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Equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo

Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos o reajuste, a repactuação e a revisão, instrumentos utilizados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Reajuste
  • Repactuação
  • Revisão
  • Considerações finais

Vamos lá!

Introdução

Os contratos administrativos são contratos em que a Administração Pública é parte, estão submetidos a regime jurídico-administrativo e visam à satisfação de interesses públicos. Esses contratos também se diferenciam dos contratos submetidos ao regime civil pela existência de cláusulas exorbitantes, que visam preservar a manutenção e fornecimento dos serviços e produtos contratados, preservando-se o atingimento dos interesses públicos.

Uma das cláusulas exorbitantes existentes nos contratos administrativos é a de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Essa cláusula visa a recomposição das condições econômico-financeiros do contrato, sempre que ocorra evento capaz de gerar desiquilíbrio.

Parte da doutrina conceitua essa cláusula como um direito do contratado frente a Administração Pública. Contudo, outros doutrinadores entendem que o equilíbrio econômico-financeiro deve ser preservado tanto para o contratado quanto para o contratante. De acordo com a Lei 14.133/21, parece ser mais correto o entendimento de que o equilíbrio econômico-financeiro não é somente um direito do contratado, mas um dever da administração:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

LVII – superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:

a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;

b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;

c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;

d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;

Feitas essas considerações, é importante dizer que os principais instrumentos utilizados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato são o reajuste (em sentido estrito), a repactuação e a revisão. Esses três instrumentos por vezes são referidos como reajuste em sentido amplo. Existem outras maneiras que podem afetar indiretamente esse equilíbrio, como a prorrogação do prazo para conclusão de alguma obra ou a admissão de cotação variável em razão do tamanho do lote, mas por terem apenas efeitos reflexos, não merecem abordagem neste artigo.

Reajuste

Reajuste ou reajustamento é o instrumento utilizado para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro por meio de índice de correção monetária. Conforme art. 6º da Lei 14.133/21:

LVIIIreajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;

Pela redação da norma, percebe-se que o reajuste, também chamado de reajustamento, aplica-se a situações previsíveis. Por mais que não conste em sua definição legal, o reajustamento, além de previsão no contrato, depende de previsão no edital, conforme art. 25 da Lei 14.133:

§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Apesar de não existir norma específica sobre o interregno mínimo para sua ocorrência, a aplicação da norma do § 4º, bem como a jurisprudência referente à Lei 8.666, impõe a observância do prazo de 1 ano da data do orçamento estimativo.

Além disso, o reajuste não depende celebração de termo aditivo do contrato:

Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:

I – variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;

Repactuação

A repactuação funciona de maneira semelhante ao reajuste, mas aplica-se a contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra:

Art. 6º, LIX, da Lei 14.133repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;

O art. 92 também estabelece que:

§ 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por:

Ireajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

IIrepactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

Logo, percebe-se que, diversamente do reajustamento em sentido estrito, que é automático, a repactuação depende de demonstração da variação dos custos de fornecimento da mão de obra.

A repactuação, assim como o reajuste, não depende de celebração de termo aditivo do contrato.

Revisão

A revisão também está prevista na Lei 14.133:

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(…)

II – por acordo entre as partes:

(…)

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

Esse tipo de instrumento é aplicado para reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro cujos efeitos decorram de fatos imprevisíveis. Depende de celebração de aditivo contratual e não se sujeita a transcurso de lapso temporal mínimo.

Considerações finais

A seleção da proposta mais vantajosa e a manutenção da vantagem contratual em favor da administração é um dos objetivos da licitação, previsto na Lei 14.133/21. Mas essa obtenção não pode subjulgar os interesses dos contratados. De igual maneira, os instrumentos que visem à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato não se limitam à satisfação dos interesses dos prestadores e fornecedores de serviços e produtos à administração pública.

Conhecer as características desses instrumento é essencial para saber diferenciá-los, seja para a defesa dos interesses de algum contratado, seja para a perseguição do interesse público da Administração.

Aos candidatos que pretendem prestar provas para concorrer a cargos públicos em que se demanda conhecimento de Direito Administrativo e conhecimento dessa cláusula é especialmente importante, visto que as bancas recorrentemente exigem a capacidade do candidato de diferenciar os requisitos e situações que permitem a incidência de cada um desses instrumentos.

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Se quiser saber mais sobre Direito Administrativo, leia esse artigo sobre Credenciamento.

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