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Espécies de Atos Administrativos: Mnemônicos de Direito Administrativo

Conheça os mnemônicos das espécies dos Atos Administrativos! 

No artigo de hoje, daremos continuidade ao estudo dos mnemônicos da disciplina de Direito Administrativo, abordando as Espécies dos Atos Administrativos

Vamos mesclar a apresentação da teoria com a introdução dos mnemônicos essenciais da matéria para facilitar a memorização, otimizar os estudos e descomplicar a resolução das questões de prova!  

O que são mnemônicos

memória

Quem pretende se submeter a uma prova de concurso tem uma infinidade de assuntos de variadas matérias para aprender, além disso, deve acertar a maior quantidade possível de questões.   

O ciclo do conhecimento envolve teoria, revisão e resolução de questões. Ainda, em cada disciplina há detalhes específicos e pontuais que demandam uma maior habilidade de memorização por parte do candidato.     

Para facilitar o processo de memorização, existem técnicas que utilizam gráficos, esquemas, símbolos, fórmulas, palavras ou frases relacionadas com o assunto que se pretende memorizar, tudo isso para facilitar a apreensão do conteúdo.    

Os mnemônicos são artifícios de memorização muito utilizados pelos concurseiros, já que além de facilitarem a assimilação dos assuntos de forma mais simples, são recursos de segurança, que podem ser rapidamente acessados na memória na hora de resolver questões de prova.    

Nessa série de artigos, vamos conhecer alguns dos principais mnemônicos de Direito Administrativo. Hoje apresentaremos os mnemônicos referente às Espécies dos Atos Administrativos

Espécie de Atos Administrativos

Existem 5 espécies de atos administrativos que se diferenciam pelo conteúdo do ato emanado. As espécies dos atos administrativos são representadas pelo seguinte mnemônico: 

NONEP =

Normativo 

Ordinatório 

Negocial 

Enunciativo 

Punitivo 

Não basta apenas decorar, é preciso entender o que significa cada uma dessas espécies, bem como os atos administrativos que as compõem. Isso porque em questões de prova muitas vezes é apresentado um conceito ou um ato administrativo, sendo perguntado a qual espécie de ato ele está relacionado. 

Atos Normativos

Os atos ou normativos ou gerais são caracterizados pela generalidade e abstração. Isso significa que tais atos não atingem situações concretas específicas, mas se destinam a normatizar situações futuras. São atos discricionários e se submetem às mesmas regras de controle judicial das leis. 

Os atos normativos podem ser representados pelo seguinte mnemônico: 

R3D2 =

Resoluções 

Regulamentos  

Regimentos  

Decretos 

Deliberações 

Vamos entender melhor a que se destinam cada um desses atos. 

A) Resoluções:

São atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (exceto o chefe do Executivo, pois este edita decretos), pelos presidentes dos tribunais, por órgãos legislativos ou por colegiados administrativos. Eles têm o propósito de disciplinar matéria de competência específica desses órgãos ou autoridades, podendo ter efeitos internos e/ou externos. 

As resoluções aqui mencionadas não se confundem com as resoluções do art. 59, VII, da Constituição Federal, pois estas são típicos atos legislativos.  

B) Regulamentos:

São atos administrativos destinados a especificar os mandamentos da lei. O regulamento depende de outro ato para aprová-lo, ou seja, ele não tem eficácia por si só. Em geral, esse ato de aprovação ou de vigência é um decreto.  

Por exemplo, o Decreto 10.030/2019 aprova o Regulamento de Produtos Controlados – nesse caso, o Regulamento é um anexo do Decreto que o aprovou. 

C) Regimentos:

São atos administrativos normativos de efeitos internos, que tratam do funcionamento de órgãos colegiados ou de corporações legislativas. Como exemplo, podemos citar o regimento interno do Congresso Nacional. 

D) Decretos:

Os decretos executivos ou decretos regulamentares são atos privativos dos chefes do Poder Executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos). Em geral, se destinam a dar fiel execução às leis. Por isso, constituem a expressão clássica do poder regulamentar, já que detalham a aplicação de uma lei.  

Diferentemente dos decretos executivos, os decretos autônomos, previstos no art. 84, VI, da Constituição Federal podem inovar na ordem jurídica em relação às matérias ali previstas. 

E) Deliberações:

São atos administrativos normativos ou decisórios adotados por órgãos colegiados, podendo ser atos gerais ou individuais. Por exemplo, se uma comissão de licitação aprova as normas para a realização de suas sessões públicas para processar as licitações, teremos uma deliberação geral (será uma norma). Por outro lado, quando a mesma comissão de licitação indefere o pedido de habilitação em um processo de licitação, teremos uma deliberação individual (será um ato de efeitos concretos). 

Atos Ordinatórios

Os atos administrativos ordinatórios possuem a finalidade de disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional dos agentes públicos, portanto, eles têm alcance interno. Nessa linha, o seu fundamento é o poder hierárquico, pois esses atos são editados por um superior, tendo como destinatários os seus subordinados. 

Os atos ordinatórios podem ser representados pelo seguinte mnemônico: 

CAIO PODE =

Circulares  

Avisos  

Instruções  

Ordens de serviços  

Portarias  

Ofícios  

DEspachos 

Vamos entender melhor a que se destinam cada um desses atos. 

A) Circulares:

São ordens escritas e uniformes expedidas por um superior hierárquico com a finalidade de atingir e orientar os agentes subordinados em relação ao modo ou forma de execução de um serviço. Veiculam regras de caráter concreto, ainda que gerais, uma vez que abrangem uma categoria de subalternos determinados, encarregados de determinadas atividades. 

B) Avisos:

Os avisos são atos administrativos emanados dos Ministros de Estado a respeito de assuntos afetos aos seus Ministérios. Atualmente, também são utilizados como instrumento destinado a dar conhecimento de assuntos relacionados à atividade administrativa. 

C) Instruções:

Ato administrativo escrito emanada de um superior hierárquico, cujo objetivo é estabelecer diretrizes, métodos e procedimentos internos, além de regulamentar matérias específicas que tenham sido disciplinadas anteriormente. A finalidade das instruções é orientar os servidores no desempenho de suas funções. Elas tendem a complementar as determinações de portarias e outras normas. 

D) Ordens de serviços:

Determinação especial, expedida pela autoridade competente — como secretários, dirigentes de empresas públicas e administradores regionais —, com o objetivo de autorizar os responsáveis por obras ou serviços públicos a iniciar os trabalhos. As ordens de serviço podem conter também especificações técnicas sobre como deve ser a execução. 

E) Portarias:

São atos internos emanados por chefes de órgãos públicos aos seus subalternos determinando a realização de atos gerais ou especiais. As portarias servem, entre outras coisas, para designar servidores para funções e cargos secundários, aplicar medidas de ordem disciplinar, abrir sindicâncias e processos administrativos. 

F) Ofícios:

São comunicações oficiais realizadas pela Administração e destinadas à comunicação de autoridades entre si, entre subalternos e superiores e entre a Administração e particular. 

G) Despachos:

São decisões proferidas pela autoridade executiva (legislativa ou judiciária, em função administrativa) em requerimentos e processos administrativos sujeitos à sua administração. 

Atos Negociais

Atos negociais ou de consentimento são aqueles em que a vontade da administração coincide com a pretensão de um particular. Eles são exigidos quando o particular necessita obter uma anuência ou consentimento prévio do Estado para poder exercer legitimamente determinada atividade. Podem ser discricionários ou vinculados.  

Eles não se confundem com os contratos administrativos, que são acordos bilaterais firmados pelas partes interessadas. No ato negocial há um pedido do particular interessado, mas o ato em si é concedido pela Administração de forma unilateral. 

Os atos negociais podem ser representados pelo seguinte mnemônico: 

HAV PARDAL =

(Leia “ave pardal”) 

Homologação 

Autorização  

Visto  

Permissão 

Aprovação 

Renúncia 

Dispensa 

Admissão  

Licença 

Vamos entender melhor a que se destinam cada um desses atos. 

A) Homologação:

É ato unilateral, vinculado e posterior por meio do qual a Administração reconhece a legalidade de um ato jurídico. Há algumas críticas ao fato de a homologação ser classificada como ato negocial, uma vez que ela não goza das características comuns desses atos. A homologação independe de provocação do interessado, sendo realizada no rito de um procedimento administrativo já instaurado. 

B) Autorização:

É ato administrativo unilateral, discricionário e precário por meio do qual a administração faculta ao particular o exercício de uma atividade ou a utilização de um bem público. Na autorização, além de analisar os requisitos definidos em lei, a Administração deverá avaliar a conveniência e oportunidade da sua emissão. Sendo assim, o destinatário poderá atender a todos os requisitos previstos em lei e, mesmo assim, a autorização poderá ser negada pela Administração. 

C) Visto:

Ato administrativo unilateral pelo qual a autoridade competente reconhece a legitimidade formal de outro ato jurídico. A diferença do visto para outros atos semelhantes é que nele, a autoridade apenas estará informando que tomou ciência do ato, sem emitir qualquer juízo de concordância quanto ao seu conteúdo. 

D) Permissão:

É ato administrativo unilateral, discricionário e precário adotado para consentir ao particular o exercício de uma atividade ou o uso privativo de um bem público. Assim, a permissão pode servir, por exemplo, para que um particular explore um quiosque localizado em uma praça pública. Ela não tem prazo definido e poderá ser revogada a qualquer tempo, sem direito à indenização.  

A diferença fundamental entre autorização e permissão é que, nesta, há predomínio do interesse público, ao passo que, naquela, o interesse predominante é do particular. 

E) Aprovação:

Ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce um controle prévio ou posterior de um ato administrativo. Como exemplo de controle prévio podemos citar a aprovação, pelo Senado Federal, do nome de determinados candidatos a ocupar cargos de autoridade por indicação do Presidente da República. 

A autorização se diferencia da homologação por dois motivos: (i) é ato discricionário; (ii) será prévio ou posterior. 

F) Renúncia:

É ato unilateral por meio do qual a Administração extingue um crédito ou direito próprio, liberando a pessoa até então obrigada perante a Administração. Como se trata de um ato abdicativo (a Administração estará abrindo mão de um direito), a renúncia depende de autorização em lei. Um exemplo seria a renúncia a cobrança de uma dívida. 

G) Dispensa:

É ato administrativo unilateral e discricionário que dispensa o particular do cumprimento de alguma exigência prevista em lei. O exemplo típico é a dispensa do serviço militar. A dispensa não se confunde com a autorização, uma vez que a autorização faculta ao particular exercer uma atividade, enquanto a dispensa libera o particular do cumprimento de uma obrigação. 

H) Admissão:

É o ato administrativo unilateral e vinculado que concede ao destinatário o direito de receber um serviço público prestado pelo Estado em condições específicas, quando reconhecido o preenchimento dos requisitos legais.

O melhor exemplo é a admissão em uma universidade pública. Trata-se de ato administrativo vinculado, uma vez que reconhece um direito subjetivo do destinatário. Logo, atendidos os requisitos, o destinatário do ato tem o direito de exigir a admissão, inexistindo juízo de conveniência e oportunidade. 

I) Licença:

A licença é ato administrativo unilateral, vinculado e definitivo que reconhece um direito subjetivo do interessado. Nesse caso, a Administração deverá analisar se o interessado atende aos requisitos definidos em lei. Atendidos esses requisitos, a concessão da licença será obrigatória, vinculada, ou seja, não poderá ser indeferido o pedido pela simples conveniência e oportunidade. Ademais, a licença tem caráter definitivo, não sendo passível de revogação. 

Os alvarás para a realização de uma obra ou funcionamento de um comércio são exemplos de licenças. Também podemos colocar como exemplo a licença para exercer atividade profissional e a licença para dirigir. 

Atos Enunciativos

Os atos enunciativos são os atos pelos quais a Administração declara um fato preexistente, profere uma opinião ou emite um juízo de valor, sem que, por si só, produza consequências jurídicas. Por meio deles, a Administração Pública se limita a certificar ou atestar um fato. 

Os atos enunciativos podem ser representados pelo seguinte mnemônico: 

CAPA =

Certidões 

Atestados 

Pareceres 

Apostilas 

Vamos entender melhor a que se destinam cada um desses atos. 

A) Certidões:

São cópias fiéis de registros de atos ou fatos que constam nos registros públicos, em processo, livro ou documento que se encontre na repartição responsável. Elas reproduzem informações constantes em bancos de informações da Administração, como a certidão de casamento, de nascimento ou de dados funcionais dos servidores. 

B) Atestados:

São atos utilizados pelos agentes ou órgãos públicos para declarar um fato ou situação que tiveram conhecimento. Por exemplo: atestado de vacina, atestado de saúde, atestado de comparecimento e etc.  

A diferença da certidão para o atestado é que aquela consta em um registro público (por exemplo: em um livro ou banco de dados), ao passo que o atestado comprova uma situação de conhecimento de um agente estatal, mas que não está registrada em livros, papéis ou documentos. 

C) Pareceres:

Consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação. Assim, o parecer é o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência. O parecer pode ser facultativo, obrigatório ou vinculante. 

D) Apostilas

As apostilas são atos utilizados para atualizar, corrigir, complementar ou emendar um documento. Frequentemente, elas são chamadas de averbações. 

A Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) prevê que a atualização do valor do contrato em virtude do reajuste de preços ou a aplicação de penalizações financeiras poderão ser registradas por “simples apostila”. Nesse caso, a apostila estará realizando um registro. 

Atos Punitivos

Os atos punitivos ou sancionatórios são atos que têm o objetivo de punir ou reprimir a prática de infrações administrativas. Podemos dividi-los em duas grandes categorias: sanções internas e sanções externas. As sanções internas são aplicáveis em virtude do regime funcional dos servidores. As sanções externas, por sua vez, tratam da relação entre a Administração e o administrado e ocorrem quando o destinatário infringe alguma norma administrativa. 

Os atos punitivos podem ser representados pelo seguinte mnemônico: 

= MAID

Multa  

Autuação interna 

Interdição de atividade 

Destruição de coisa 

Vamos entender melhor a que se destinam cada um desses atos. 

A) Multa:

A multa administrativa é uma imposição pecuniária a que sujeita o administrado ao pagamento compensação pelo dano causado por descumprimento de determinações impostas pela Administração. A imposição de multa decorre do poder de polícia da Administração, que autoriza a imposição de obrigações de forma unilateral na esfera do administrado. 

B) Autuação interna:

A autuação interna é um ato punitivo decorrente do poder disciplinar da Administração Pública. Por meio dela a Administração pode punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à relação especial com a Administração Pública. Por exemplo, concessionários e permissionários podem sofrer determinadas sanções em razão de inexecução contratual e servidores podem sofrer advertência por desrespeitar seu Estatuto Funcional. 

C) Interdição de atividade:

A interdição de atividade é o ato pelo qual a Administração veda a alguém a prática de atos sujeitos ao seu controle ou que incidam sobre seus bens. Ela também é decorrente do poder de polícia da Administração Pública, mas advém de um ato de fiscalização.

Certas atividades devem cumprir determinações expedidas pela Administração para atenderem ao interesse público. Em havendo descumprimento das determinações impostas, a Administração pode proceder à interdição da atividade.  

D) Destruição de coisa:

A destruição de coisa é ato punitivo decorrente poder de polícia da Administração Pública que advém de um ato de fiscalização. A administração pode realizar a destruição, inutilizando substâncias, alimentos ou objetos imprestáveis, nocivos ao consumo ou de uso proibido por lei, apreendidos pela Administração Pública. 

Não se esqueça das Espécies dos Atos Administrativos!

Finalizamos o estudo das Espécies dos Atos Administrativos, encerrando a série de artigos que tratou dos mnemônicos relacionados aos Atos Administrativos. Não perca os próximos artigos com os principais mnemônicos da disciplina de Direito Administrativo. 

Não se esqueça dos mnemônicos das Espécies dos Atos Administrativos:  

Espécie de Atos Administrativos = NONEP

Atos Normativos = R3D2

Atos Ordinatórios = CAIO PODE

Atos Negociais = HAV PARDAL

Atos Enunciativos = CAPA

Atos Punitivos = MAID

Achou esse artigo útil? Deixe seu comentário.    

Um forte abraço.   

Ana Luiza Tibúrcio.   

Instagram: https://www.instagram.com/anatiburcio/    

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Ana Luiza Tibúrcio Guimarães

Aprovada em 1º lugar para o cargo de Técnico Judiciário do TRF 3 (2019) Aprovada para o cargo de Juiz Leigo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2019)

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