Entrada de energia elétrica no território para SEFAZ/RJ
Tudo bem aí coruja?! Neste novo artigo iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: a entrada de energia elétrica no território para SEFAZ/RJ de acordo com a legislação do ICMS carioca.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Explorar a norma do ICMS no RJ e alguns conceitos essenciais;
- Conhecer o tratamento dado à entrada de energia elétrica no território para SEFAZ/RJ;
- Entender observações relevantes sobre o tema.
ICMS no RJ
É imprescindível, em concursos, saber que a lei Kandir atribui normas gerais sobre o ICMS a nível nacional, enquanto no Rio de janeiro temos o regulamento do ICMS no Estado do RJ, com o Decreto nº 27.427/00, que abordam aspectos específicos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços neste Estado, e que possui grandes chances de cair em seu certame.
Tendo essa pequena introdução, agora vamos nos aprofundar um pouco mais sobre entrada de energia elétrica no território para SEFAZ/RJ.
Entrada de energia elétrica no território para SEFAZ/RJ
Quando o ICMS está incidindo sobre uma mercadoria física, a sua movimentação, entre pessoas diferentes, sejam físicas ou jurídicas, é mais factível de ser rastreada, tendo em vista a sua materialidade. Assim, a determinação de quem deve arcar com o ônus tributário pode levar em conta a posse física daquele bem, caso assim esteja determinado na legislação dos Estados, que são os entes federativos que detêm a competência para legislar sobre este tributo.
Mas, o ICMS incide também sobre alguns itens não físicos, imateriais, como por exemplo comunicações onerosas, determinados tipos de transportes e energia elétrica, ou seja, sobre certos serviços. Nestes casos, não podemos vê-los, tocá-los, e, por isso, a sua rastreabilidade precisa ser mais específica, devendo a legislação a respeito tratar sobre.
Nessa linha, é muito comum que as normativas do ICMS abarquem um tratamento diferenciado para os serviços em que há a incidência deste tributo, buscando assim resguardar o controle da arrecadação. É fundamental identificar as partes envolvidas na transação dos serviços, para assim poder ser feita a cobrança tributária e uma possível fiscalização de maneira assertiva. Esse é uma das muitas competências do Auditor Fiscal.
Nesse sentido, vamos focar em energia elétrica, onde incide o ICMS. Vejamos como a legislação carioca trata da entrada de energia elétrica no território para SEFAZ/RJ:
Art. 3º-C. Quando a última operação por empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada não interligada ao Sistema Interligado Nacional (SIN), a domicílio ou a estabelecimento localizado neste Estado, que não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto incidente sobre a entrada da energia elétrica no território deste Estado poderá ser por este atribuída à empresa:
I – distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela linha para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros;
II – geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário em ambiente de contratação livre.
Então, atenção, perceba que aqui se fala de entrada de energia elétrica no território para SEFAZ/RJ vinda de outro Estado, ou seja, é uma operação interestadual. É nesses casos que você deve considerar o que está disposto neste artigo 3º-C visto acima, ok! Fique atento e não caia em pegadinhas!
Por fim, saiba que a empresa geradora ou distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade que acabamos de aprender pela apuração e pagamento do imposto:
I – deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, na forma prevista na legislação fluminense;
II – ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações previstas na normativa do ICMS.
Passamos, portanto, pelo tema entrada de energia elétrica no território para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre entrada de energia elétrica no território para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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