Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos abordar o resumo do Essencial de Atos Administrativos SEFAZ MG.
Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação e da doutrina, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema.
Ainda, temos outros resumos sobre vários pontos da matéria, se quiser conferir, basta acessar a nossa página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.
Introdução
Conceito
Conceitos relacionados
Atributos
Elementos de formação
Vícios dos atos administrativos
Mérito do ato administrativo
Classificação
Espécies de atos
Extinção dos atos administrativos
Convalidação
Segundo JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, um ato administrativo pode ser explicado por 3 pontos fundamentais:
Representam uma manifestação UNILATERAL DE VONTADE da administração, diferentemente dos CONTRATOS que são relações BILATERAIS.
Em virtude do PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, que dispõe que a lei NÃO poderá afastar do PODER JUDICIÁRIO a apreciação de lesão ou de ameaça de direito (CF, art. 5º, XXXV).
É interessante entender que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA realizada diversos tipos, e, segundo MARIA DI PIETRO, são ATOS DA ADMINISTRAÇÃO:
ATOS DE DIREITO PRIVADO como a doação, permuta, compra e venda, locação;
OS ATOS MATERIAIS DA ADMINISTRAÇÃO são os que não contêm manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço;
ATOS DE CONHECIMENTO são opiniões, juízos ou valores, que também não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, certidões, pareceres, votos;
ATOS POLÍTICOS são os que estão sujeitos a regime jurídico-constitucional, como o veto ou sanção de um projeto de lei;
CONTRATOS E OS CONVÊNIOS ADMINISTRATIVOS são relações bilaterais, ou seja, são manifestações de vontade de ambas partes;
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO são os abrangem decretos, portarias, resoluções, regimentos, de efeitos gerais e abstratos; e
ATOS ADMINISTRATIVOS propriamente ditos.
Outro conceito importante, é o do FATO ADMINISTRATIVO que pode ser definido como:
São características que diferenciam os ATOS ADMINISTRATIVOS dos ATOS PRIVADOS e existem 4 principais atributos: PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, TIPICIDADE, IMPERATIVIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE, sendo os DOIS PRIMEIROS PRESENTES EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS.
É o atributo que pressupõe que foram editados de acordo com a lei até que seja provado o contrário, ou seja, presume-se que os fatos alegados pela administração sejam verdadeiros, lícitos e legítimos.
Essa situação de presunção decorre da necessidade de assegurar a celeridade no cumprimento dos atos administrativos, se não todos teriam que ser validados antes de produzirem efeitos.
Enquanto não for invalidado, o ato continua a produzir todos seus efeitos.
Incumbe a quem for prejudicado comprovar o dano, o que é chamado de INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
A nulidade pelo PODER JUDICIÁRIO ocorrerá sempre somente por provocação do ofendido.
É a capacidade que os atos têm de impor obrigações a terceiros, INDEPENDENTEMENTE de sua concordância.
Também é chamado de PODER EXTROVERSO, porque afeta a esfera jurídica de terceiros.
Como também pode ser nomeado como PODER DE COERÇÃO, pois pode obrigar terceiros.
Esse atributo é fundamentado na SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.
É a possibilidade de certos atos serem EXECUTADOS DIRETO E IMEDIATAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO, sem necessidade de ordem judicial.
Um exemplo clássico da AUTOEXECUTORIEDADE é quando a administração por meio do PODER DE POLÍCIA interdita um estabelecimento sem ordem judicial.
Normalmente, a AUTOEXECUTORIEDADE decorre de PREVISÃO LEGAL ou MEDIDAS URGENTES.
Existem dois conceitos que devem ser diferenciados:
Atos estão previstos em LEI e devem ser executados de acordo com o formato legal;
Deriva do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE;
NÃO existe ato totalmente discricionário;
Atos administrativos NÃO podem ser “inominados”;
Não consta nos atos bilaterais (contratos): podem ser inominados.
Um ato administrativo é composto por 5 ELEMENTOS: COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO.
COMPETÊNCIA: é o poder atribuído ao agente para desempenhar suas funções, que resultam da LEI e por ela são limitadas.
Quem recebe essa atribuição também é chamado de SUJEITO COMPETENTE para executar a ação.
Quem recebe essa atribuição também é chamado de SUJEITO COMPETENTE para executar a ação.
Essa competência é IRRENUNCIAVEL devido a indisponibilidade do interesse público.
Seu exercício é obrigatório pelos agentes públicos.
Não pode ser modificada por vontade do titular.
São IMPRESCRITÍVEIS ao longo do tempo.
AVOCAÇÃO E DELEGAÇÃO: baseadas na LEI 9.784 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL).
DELEGAÇÃO – é a atribuição de sua competência a um terceiro para que execute o ato.
CE=COMPETENCIA EXCLUSIVA
NO= ATOS NORMATIVOS
RA= RECURSOS ADMINISTRATIVOS
AVOCAÇÃO – quando existe uma relação de hierarquia, ou seja, VERTICALIDADE, e a autoridade atrai para si a competência do seu subordinado.
É uma medida EXCEPCIONAL, deve ser JUSTIFICADA E TEMPORÁRIA e NÃO PODE SER COMPETENCIA EXCLUSIVA
FINALIDADE: é o objetivo de interesse público a ser atingido, dessa forma todo ato administrativo dever ter uma finalidade, por isso é um elemento vinculado.
É uma das formas de manifestação do princípio da IMPESSOALIDADE, pois todo ato deve atender o INTERESSE PÚBLICO e seguir a LEI.
Quando um AGENTE PÚBLICO pratica um ato com vício de finalidade, pode ocorrer um desvio de poder ou um desvio de finalidade e, consequentemente, o ato será NULO.
FORMA: é a forma como o ato administrativo se manifesta para o mundo externo, como um DECRETO, EDITAL, LICENÇA ou OUTRO DOCUMENTO DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA.
Essa forma determinada está relacionada com o princípio do DEVIDO PROCESSO LEGAL, como no passo a passo licitatório para realizar uma compra pública.
Em regra, a FORMA é um elemento VINCULADO, mas não é admissível a FORMALIDADE EXCESSIVA que inviabilize a realização do ato.
Em regra, a FORMA PADRÃO é ESCRITA, mas admite outras formas de manifestação de acordo com a previsão legal da questão.
MOTIVO: é a CAUSA do ato, ou seja, é a situação de FATO, situação do mundo real, OU DE DIREITO, previsão legal, que determina a realização.
PODER SER VINCULADO – quando a lei descreve de forma completa e objetiva a situação geradora do ATO.
PODER SER DISCRICIONÁRIO – a LEI AUTORIZA a prática do ato, abre uma certa margem de escolha dentro da LEGALIDADE.
MOTIVO É DIFERENTE DE MOTIVAÇÃO – MOTIVO É O QUE LEVA A PRÁTICA DO ATO E MOTIVAÇÃO É A DEMONSTRAÇÃO DOS MOTIVOS.
NEM TODO ATO EXIGE MOTIVAÇÃO, COMO AS EXONERAÇÕES DE CARGOS EM COMISSÃO.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES – significa que a partir do momento que o ato é MOTIVADO, sua validade é VINCULADA a esse fundamento, logo o ato SÓ SERÁ VALIDO SE O MOTIVO INDICADO FOR VÁLIDO.
OBJETO: é o EFEITO produzido pelo ATO, como em uma Carteira Nacional de Habilitação é a licença para dirigir.
EXCESSO DE PODER – o agente excede o limite de suas atribuições.
FUNÇÃO DE FATO – o agente possui relação com a administração, mas sua investidura não ocorreu de forma regular.
USURPAÇÃO DE PODER – uma pessoa pratica um ato sem qualquer vínculo com a administração.
INCAPACIDADE – o agente possui atribuição para executar a função, mas existe um IMPEDIMENTO OU UMA SUSPEIÇÃO:
VÍCIO DE FINALIDADE – é chamado de desvio de poder ou desvio de finalidade.
VÍCIO DE FORMA – quando a forma previste em lei não é observada ou o procedimento não segue o rito legal.
VÍCIO DE MOTIVO – quando os motivos que embasam o ato são FALSOS, INEXISTENTES OU JURIDICAMENTE INADEQUADOS.
VÍCIO DE OBJETO – quando o objeto for impossível, imoral, diverso da lei ou até mesmo proibido pela LEI.
O mérito do ATO é de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade para administração, pois a LEI estabelece uma certe MARGEM de escolha, que só ocorre com ATOS DISCRICIONÁRIOS.
A DISCRICIONARIEDADE ADVEM DA POSSIBILIDADE DA NORMA NÃO DEFINIR exatamente o motivo ou adotar conceitos jurídicos INDETERMINADOS.
O controle de MÉRITO é realizado somente pela própria ADMINISTRAÇÃO, NÃO pode ser realizado pelo PODER JUDICIÁRIO, que só realiza controle de LEGALIDADE.
Quanto à formação de vontade, o ato administrativo pode ser SIMPLES, COMPLEXO E COMPOSTO.
SIMPLES – manifestação de um único órgão.
COMPLEXO – dois órgãos para configurar um único ato.
COMPOSTO – produzido por um órgão, mas que depende de outro para produzir efeitos.
Extinção NATURAL quando cumpre seus efeitos.
Extinção subjetiva quando desaparece o beneficiário do ato.
Extinção objetiva quando desaparece o objeto do ato.
Renúncia quando o beneficiado abre mão da vantagem.
RETIRADA:
CADUCIDADE – quando uma nova legislação impede a permanência do ato.
CONTRAPOSIÇÃO – quando um novo ato com efeitos que contrapõem ao anterior.
CASSAÇÃO – quando ocorre o descumprimento das condições legais.
ANULAÇÃO – desfazimento do ato por ILEGALIDADE, com efeitos EX TUNC, ou seja, desfaz todos atos PASSADOS, que pode ocorrer por AUTOTUTELA OU POR MEIO DE PROVOCAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO.
DECADÊNCIA NO PRAZO DE 5 ANOS.
Espero que vocês curtam esse artigo: Essencial de Atos Administrativos SEFAZ MG
Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.
Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.
Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!
Um abraço.
Equipe Rodrigo Batalha
https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!
Assinatura de 1 ano ou 2 anos
Atenção, corujas! Os candidatos com situação alterada no Concurso Nacional Unificado (CNU) poderão verificar atualizações…
Inscrições em breve e provas em fevereiro de 2025. Confira neste artigo as principais datas…
Acordo firmado entre o MGI e o Sindicato também prevê outras melhorias para os Auditores…
A Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em São Paulo, publicou o novo edital…
Está oficialmente finalizado o concurso público da Secretaria de Tributação do Município (ISS) de Mossoró.…
Estão encerradas as inscrições do concurso SAAE de Luz MG (Serviço Autônomo de Água e…