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Como diferenciar as espécies recursais para a prova do TCM-PA

Olá, tudo bem com você? No artigo de hoje falar como diferenciar as espécies recursais para a sua prova do TCM-PA. Vamos lá?

TCM-PA: Como diferenciar as espécies recursais – Teoria Geral dos Recursos

Você sabia que antes de analisar o mérito dos recursos deve ser analisada a admissibilidade dos recursos?

É isso mesmo, os pressupostos recursais são analisados no exercício do juízo de admissibilidade e busca
verificar se foi preenchido os requisitos formais dos recursos. Assim, apenas depois dessa análise formal é que pode passar a análise do mérito dos recursos.

Sendo assim, se for admitido, o recurso passa para análise de mérito, para então analisar se os argumentos defendidos pela parte são suficientes para reforma à sentença, seja por causa de vícios formais (error in procedendo) ou por vícios de mérito (error in iudicando).

Logo, antes de analisar o mérito de cada recurso, deve-se fazer um exame da admissibilidade preliminar. Assim, se for positivo o juízo de admissibilidade, o recurso é conhecido e é feito o exame do mérito. Por sua vez, se o juízo de mérito for favorável ao recorrente, o recurso é, por fim, provido.

Destarte, os pressupostos recursais são os requisitos formais dos recursos, sendo analisados no juízo de
admissibilidade. Sendo assim, quando estão ausentes acarretam a não admissão do recurso.

Por sua vez, a doutrina classifica esses pressupostos em requisitos intrínsecos e extrínsecos. Sendo que os requisitos intrínsecos estão relacionados à existência do poder de recorrer. Já os requisitos extrínsecos relacionam-se ao modo de recorrer.

Assim os Requisitos Intrínsecos são os seguintes:

  • Cabimento/adequação: É necessário que se admita o emprego de um recurso contra a decisão questionada e que o recurso empregado seja adequado para ela.
  • Legitimidade: A legitimidade dos recursos está contida no artigo 996, do CPC, sendo legítimos: a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, seja quando atuar como parte, seja quando atuar como fiscal da ordem jurídica.
  • Interesse: Deve-se demonstrar a necessidade de ajuizamento do recurso, a adequação do recurso escolhido e a utilidade do recurso interposto para a parte.
  • Inexistência de fato impeditivo/extintivo: Por exemplo, quando há abuso processual ou litigância de má-fé.

Por sua vez, os Requisitos Extrínsecos são:

  • Tempestividade recursal: Refere-se à interposição do recurso dentro do prazo.
  • Regularidade formal: Relaciona-se com a dialeticidade recursal, que constitui a existência de diálogo entre as partes quando o recurso é interposto.
  • Preparo: Trata do pagamento das custas processuais incidentes sobre o recurso. São dispensados de preparo: O Ministério Público, a Administração Pública Direta (União, Distrito Federal, Estados, Municípios), as Autarquias e os que possuem Gratuidade da Justiça.

Assim, o recurso é um remédio voluntário e idôneo que pode promover dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da decisão judicial, devendo atender os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o seu cabimento.

Além disso, em relação ao prazo para interposição dos recursos, ele começa, em regra, a contar da intimação da parte. Sendo assim, intimada a parte, inicia-se o prazo.

Ademais, os prazos recursais estão unificados no CPC e são de 15 DIAS, em regra. No entanto, a exceção diz respeito aos embargos de declaração, cujo prazo é de 5 DIAS.

TCM-PA: Como diferenciar as espécies recursais – Espécies Recursais

De acordo com o artigo 994 do CPC são cabíveis os seguintes recursos:
– Apelação;
– Agravo de instrumento;
– Agravo interno;
– Embargos de declaração;
– Recurso ordinário;

-Agravo em recurso especial ou extraordinário;
– Recurso especial;
– Recurso extraordinário;
– Embargos de divergência.

Mas essas são as únicas espécies recursais possíveis?

A resposta para essa pergunta é NÃO!

Essas espécies são as contidas no CPC, mas podem existir em leis específicas com outras, por exemplo, os embargos infringentes presentes na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e o recurso inominado previsto na Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).

Logo, o artigo 994 é taxativo em relação ao CPC, mas não em relação às demais Leis.

TCM-PA: Como diferenciar as espécies recursais

Para iniciar a diferenciação das espécies recursais vamos iniciar com o principal recurso presente no CPC: A Apelação.

Os principais pontos do Recurso de Apelação são:

  • Trata-se da principal espécie recursal.
  • É o recurso contra as sentenças no Direito Processual Civil brasileiro, representando o exercício do duplo grau de jurisdição. Sendo assim, trata-se da espécie recursal mais corriqueira na Justiça Comum.
  • Cabe o recurso de apelação das sentenças, sejam elas terminativas (previstas no artigo 485, do CPC) ou definitivas (previstas no artigo 487, do CPC).
  • Cabe apelação da decisão interlocutória que não é passível de recurso de agravo de instrumento.
  • O prazo de interposição da apelação é de 15 dias.
  • Depois de apresentado o recurso de apelação, o recorrido (ou o apelado) será intimado para apresentar as contrarrazões em até 15 dias.
  • Em regra, tem efeito suspensivo.

Os principais pontos do Agravo de Instrumento são:

  • O rol contido no artigo 1.015, do CPC, é taxativo. Isto é, só cabe agravo de instrumento nas hipóteses elencadas nele.
  • Como se trata de um recurso cabível contra decisões interlocutórias, o processo segue seu trâmite regular, mesmo que o julgamento do agravo de instrumento esteja pendente.
  • Não ocorre preclusão consumativa pela não juntada de algum dos documentos obrigatórios do agravo de instrumento.

TCM-PA: Como diferenciar as espécies recursais – Os principais pontos do Agravo Interno são:

  • Trata do recurso cabível contra decisões interlocutórias do relator de processos que tramitam em tribunais.
  • Cabe Agravo Interno tanto se for juízo de admissibilidade quanto se for juízo de mérito.
  • O agravo interno deve impugnar de maneira específica a decisão agravada e deve ser dirigido ao próprio relator do processo que determina a intimação do agravado para se manifestar dentro de 15 dias.

Os principais pontos do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário são:

  • É o recurso que busca forçar a admissibilidade do RExt ou REsp no juízo “ad quem”.
  • Depois de interposto, o Presidente ou vice-Presidente do Tribunal determina a intimação do agravo para contraminuta no prazo de 15 dias.

Os principais pontos do Embargos de Declaração são:

  • É um recurso que se diferencia bastante dos demais já que não tem por finalidade cassar ou reformar a decisão proferida. Assim, os embargos têm a finalidade de declarar, esclarecer, integrar, corrigir ou completar a decisão prolatada.
  • Os embargos são cabíveis contra toda e qualquer decisão, seja ela sentença ou decisão interlocutória, devendo obedecer ao prazo de 5 dias.
  • Lembrando que: os prazos recursais estão unificados no CPC e são de 15 DIAS, em regra. No entanto, a exceção diz respeito aos embargos de declaração, cujo prazo é de 5 DIAS.
  • Esse recurso é para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
  • Cabem embargos de declaração para sanar erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais.
  • NÃO se sujeitam a preparo.
  • Oposto o recurso de embargos de declaração, o prazo para interpor outros recursos é INTERROMPIDO e, depois do seu julgamento, o prazo será integralmente devolvido à parte para apresentação do recurso.

TCM-PA: Como diferenciar as espécies recursais – Os principais pontos do Recurso Ordinário são:

  • Trata-se da “apelação em segundo grau” contra decisões originárias dos tribunais.
  • Quanto ao STF: o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão e o crime político.
  • Quanto ao STJ: o habeas corpus e os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão e as causas em que os Estado estrangeiro ou organismo internacional forem parte, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Os principais pontos do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial são:

  • Os recursos que não estão voltados para o reexame de matéria já decidida no contexto inter partes. Não se colocam para analisar a justiça da decisão de segundo grau. Assim, esses recursos buscam tutelar o sistema e o direito objetivo, não diretamente o direito das partes.
  • São os recursos cabíveis contra as decisões interlocutórias e as sentenças.
  • Possuem a finalidade de tutelar a correta interpretação da legislação federal.
  • São recursos excepcionais, isto é, eles só são interponíveis se esgotadas as vias ordinárias.
  • Cabe o Recurso Extraordinário: Decisão contrária a dispositivo da Constituição, decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, decisão que julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição e decisão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
  • Cabe o Recurso Especial: Decisão que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, decisão que julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal e decisão que der à lei federal uma interpretação divergente da que lhe tenha atribuído outro tribunal.

Os principais pontos dos Embargos de divergência em Recurso Extraordinário e Recurso Especial são:

  • Trata do expediente que busca uniformizar a jurisprudência dos tribunais superiores.
  • A divergência pode ser de direito material ou processual.
  • Esse recurso interrompe o prazo para os outros recursos cabíveis.

Espero que tenham gostado do artigo!

Um abraço e bons estudos!

Leonardo Mathias

@profleomathias

https://portal.trt14.jus.br/portal/

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