Jurídico

Direitos de Nacionalidade na Constituição Federal para PF e PRF

Aprenda sobre os Direitos de Nacionalidade presentes na Constituição Federal.

Olá meu caro Estrategista, tudo bem?

Este artigo tratará sobre um tema bastante relevante de Direito Constitucional e que estará presente nas suas provas da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal: o Direito de Nacionalidade na Constituição Federal.

Alguns tópicos importantes serão abordados, como pode-se ver abaixo:

  • Formas de aquisição de nacionalidade
  • Brasileiro Nato
  • Brasileiro Naturalizado
  • Cargos privativos para brasileiros natos
  • Perda da nacionalidade

Formas de aquisição de nacionalidade

Antes de adentrarmos aos conceitos presentes na Constituição Federal sobre o Direito de Nacionalidade, é importante um pequeno estudo sobre as formas de aquisição da nacionalidade, de acordo com o direito internacional. São elas: a originária e a derivada.

A forma de aquisição originária é aquela que traz a qualidade de cidadão nato, sendo também chamada de aquisição primária. Para ser enquadrada nesta forma de aquisição, há dois critérios que precisam ser analisados: o critério sanguíneo (jus sanguinis) e o territorial (jus soli).

O critério sanguíneo é aquele em que a pessoa herda a nacionalidade dos seus pais, sendo este adotado na maioria dos países do mundo. Por exemplo, uma pessoa filha de ingleses será também inglesa, independente do seu local de nascimento. Já no critério de território a pessoa herda a nacionalidade do seu local de nascimento, não importando a nacionalidade dos seus pais.

De acordo com a doutrina, o Brasil adota, em regra, o critério territorial, apresentando como exceção o critério sanguíneo (cuidado com algumas questões de prova que afirmam que o Brasil adota um critério misto, o que está incorreto).

Já a forma de aquisição derivada resulta na pessoa naturalizada, sendo também chamada de aquisição secundária. Ela é adquirida de forma voluntária, através do pedido do estrangeiro, ou seja, apenas quando expressamente solicitada pela pessoa, não havendo a forma de aquisição derivada tácita.

Brasileiro Nato

O inciso I do artigo 12 da CF traz, em rol taxativo, as possibilidades de um brasileiro ser considerado nato:

“Art. 12. São brasileiros:

I – natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;”     

Na alínea ‘a‘ está presente o critério territorial. Qualquer pessoa nascida no Brasil adquire a cidadania brasileira, sendo considerado brasileiro nato. Entretanto, há uma exceção, os pais da pessoa nascida aqui não podem estar a serviço do seu país de origem. Mas cuidado com algumas pegadinhas. Se uma criança que nasce no Brasil é filho de pais mexicanos que estão a serviço de outro país, como Uruguai, ainda assim a criança é considerada brasileira nata, pois os pais não estavam a serviço do seu país de origem (México), mas sim de outro (Uruguai), quando ocorreu o nascimento.

A alínea ‘b‘ traz o critério sanguíneo, em que aquele nascido no exterior, com pai ou mãe brasileiro, será considerado brasileiro nato. Mas atenção, isto só será válido se algum dos pais estiver a serviço da República Federativa do Brasil no país estrangeiro quando ocorrer o nascimento. Este serviço no exterior abrange aqueles que estejam a serviço de qualquer dos três poderes em qualquer esfera de governo.

Por fim, a alínea ‘c‘ é uma complementação da alínea ‘b’, em que mesmo crianças nascidas no exterior, de pai ou mãe brasileiro que não esteja a serviço do Brasil, pode ser considerado brasileiro. Para isso, há duas maneiras: é necessário que ele seja registrado em repartição brasileira no exterior ou que a criança venha a residir no Brasil e opte pela nacionalização, desde que ela seja maior de idade na época do pedido.

Brasileiro Naturalizado

As situações que permitem um brasileiro ser naturalizado estão presentes no inciso II do artigo 12 da Constituição, lembrando que para se naturalizar é necessário a requisição da pessoa, não havendo naturalização automática ou tácita:

“II – naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.” 

A alínea ‘a‘ deixou ao cargo do legislador a criação da lei com os requisitos necessário à naturalização (é a Lei de Migração – Lei 13445/2017), sendo que para aqueles estrangeiros de países que possuem como idioma a língua portuguesa podem se naturalizar brasileiros, desde que residam no Brasil por pelo menos 1 ano, de maneira ininterrupta, e que possuam idoneidade moral.

Já a alínea ‘b‘ dispõe que estrangeiros de qualquer nacionalidade podem solicitar a sua naturalização, desde que residam a mais de 15 anos ininterruptos no Brasil e não possuam condenação penal. A jurisprudência é pacífica ao dizer que o estrangeiro, ao preencher estes requisitos, possui direito à naturalização, não podendo o Estado Brasileiro recusar o seu pedido.

Cargos privativos para brasileiros natos

A própria CF dispõe que as leis não podem realizar distinções entre os brasileiros natos e os naturalizados. Mas há algumas exceções, como as que estão presentes no parágrafo 3º do artigo 12º da Constituição, em que apenas brasileiros considerados natos podem ocupar determinados cargos públicos:

       “Art. 12

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

III – de Presidente do Senado Federal;

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V – da carreira diplomática;

VI – de oficial das Forças Armadas.

VII – de Ministro de Estado da Defesa.”    

Os cargos acima não podem ser preenchidos por brasileiros naturalizados ou estrangeiros. Os incisos I, II III e IV trazem os cargos que estão na linha sucessória da presidência do Brasil.

Caso o presidente se ausente do país, assumem o posto na seguinte ordem: o vice-presidente, na sua ausência é o presidente da Câmara dos Deputados, depois o presidente do Senado e, na ausência de todo os citados, é o presidente do STF. Como o cargo do STF é vitalício, a CF optou por todos os seus ministros serem brasileiros natos, de modo que não haja a chance de um não nato ocupar a cadeira de presidente da república.

Atente-se também ao fato que senadores e deputados podem ser naturalizados, apenas o presidente de cada casa legislativa que tem que ser nato. Outro ponto de atenção é o inciso VII, em que apenas um ministro de estado do executivo que tem que ser brasileiro nato, que é o da Defesa (algumas questões de prova tentam enganar o candidato colocando que o Ministro de Relações Exteriores também tem que ser nato, o que está incorreto).

Perda da nacionalidade

Os brasileiros natos e naturalizados podem perder a sua nacionalidade, e deixar de ser brasileiro, de acordo com a CF:

“Art. 12:

§ 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:   

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;”

O inciso I dispõe que caso um brasileiro naturalizado exerça atividade nociva ao interesse nacional, ele terá sua nacionalidade perdida por sentença judicial. Atenção ao fato de que não pode haver o cancelamento por via administrativa, apenas pela judicial.

Já no inciso II há a possibilidade de a pessoa não ser considerada mais brasileira caso ela adquira outra nacionalidade. Isto apenas não ocorrerá em duas situações.

A primeira é se houver o reconhecimento de nacionalidade de brasileiro por outro país através de lei estrangeira, como no caso de um brasileiro nato que possui descendência de italianos, conseguindo, através de lei da Itália, ser considerado italiano nato.

Outra situação é quando lei estrangeira obriga o brasileiro residente em outro país que ele obtenha a cidadania estrangeira para poder exercer seus direitos civis naquele território ou para permanecer no país. Isto acontece, por exemplo, em países que exigem que a pessoa seja naturalizada para poder trabalhar em seu território.

Em ambos os casos acima, o cidadão não perderá a nacionalidade brasileira se adquirir outra nacionalidade.

Finalizando

Bom pessoal, esse foi apenas um pequeno artigo a respeito do Direito de Nacionalidade da Constituição Federal Brasileira.

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