao, eu estava com duvidas sobre esse artigo 52, e realmente o Lux ja concedeu uma liminar suspendendo essa sabatina, conforme a entrevista que o senhor mencionou. Porem continuo com mta duvida sobre o VICIO DE INICIATIVA, conforme art 61 para a Uniao, o 93 sobre o Judiciario e 127 para MP. Nao esta errado isso? o que o senhor acha? ademais, no texto da lc que ja foi encaminhada ate para sancao, que o senhor colacionou nos comentarios, so diz MEMBROS. Nao inclui os servidores auxiliares desses Poderes? Grata
    mari em 02/10/15 às 18:29
  • Obrigada pelo comentário!! :)
    kassandra em 11/09/15 às 16:10
  • Olá, professor.Minha dúvida é a mesma do Renato-item 6 - está sem resposta; A proposta de lei complementar do senador José Serra não apresenta vício de iniciativa? Não seria uma iniciativa privativa do chefe do executivo? Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
    delfino Theilacker em 11/08/15 às 09:27
  • Sou funcionaria municipal,tenho 69 anos. Faço 70 ano que vem,em fevereiro. será que até la ja estará valendo a pec 88? Gostaria de continuar. obrigado.
    oenir augusta da silva em 11/08/15 às 09:23
  • Olá, professor. A minha dúvida é a mesma do Renato -item 6- acrescentando que já existe o PLP nº 124/2015 na Câmara, originado do PLS Senado 274/2015 e mais o PLP do deputado Bruno Araújo 69/2015 com apensação de mais 7 PLP's.Não deveriam ser todos apensados ao PLP 124 pois o Senado tem precedência no processo? Pode a CCJ da Câmara barrar os PLP's pelo vicio de iniciativa apontado pelo Renato que segue: A proposta de lei complementar do senador José Serra não apresenta vício de iniciativa? Não seria uma iniciativa privativa do chefe do executivo? Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
    Delfino Theilacker em 11/08/15 às 09:22
  • Prof. Muito bom seu artigo Eu gostaria de perguntar-lhe o seguinte: aos 70 anos fui aposentado compulsoriamente como Professor de Cirurgia na Universida Federal de Santa Catrina como Professor Associado, faltando 20 dias para encerrar o interstício de dois anos para passar a Professor Titular. Eu pergunto se com o aumento da idade para aposentadoria compulsoria eu poderia voltar a trabalhar na UFSC e assim progredir na carreira universitária ? Agradeço antecipadamente
    Nicolau Fernandes Kruel em 09/08/15 às 23:49
  • Boa noite Prof. A reversão também foi afetada pela EC 88/2015 ou permanece o limite de 70 anos? Grato, abraço, Antonio Cepa
    Antonio Cepa em 18/07/15 às 19:27
  • Boa tarde professor! Por gentileza poderia dizer porque uma professora que trabalhou 16 anos em sala de aula com cças não tem direito à aposentadoria especial(insalubridade) proporcional à esse tempo? grata Sandra
    Sandra em 06/07/15 às 16:53
  • Foi de grande valia sua aula, só queria uma ajuda, por gentileza esta lei só ampara funcionário ativo, pois completei 70 anos em janeiro de 2014 e queria retornar a minha função esta lei me ampara? Desde já agradeço. Um abraço cordial Carlos Lyra
    ACarlos Lyra em 02/07/15 às 13:36
  • professor, essa nova regra atinge o servidor efetivo do GDF? ou o servidor continua podendo se aposentar aos 35 anos de contribuição independente da idade. desde já agradeço.
    rodrigo em 23/06/15 às 10:21
  • Boa tarde. gostaria de saber sobre a pec da bengala que deu direitos aos ministros se aposentarem aos 75 anos. A lei seria para todos os funcionários na ativa. O senado, através de José Serra fez o projeto de lei pls 274/2015 que vale para todos os funcionários públicos. Completo 70 anos em 11 de setembro, e gostaria de saber, se a lei for aprovada depois , eu poderia entrar com algum recurso para eu ser beneficiado, pois para mim essa lei é benéfica. Muito obrigado.
    Lázaro João Cardoso em 12/06/15 às 16:16
  • professor o salário-família pago aos servidores do estado do ceará ele pode ser pago a todo servido do estado do ceara
    lucas machado em 02/06/15 às 19:04
  • Olá Hebert Almeida, Boa Tarde, A respeito da iniciativa da LC nacional que trazem regras gerais sobre a magistratura nacional elas devem ser iniciadas somente pelo STF, nos termos do art. 93 da CF/88? Ou estou equivocado? Agradecido, Atenciosamente, Tássio F.C.
    tassio em 24/05/15 às 15:18
  • Eu sou absolutamente contra a essa nova regra de aprovação dessa pec que aumenta a idade de aposentadoria desses servidores. É gostar muito mesmo de trabalhar até quase o fim da vida e depois logo morrer e nao aproveitar o resto de anos que serao de vida. Quer dizer que a pessoa dar tanto murro na vida estudando pra ganhar bem e trabalhar em poucas horas e custar se aposentar ha me poupe. Eu gostaria de me candidatar e exercer dois mandatos e me aposentar logo como esses canalhas de parlamentares que possuem esse privilegio.
    washigton em 23/05/15 às 01:06
  • A PEC DA BELGALA NO FUTURO PODERA SER APLICADA EM TODOS OS CARGOS PUBLICOS MUNICIPAL , ESTADUAL ;FEDERAL E DISTRITO FEDERAL?
    FRANCISCO MARIANI (DENTISTA em 19/05/15 às 09:42
  • Ola, professor, ingressei no ex-Inamps em 01/09/81, tenho 52 anos de idade, gostaria que o senhor me esclarecesse em qual artigo , ou emenda me aposento???? > Obrigada professor. um grande abraço jurema.
    jurema em 15/05/15 às 18:22
  • Professor essa mudança pode ser cobrada no TRT MG.
    Saulo em 13/05/15 às 23:03
  • Bom dia! Não sou aluno, mais o assunto me interessa! Sou funcionário público municipal, tenho 68 anos e gostaria de continuar trabalhando após 70 anos. Qual a possibilidade desta Lei complementar ser aprovada antes de 02 anos? Agradeço a atenção.
    Heitor R. Carvalho em 12/05/15 às 11:00
  • Professor, excelente aula, Muito bem explicado. Parabéns.
    Jefferson Campelo em 11/05/15 às 12:03
  • Herbert Almeida, Muito obrigado pela resposta (dada em 11 de maio de 2015 às 3:19).
    Neto em 11/05/15 às 11:19
  • Herbert, obrigado pelo artigo! Bem esclarecedor. Um abraço.
    Fernando Maeda em 10/05/15 às 12:05
    • Olá Fernando, tudo bem? De nada! Bons estudos!
      Herbert Almeida em 11/05/15 às 03:10
  • Nobre professor Herbert, Antes de mais nada, faz-se necessário agradecer pelo excelente artigo ora publicado. Realmente, a clareza, a profundidade, bem como a maneira didática e precisa quanto às abordagens, notadamente presente em seus artigos e suas aulas, são características marcantes do exímio trabalho que se vem realizando. Obrigado pela grande contribuição quanto à nossa preparação para os grandes certames. Um abraço.
    Marcos em 10/05/15 às 09:11
    • Olá Marcos! Muito obrigado! São esses depoimentos que nos motivam. Qualquer coisa, estamos na área! Bons estudos!
      Herbert Almeida em 11/05/15 às 03:11
  • Excelente os comentários a respeito da nova EC 85/2015. Obrigado Herbert, facilitou o entendimento.
    Phelippe em 10/05/15 às 07:00
    • Obrigado Phelippe! Sucesso e bons estudos!
      Herbert Almeida em 11/05/15 às 03:12
  • Olá, professor. A proposta de lei complementar do senador José Serra não apresenta vício de iniciativa? Não seria uma iniciativa privativa do chefe do executivo? Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
    Renato em 09/05/15 às 14:07
  • Obrigado, professor! Farei o concurso do TRT/MG, a EC é do dia 07/05/2015, já que consta como publicação: "Edital de Concurso Público nº 01/2015 publicado no Anexo I do DEJT, disponibilizado em 07/05/2015 e no Diário Oficial da União, nº 86, p. 165 a 181, de 08/05/2015. Estou em dúvida se será/pode ser cobrada. O que acha? Obrigado!
    Neto em 09/05/15 às 12:32
    • Olá Neto, tudo bem? A EC 88/2015 saiu no mesmo Diário Oficial que publicou o Edital do Concurso do do TRT/MG. Assim, creio que seja possível a banca exigir os conhecimentos da nova Emenda. De qualquer forma, é bem pouca coisa. Este artigo contém tudo que você precisa saber sobre a EC 88/2015. No mais, é analisar a questão, pois, pelo enunciado, deve ser possível extrair se a banca quer o texto velho ou o atual. Pode ficar tranquilo, pois isso não será um grande problema na prova, ok? Bons estudos!
      Herbert Almeida em 11/05/15 às 03:19
  • Obrigada!!!
    Laila Daniela em 08/05/15 às 23:11
    • De nada! Bons estudos!
      Herbert Almeida em 09/05/15 às 09:52
  • PERFECT!!
    Seven em 08/05/15 às 20:01
  • prof. boa noite. Saiu no jornal Valor Econômico desta semana que o Senador José Serra enviou projeto de LC ao Congresso estendendo a aposentadoria compulsória aos 75 anos para todo o funcionalismo público. Esta informação procede? Grata desde já, Renata
    Renata em 08/05/15 às 19:04
    • Olá Renata, tudo bem? É verdade sim, é o Projeto de Lei do Senado - PLS 274/2015, de autoria do Senador José Serra: PLS 274/2015. Na prática, isso é bom para o servidor, pois o que se está alterando é apenas a aposentadoria compulsória. Assim, caberá ao servidor optar por continuar ou não. Porém, temos que aguardar para ver o desfecho. Segue o texto do PLS 274/2015 (para provas, esse texto não vale, pois é apenas um "projeto"): "Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1o do art. 40 da Constituição Federal. Art. 2o Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; II – os membros do Poder Judiciário; III – os membros do Ministério Público; IV – os membros dos Tribunais de Contas; V – os membros dos Conselhos de Contas. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação." Bons estudos!
      Herbert Almeida em 08/05/15 às 20:17
  • Muito obrigada!
    silvania Teixeira em 08/05/15 às 18:35
    • De nada! Bons estudos!
      Herbert Almeida em 08/05/15 às 20:17