Veja as principais informações acerca da administração tributária, seus deveres e prerrogativas, e detalhes sobre a certidão negativa de débitos (CND)
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Em primeiro lugar, administração tributária refere-se a entidades e órgãos da administração pública com atribuições, competência e funções para definir atos e controlar as obrigações fiscais, ou seja, os fiscais da Receita Federal, Estadual e Municipal.
A própria Constituição Federal, em seu art. 37, assegura que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Além disso, a CF/88 garante que a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
Toda essa importância, porque cabe à administração tributária, por meio do trabalho dos fiscais, garantir os recursos financeiros necessários ao bom funcionamento dos 3 Poderes, bem como assegurar a implementação de políticas públicas, além do repasse de recursos para áreas essenciais: saúde, segurança e educação.
Vamos entender então os deveres e garantias dos fiscais, prerrogativas essenciais para que se garanta a efetiva fiscalização.
Nosso Código Tributário Nacional estabelece que a legislação tributária regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Não obstante, a legislação que for criada garantindo as competências e os poderes dos fiscais aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Em outras palavras, ninguém está imune à fiscalização. Absolutamente ninguém.
Ainda nesse ínterim, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Análise: Perceba que mesmo que seja criada e aprovada uma lei capaz de obstruir as prerrogativas de fiscalização do fisco, essa não terá quaisquer efeitos, no que diz respeito a esta obstrução.
Outra exigência importante que o CTN faz é que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a PRESCRIÇÃO dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Dessa forma, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Ademais, esses termos serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos. Por outro lado, caso sejam lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela fiscal.
O STF já decidiu que a administração tributária possui a prerrogativa de ter acesso aos dados bancários do fiscalizado, sem que seja considerada, contudo, quebra de sigilo bancário, mas mera transferência do sigilo da órbita bancária para a fiscal.
Referida decisão veio de encontro a uma garantia estabelecida pelo próprio CTN. Veja:
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
Caso esta prerrogativa não tivesse efeitos práticos, tornar-se-ia difícil a fiscalização tributária, uma vez que seria necessária autorização judicial. Como estamos nos referindo a centenas e milhares de fiscalizações, o processo não pode conter amarras, sob pena de prescrição do direito.
O Fisco pode muito, mas não pode tudo. Sendo assim, a obrigação acima não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
Entretanto, é permitida a divulgação sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo/terceiros, nos casos:
Além do mais, não é vedada a divulgação de informações relativas a:
Como se sabe, o crime tributário, na maioria das vezes, é organizado. Envolve muitas pessoas e empresas e é cometido entre vários estados. Dessa forma, mister se faz integrar as administrações tributárias, mediante compartilhamento de informações.
Nesse sentido, tanto a CF/88, quando o CTN, dispõem que a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Todavia, apenas a Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
Por fim, ainda é assegurado que as autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Primeiramente, a Certidão Negativa de Débitos (CND) é o documento emitido pela Administração Tributária dando prova da inexistência de pendências e débitos tributários do contribuinte.
Sendo assim, quando constarem pendências ou dívidas, a Certidão emitida é a chamada Certidão Positiva de Débitos.
A certidão poderá, então, ser negativa (ok), positiva (irregular) ou positiva com efeitos de negativa (constam pendências, mas estas estão sendo cumpridas).
A CND é imprescindível uma vez que a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa.
A Certidão, expedida à vista de requerimento do interessado, deve conter todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
A CND será fornecida dentro de 10 dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Tem os mesmos efeitos da CND, a certidão positiva que conste a existência de créditos:
Independentemente lei permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Ou seja, o agente passa de autoridade fiscal, para devedor e réu.
Por fim, a responsabilidade acima não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
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