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Essencial de Atos Administrativos SEFAZ MG

Essencial de Atos Administrativos SEFAZ MG

Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos abordar o resumo do Essencial de Atos Administrativos SEFAZ MG.

Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação e da doutrina, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema. 

Ainda, temos outros resumos sobre vários pontos da matéria, se quiser conferir, basta acessar a nossa página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.

SUMÁRIO – Essencial de Atos Administrativos SEFAZ MG

Introdução 

Conceito 

Conceitos relacionados

Atributos 

Elementos de formação

Vícios dos atos administrativos

Mérito do ato administrativo

Classificação 

Espécies de atos 

Extinção dos atos administrativos

Convalidação

INTRODUÇÃO

  • ATOS ADMINISTRATIVOS são os meios utilizados pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA para manifestar sua VONTADE, impor OBRIGAÇÕES, criar DIREITOS, aplicar PENALIDADES e exercer suas funções em geral.
  • ATO ADMINISTRATIVO é uma categoria específica de ATO JURÍDICO, caracterizando-se, PRINCIPALMENTE, PELA FINALIDADE PÚBLICA.
  • ATO JURÍDICO – é uma manifestação da vontade humana UNILATERAL.

CONCEITO

Segundo JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, um ato administrativo pode ser explicado por 3 pontos fundamentais:

  1. É executado por um AGENTE PÚBLICO, como um servidor público ou alguém que detenha tal prerrogativa e até um PARTICULAR QUE RECEBEU A DELEÇAÇÃO para executar tal função.
  2. Produz EFEITOS JURÍDICOS COM FIM PÚBLICO.
  3. É regido em sua maioria pelo DIREITO PÚBLICO, ou seja, ocorre uma relação de VERTICALIDADE com o destinatário do ato.

Representam uma manifestação UNILATERAL DE VONTADE da administração, diferentemente dos CONTRATOS que são relações BILATERAIS.

Em virtude do PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, que dispõe que a lei NÃO poderá afastar do PODER JUDICIÁRIO a apreciação de lesão ou de ameaça de direito (CF, art. 5º, XXXV).

CONCEITOS RELACIONADOS

É interessante entender que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA realizada diversos tipos, e, segundo MARIA DI PIETRO, são ATOS DA ADMINISTRAÇÃO

ATOS DE DIREITO PRIVADO como a doação, permuta, compra e venda, locação; 

OS ATOS MATERIAIS DA ADMINISTRAÇÃO são os que não contêm manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço;

ATOS DE CONHECIMENTO são opiniões, juízos ou valores, que também não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, certidões, pareceres, votos; 

ATOS POLÍTICOS são os que estão sujeitos a regime jurídico-constitucional, como o veto ou sanção de um projeto de lei; 

CONTRATOS E OS CONVÊNIOS ADMINISTRATIVOS são relações bilaterais, ou seja, são manifestações de vontade de ambas partes;

ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO são os abrangem decretos, portarias, resoluções, regimentos, de efeitos gerais e abstratos; e

ATOS ADMINISTRATIVOS propriamente ditos.

Outro conceito importante, é o do FATO ADMINISTRATIVO que pode ser definido como

  • ATIVIDADE MATERIAL que decorre um ato administrativo, como uma desapropriação de um imóvel;
  • AÇÃO sem a finalidade de produzir efeitos jurídicos DIRETOS;
  • EVENTOS DA NATUREZA que independem da vontade humana;
  • NÃO PODEM SER REVOGADOS OU ANULADOS.
  • NÃO podem ser classificados em VINCULADOS OU DISCRICIONÁRIOS.
  • Por fim, o SILÊNCIO AMINISTRATIVO é uma omissão da administração que não é um ato administrativo, pode produzir efeitos jurídicos de acordo com a lei.
  • Em regra, o silencio não produz efeitos jurídicos, contudo a lei poderá prever um tipo de ANUENCIA TÁCITA.

ATRIBUTOS

São características que diferenciam os ATOS ADMINISTRATIVOS dos ATOS PRIVADOS e existem 4 principais atributos: PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, TIPICIDADE, IMPERATIVIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE, sendo os DOIS PRIMEIROS PRESENTES EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS.

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE:

É o atributo que pressupõe que foram editados de acordo com a lei até que seja provado o contrário, ou seja, presume-se que os fatos alegados pela administração sejam verdadeiros, lícitos e legítimos.

Essa situação de presunção decorre da necessidade de assegurar a celeridade no cumprimento dos atos administrativos, se não todos teriam que ser validados antes de produzirem efeitos. 

Enquanto não for invalidado, o ato continua a produzir todos seus efeitos.

Incumbe a quem for prejudicado comprovar o dano, o que é chamado de INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.

A nulidade pelo PODER JUDICIÁRIO ocorrerá sempre somente por provocação do ofendido.

IMPERATIVIDADE:

É a capacidade que os atos têm de impor obrigações a terceiros, INDEPENDENTEMENTE de sua concordância.

Também é chamado de PODER EXTROVERSO, porque afeta a esfera jurídica de terceiros.

Como também pode ser nomeado como PODER DE COERÇÃO, pois pode obrigar terceiros.

Esse atributo é fundamentado na SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.

AUTOEXECUTORIEDADE:

É a possibilidade de certos atos serem EXECUTADOS DIRETO E IMEDIATAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO, sem necessidade de ordem judicial.

Um exemplo clássico da AUTOEXECUTORIEDADE é quando a administração por meio do PODER DE POLÍCIA interdita um estabelecimento sem ordem judicial.

Normalmente, a AUTOEXECUTORIEDADE decorre de PREVISÃO LEGAL ou MEDIDAS URGENTES.

Existem dois conceitos que devem ser diferenciados:

  • EXIGIBILIDADE – a administração exige algo por meios INDIRETOS e o PRÓPRIO ADMINISTRADO EXECUTA A MEDIDA, como uma multa que cabe ao autuado quitar.
  • EXECUTORIEDADE – a administração DIRETAMENTE, com ou sem uso da força, executa a medida, como uma interdição de um estabelecimento irregular.

TIPICIDADE:

Atos estão previstos em LEI e devem ser executados de acordo com o formato legal; 

Deriva do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE;

NÃO existe ato totalmente discricionário; 

Atos administrativos NÃO podem ser “inominados”;

 Não consta nos atos bilaterais (contratos): podem ser inominados. 

ELEMENTOS DE FORMAÇÃO

Elementos de formação do Ato administrativo

Um ato administrativo é composto por 5 ELEMENTOS: COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO.

COMPETÊNCIA: é o poder atribuído ao agente para desempenhar suas funções, que resultam da LEI e por ela são limitadas.

Quem recebe essa atribuição também é chamado de SUJEITO COMPETENTE para executar a ação.

Quem recebe essa atribuição também é chamado de SUJEITO COMPETENTE para executar a ação.

Essa competência é IRRENUNCIAVEL devido a indisponibilidade do interesse público.

Seu exercício é obrigatório pelos agentes públicos.

Não pode ser modificada por vontade do titular.

São IMPRESCRITÍVEIS ao longo do tempo.

AVOCAÇÃO E DELEGAÇÃO: baseadas na LEI 9.784 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL).

DELEGAÇÃO – é a atribuição de sua competência a um terceiro para que execute o ato.

  • COM HIERARQUIA ENTRE AS PARTES = VERTICAL
  • SEM HIERARQUIA ENTRE AS PARTES = HORIZONTAL
  • REGRA = Pode ser realizada, exceto CE-NO-RA:

CE=COMPETENCIA EXCLUSIVA

NO= ATOS NORMATIVOS

RA= RECURSOS ADMINISTRATIVOS

AVOCAÇÃO – quando existe uma relação de hierarquia, ou seja, VERTICALIDADE, e a autoridade atrai para si a competência do seu subordinado.

É uma medida EXCEPCIONAL, deve ser JUSTIFICADA E TEMPORÁRIA e NÃO PODE SER COMPETENCIA EXCLUSIVA

FINALIDADE: é o objetivo de interesse público a ser atingido, dessa forma todo ato administrativo dever ter uma finalidade, por isso é um elemento vinculado.

É uma das formas de manifestação do princípio da IMPESSOALIDADE, pois todo ato deve atender o INTERESSE PÚBLICO e seguir a LEI.

Quando um AGENTE PÚBLICO pratica um ato com vício de finalidade, pode ocorrer um desvio de poder ou um desvio de finalidade e, consequentemente, o ato será NULO.

FORMA:  é a forma como o ato administrativo se manifesta para o mundo externo, como um DECRETO, EDITAL, LICENÇA ou OUTRO DOCUMENTO DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA.

Essa forma determinada está relacionada com o princípio do DEVIDO PROCESSO LEGAL, como no passo a passo licitatório para realizar uma compra pública.

Em regra, a FORMA é um elemento VINCULADO, mas não é admissível a FORMALIDADE EXCESSIVA que inviabilize a realização do ato.

Em regra, a FORMA PADRÃO é ESCRITA, mas admite outras formas de manifestação de acordo com a previsão legal da questão.

MOTIVO: é a CAUSA do ato, ou seja, é a situação de FATO, situação do mundo real, OU DE DIREITO, previsão legal, que determina a realização.

PODER SER VINCULADO – quando a lei descreve de forma completa e objetiva a situação geradora do ATO.

PODER SER DISCRICIONÁRIO – a LEI AUTORIZA a prática do ato, abre uma certa margem de escolha dentro da LEGALIDADE.

MOTIVO É DIFERENTE DE MOTIVAÇÃO – MOTIVO É O QUE LEVA A PRÁTICA DO ATO E MOTIVAÇÃO É A DEMONSTRAÇÃO DOS MOTIVOS.

NEM TODO ATO EXIGE MOTIVAÇÃO, COMO AS EXONERAÇÕES DE CARGOS EM COMISSÃO.

TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES – significa que a partir do momento que o ato é MOTIVADO, sua validade é VINCULADA a esse fundamento, logo o ato SERÁ VALIDO SE O MOTIVO INDICADO FOR VÁLIDO. 

OBJETO: é o EFEITO produzido pelo ATO, como em uma Carteira Nacional de Habilitação é a licença para dirigir.

  • PODE SER VINCULADO – QUANDO A LEI ESTABELECER.
  • PODE SER DISCRICIONÁRIO – QUANDO A LEI DEIXAR UMA CERTA MARGEM DE ESCOLHA.

VÍCIOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

  • VÍCIOS DE COMPETÊNCIA – pode ocorrer por INCOMPETENCIA OU POR INCAPACIDADE.
  • INCOMPETECENCIA – não possuir atribuições legais para executar o ato, que se manifesta de 3 formas:

EXCESSO DE PODER – o agente excede o limite de suas atribuições.

FUNÇÃO DE FATO – o agente possui relação com a administração, mas sua investidura não ocorreu de forma regular.

USURPAÇÃO DE PODER – uma pessoa pratica um ato sem qualquer vínculo com a administração.

INCAPACIDADE – o agente possui atribuição para executar a função, mas existe um IMPEDIMENTO OU UMA SUSPEIÇÃO:

  1. IMPEDIMENTO – hipótese objetiva de envolvimento com a matéria, com presunção absoluta de incapacidade, que gera nulidade do ato.
  2. SUSPEIÇÃO – hipótese de amizade ou inimizade com os interessados, com presunção relativa de incapacidade, que não gera nulidade do ato.

VÍCIO DE FINALIDADE – é chamado de desvio de poder ou desvio de finalidade.

VÍCIO DE FORMA – quando a forma previste em lei não é observada ou o procedimento não segue o rito legal.

VÍCIO DE MOTIVO – quando os motivos que embasam o ato são FALSOS, INEXISTENTES OU JURIDICAMENTE INADEQUADOS.

VÍCIO DE OBJETO – quando o objeto for impossível, imoral, diverso da lei ou até mesmo proibido pela LEI.

MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO

O mérito do ATO é de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade para administração, pois a LEI estabelece uma certe MARGEM de escolha, que só ocorre com ATOS DISCRICIONÁRIOS.

A DISCRICIONARIEDADE ADVEM DA POSSIBILIDADE DA NORMA NÃO DEFINIR exatamente o motivo ou adotar conceitos jurídicos INDETERMINADOS.

O controle de MÉRITO é realizado somente pela própria ADMINISTRAÇÃO, NÃO pode ser realizado pelo PODER JUDICIÁRIO, que só realiza controle de LEGALIDADE.

CLASSIFICAÇÃO – Essencial de Atos Administrativos SEFAZ MG

Quanto à formação de vontade, o ato administrativo pode ser SIMPLES, COMPLEXO E COMPOSTO.

SIMPLES – manifestação de um único órgão.

COMPLEXO – dois órgãos para configurar um único ato.

COMPOSTO – produzido por um órgão, mas que depende de outro para produzir efeitos.

ESPÉCIES DE ATOS

  1. NORMATIVOS – visam normatizar situações futuras, por meio de regulamentos, regimentos, resoluções e decretos.
  2. ORDINATÓRIOS – visam disciplinar condutas dos agentes e funcionamento da administração, por meio de circulares, ordens de serviço, portarias e avisos.
  3. NEGOCIAIS – quando a vontade da administração coincide com a do administrado, ocorre por meio de licença, autorização, permissão e aprovação.
  4. ENUNCIATIVOS – emite uma a declaração de um fato, por meio de certidões, atestados, pareceres e apostilas.
  5. PUNITIVOS – punir ou reprimir infrações, por meio de multas, interdições e destruições

EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Extinção NATURAL quando cumpre seus efeitos.

Extinção subjetiva quando desaparece o beneficiário do ato.

Extinção objetiva quando desaparece o objeto do ato.

Renúncia quando o beneficiado abre mão da vantagem.

RETIRADA: 

CADUCIDADE – quando uma nova legislação impede a permanência do ato.

CONTRAPOSIÇÃO – quando um novo ato com efeitos que contrapõem ao anterior.

CASSAÇÃO – quando ocorre o descumprimento das condições legais.

ANULAÇÃO – desfazimento do ato por ILEGALIDADE, com efeitos EX TUNC, ou seja, desfaz todos atos PASSADOS, que pode ocorrer por AUTOTUTELA OU POR MEIO DE PROVOCAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO

DECADÊNCIA NO PRAZO DE 5 ANOS.

  • REVOGAÇÃO – é a supressão do ato por CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, OU SEJA, UMA AVALIAÇÃO DE MÉRITO DO ATO.
  • EFEITO EX-NUNC – somente efeitos futuros.
  • NÃO podem ser revogados: INVÁLIDOS, VINCULADOS, EXAURIDOS E QUE GEREM DIRIETOS ADQUIRIDOS.

CONVALIDAÇÃO – Essencial de Atos Administrativos SEFAZ MG

  1. É o saneamento de alguma irregularidade do ATO.
  2. SÓ VÍCIOS DE FORMA E COMPETÊNCIA PODEM SER CONVALIDADOS.
  3. EXCETO se forem vícios de competência EXCLUSIVA OU MATÉRIA ESPECÍFICA.

Conclusão- Essencial de Atos Administrativos SEFAZ MG

Espero que vocês curtam esse artigo: Essencial de Atos Administrativos SEFAZ MG

Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.

Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.

Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!

Um abraço.

Equipe Rodrigo Batalha

https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/

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Rodrigo Augusto Batalha Alves

Cargo Atual: Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal; Aprovações: SEFAZ DF, Analista de Controle Externo do TCE PE, TRE RJ, TRE SP, Agência Nacional de Mineração (ANM), Colégio Naval; Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília; Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro Graduado em Ciências Atuariais.

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