Olá, concurseiro, tudo bem? Aguente firme na sua caminhada de estudos, depois dos dias de luta surgem os dias de glória! A preocupação do concurseiro é sempre se manter atualizado com as novidades legislativas e jurisprudenciais. Todavia, não podemos esquecer que os examinadores gostam de cobrar conceitos básicos, principalmente em provas orais e discursivas. Por isso, hoje vamos estudar as Escolas de Processo Civil.
É necessário esclarecer que a depender do autor que você está lendo pode haver alguma divergência de nomenclatura na classificação das Escolas de Processo Civil. Porém, isso não será nenhum problema, pois a classificação ora apresentada toma como base um apanhado das nomenclaturas mais usadas para tratar das Escolas de Processo Civil.
Para ser mais didático, dividimos o post em dois momentos. O primeiro para tratar da evolução das Escolas de Processo Civil em uma visão macro e o segundo para tratar de Escolas de Processo Civil autenticamente brasileiras.
Uma Escola representa um compêndio de ideias de um determinado tempo e lugar sobre um tema específico. Portanto, alguns pensadores de uma certa época e local começam a trocar ideias, escrever artigos, participar de seminários e constroem o pensamento daquele período acerca de alguns tópicos. Dessa forma, uma Escola de Processo Civil retrata a fotografia dos pensamentos de renomados estudiosos do Direito Processual Civil em uma certa fase.
É possível dividir a evolução das Escolas de Processo Civil em quatro fases:
A partir de agora analisaremos cada uma dessas fases.
Até meados do século XIX o direito material se confundia com o direito processual. Assim, o direito processual era tratado como uma mera formalidade, isto é, um conjunto de atos e formas. Não se falava em ciência do Direito Processual, pois o direito processual era uma mera decorrência do direito material. Para os pensadores da época, o direito processual não existia sem o direito material. Para além, o direito processual era entendido como o direito material em movimento. Em vista disso, havia um sincretismo por conta da fusão entre direito material e direito processual.
Em meados do século XIX, os pensadores alemães começam a estudar a natureza jurídica da ação e do processo. Desse modo, a Escola de Processo Civil autonomista inaugurou o direito processual como ciência autônoma. Logo, o direito processual se desvinculou do direito material e ganhou seus próprios contornos. Para enriquecer sua prova oral ou discursiva, é possível citar um dos pais da fase autonomista: o alemão Oskar Von Büllow, jurista, pesquisador e professor universitário.
Para a Escola de Processo Civil instrumentalista, o direito processual continua na posição de ciência autônoma. Contudo, surge o pensamento de que o direito processual não pode ser um impasse para a concretização do direito material. Isso porque os pensadores desenvolveram tantos estudos sobre o direito processual civil e foram criadas tantas formalidades, que o direito processual civil ficou engessado.
Em razão disso, a concretização do direito material se tornava cada vez mais difícil. Os processos se tornaram mais demorados. Por certo, a burocracia sufocou o verdadeiro objetivo do processo, qual seja ser um instrumento facilitador para o cidadão obter o bem da vida almejado.
O doutrinador italiano Mauro Cappelletti foi um dos primeiros a desenvolver estudos com o objetivo de transformar o direito processual civil em um instrumento de tutela efetiva do direito material. De fato, um princípio que tem total conexão com as ideias de Cappelletti é o princípio da instrumentalidade das formas.
Imagine que uma citação não seja feita com as formalidades previstas em lei, mas atinja a sua finalidade. Assim, o réu integrou a relação processual e não houve prejuízo. De acordo com o pensamento de Cappelletti, essa citação deve ser considerada válida como decorrência da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
O Código de Processo Civil de 2015 abraçou esse ideal e em seus artigos 188, 277, 283, entre outros. Portanto, o ato será considerado válido se for realizado de modo diferente do previsto em lei, desde que sua finalidade essencial seja atingida. A principal ideia é o aproveitamento do ato, salvo se houver prejuízo.
A fase neoprocessualista passa a analisar o direito processual sob a ótica neoconstitucionalista e pós-positivista contemporânea. Assim, verifica-se a constitucionalização do direito processual. Por conseguinte, diversos dispositivos constitucionais abordam matérias de direito processual civil, tal como o art. 5º, LV, da CRFB/88, que trata dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Outra tendência da fase neoprocessualista é a facilitação do acesso à justiça. Por meio da gratuidade da justiça é possível garantir o acesso à justiça para aqueles com insuficiência de recursos. Ademais, o aparelhamento da Defensoria Pública foi uma iniciativa que abriu as portas do judiciário aos mais necessitados.
Além disso, a tutela de interesses difusos e coletivos está intimamente ligada à fase neoprocessualista. A necessidade de proteção de bens coletivos fez surgir o processo civil coletivo e regras que se adequam mais ao novo panorama processual.
A busca por formas alternativas de solução de conflitos também faz parte dessa fase. Nessa toada, surge a justiça multiportas com a integração de diversas formas de solucionar os conflitos, sejam judiciais ou extrajudiciais. Tal como a conciliação, a mediação, a arbitragem, o dispute board, a justiça restaurativa, dentre outras.
Atualmente, há uma preocupação com a duração razoável do processo, uma vez que vivemos em uma modernidade líquida na qual as relações são muito mais dinâmicas e rápidas. Por sua vez, a Justiça precisa se adequar a essa conjuntura.
Do mesmo modo, os doutrinadores contemporâneos também tem sinalizado ser imprescindível buscar pela efetividade processual. O Código de Processo Civil de 2015 é ajustado a esse pensamento, pois tem como um de seus alicerces o princípio da primazia da decisão de mérito.
Por fim, outro ponto importante para o neoprocessualismo é a uniformização da jurisprudência. Tanto auxilia na celeridade para conclusão dos processos, quanto traz segurança jurídica para os cidadãos.
Outra classificação que pode ser apresentada aos leitores é quanto as Escolas de Processo Civil originais do Brasil, quais sejam as Escolas:
A partir de agora vamos apresentar, em síntese, os pontos principais de cada uma.
A Escola de Processo Civil Paulista foi montada por Enrico Tullio Liebman e teve como adeptos Teresa Alvim Wambier, Flávio Luis Yarshell, Kazuo Watanabe, dentre outros. A referida Escola foi o berço de elaboração do Código de Processo Civil de 1973.
A Escola de Processo Civil Gaúcha tem como mestre Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, que escreveu a obra “Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo”. Assim, a proposta dessa Escola é criar um formalismo que auxilie na concretização de direitos fundamentais e na realização da justiça material.
Um de seus expoentes é André Del Negri, que explora a constitucionalização do processo. Para essa Escola de Processo Civil as partes constroem a decisão judicial por meio do diálogo com o juiz. Nesse ponto, há uma interlocução com a Teoria do Discurso desenvolvida pelo filósofo alemão Jürgen Habermas.
Tem origem no Rio Grande do Sul e uma das figuras marcantes é Edmundo de Lima Arruda Júnior. Essa Escola de Processo Civil parte da premissa que o Direito Alternativo rompe com o saber positivista. Isso porque não existe Direito neutro. Assim, o Direito sempre será uma expressão da vontade de determinada classe. Dessa forma, o Direito Alternativo seria um instrumento para a emancipação da classe trabalhadora.
A Escola Crítica surge no Paraná e tem como um de seus adeptos Luiz Guilherme Marinoni. Dessa forma, o objetivo é formar uma ciência processual que busque a efetivação da justiça social.
A Escola de Processo Civil Baiana tem como expoente Rafael Alexandria de Oliveira. Para essa Escola a relação processual deve ser permeada pelo princípio da boa-fé objetiva. Além disso, a Teoria do Fato Jurídico deve ser o marco referencial teórico para o direito processual.
A Escola de Processo Civil Pernambucana é lembrada por sua força histórica na formação de grandes juristas. Tal como o jurista Francisco Paula Baptista.
Nas provas orais e discursivas, se houver tempo e linhas, é excepcional quando o candidato demonstra o conhecimento da parte conceitual e consegue relacionar com exemplos práticos. Dessa forma, quando o candidato estiver discorrendo sobre as fases evolutivas do processo civil é interessante trazer exemplos atuais da fase instrumentalista e da fase neoprocessualista. Uma vez que são fases recentes e suas concepções foram retratadas em princípios e regras no Código de Processo Civil atual.
Sempre tenha atenção na pergunta. Se a pergunta for sobre as fases de evolução do processo civil, comece a responder diretamente o que o examinador deseja. Assim, você começa a resposta tratando das fases sincretista, autonomista, instrumentalista, e, por fim, neoprocessualista. Se sobrar linhas ou tempo, você pode discorrer como acessório das Escolas autenticamente brasileiras. Não cometa o erro de começar pelo acessório e terminar com o principal. Portanto, o tema central deve ser respondido primeiro, caso contrário o examinador pode pensar que o candidato não sabe a resposta e está tentando enrolar.
Não desista dos seus sonhos!
Um abraço,
Carolina Moura Cavalcante
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