Fiscal - Estadual (ICMS)

Entenda os Principais pontos sobre Certidão Negativa (CND) e a Administração Tributária

Veja as principais informações acerca da administração tributária, seus deveres e prerrogativas, e detalhes sobre a certidão negativa de débitos (CND)

Administração Tributária

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Em primeiro lugar, administração tributária refere-se a entidades e órgãos da administração pública com atribuições, competência e funções para definir atos e controlar as obrigações fiscais, ou seja, os fiscais da Receita Federal, Estadual e Municipal.

A própria Constituição Federal, em seu art. 37, assegura que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. 

Além disso, a CF/88 garante que a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

Toda essa importância, porque cabe à administração tributária, por meio do trabalho dos fiscais, garantir os recursos financeiros necessários ao bom funcionamento dos 3 Poderes, bem como assegurar a implementação de políticas públicas, além do repasse de recursos para áreas essenciais: saúde, segurança e educação.

Vamos entender então os deveres e garantias dos fiscais, prerrogativas essenciais para que se garanta a efetiva fiscalização.

Administração Tributária

Nosso Código Tributário Nacional estabelece que a legislação tributária regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

Não obstante, a legislação que for criada garantindo as competências e os poderes dos fiscais aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

Em outras palavras, ninguém está imune à fiscalização. Absolutamente ninguém.

Ainda nesse ínterim, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Análise: Perceba que mesmo que seja criada e aprovada uma lei capaz de obstruir as prerrogativas de fiscalização do fisco, essa não terá quaisquer efeitos, no que diz respeito a esta obstrução.

Outra exigência importante que o CTN faz é que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a PRESCRIÇÃO dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Dessa forma, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

Ademais, esses termos serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos. Por outro lado, caso sejam lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela fiscal.

Requisição de Informações

O STF já decidiu que a administração tributária possui a prerrogativa de ter acesso aos dados bancários do fiscalizado, sem que seja considerada, contudo, quebra de sigilo bancário, mas mera transferência do sigilo da órbita bancária para a fiscal.

Referida decisão veio de encontro a uma garantia estabelecida pelo próprio CTN. Veja:

Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

  1. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
  2. os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
  3. as empresas de administração de bens;
  4. os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
  5. os inventariantes;
  6. os síndicos, comissários e liquidatários;
  7. quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Caso esta prerrogativa não tivesse efeitos práticos, tornar-se-ia difícil a fiscalização tributária, uma vez que seria necessária autorização judicial. Como estamos nos referindo a centenas e milhares de fiscalizações, o processo não pode conter amarras, sob pena de prescrição do direito.

O Fisco pode muito, mas não pode tudo. Sendo assim, a obrigação acima não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Confidencialidade dos Fiscais

Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

Entretanto, é permitida a divulgação sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo/terceiros, nos casos:

  • requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
  • solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

Além do mais, não é vedada a divulgação de informações relativas a:

  • representações fiscais para fins penais;
  • inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
  • parcelamento ou moratória.

Convênio entre Fiscos

Como se sabe, o crime tributário, na maioria das vezes, é organizado. Envolve muitas pessoas e empresas e é cometido entre vários estados. Dessa forma, mister se faz integrar as administrações tributárias, mediante compartilhamento de informações.

Nesse sentido, tanto a CF/88, quando o CTN, dispõem que a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Todavia, apenas a Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

Por fim, ainda é assegurado que as autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Certidão Negativa de Débitos (CND)

Primeiramente, a Certidão Negativa de Débitos (CND) é o documento emitido pela Administração Tributária dando prova da inexistência de pendências e débitos tributários do contribuinte. 

Sendo assim, quando constarem pendências ou dívidas, a Certidão emitida é a chamada Certidão Positiva de Débitos.

A certidão poderá, então, ser negativa (ok), positiva (irregular) ou positiva com efeitos de negativa (constam pendências, mas estas estão sendo cumpridas).

A CND é imprescindível uma vez que a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa.

A Certidão, expedida à vista de requerimento do interessado, deve conter todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

A CND será fornecida dentro de 10 dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Certidão Positiva com efeitos de negativa

Tem os mesmos efeitos da CND, a certidão positiva que conste a existência de créditos:

  • não vencidos (vincendos);
  • em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou
  • cuja exigibilidade esteja suspensa.

Independentemente lei permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Responsabilidade do agente público na emissão da CND

A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Ou seja, o agente passa de autoridade fiscal, para devedor e réu.

Por fim, a responsabilidade acima não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

Finalizando

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Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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