Fiscal - Estadual (ICMS)

Entenda as regras de Endividamento Público (Dívida Pública) sob a ótica da LRF

Saiba as noções gerais sobre endividamento público, os limites da dívida pública e das operações de crédito e a recondução da dívida aos limites

Endividamento Público (Dívida Pública)

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Em primeiro lugar, devemos entender os conceitos das diversas maneiras de endividamento público. Vamos lá?

1.      Dívida Pública Consolidada ou Fundada

A dívida pública consolidada ou fundada é montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo SUPERIOR a 12 meses.

Em outras palavras, trata-se de uma dívida a ser amortizada no exercício seguinte, tendo em vista que o exercício financeiro tem duração de 12 meses.

Entretanto, também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

A emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil é incluída na dívida pública consolidada da União.

Cabe destacar que o conceito de dívida pública consolidada ou fundada de acordo com a LRF difere da classificação patrimonial da dívida adotada pelo pela Lei nº 4.320/64.

Apesar de a Lei nº 4.320/64 também usar o termo dívida fundada e a LRF tratar como sinônimas as expressões dívida pública consolidada ou fundada, entende-se que o conceito apresentado na LRF é mais amplo que o inscrito Lei nº 4.320/64.

Ou seja, a LRF conferiu maior abrangência à definição do que integra a dívida pública consolidada ou fundada para os seus fins, buscando dar transparência à natureza e ao volume do endividamento dos entes públicos.

2.      Dívida Pública Mobiliária

Por outro lado, a dívida pública mobiliária é a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.

Outrossim, não se deve esquecer que a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na LDO, ou em legislação específica.

Dessa forma, conclui-se que não é vedado o refinanciamento da dívida pública mobiliária.

3.      Operações de Crédito

Já discorremos, em outro artigo, sobre os tipos de créditos adicionais permitidos pela LRF e pela CF/88 (dê uma olhada aqui). Dessa forma, obviamente, que as operações de crédito nada mais são que uma das modalidades de endividamento público.

Não obstante, operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

Além das definições acima, equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação.

4.      Concessão de garantia

A concessão de garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

Sendo assim, também é um modelo de endividamento público.

5.      Refinanciamento da Dívida Mobiliária

Por fim, refinanciamento da dívida mobiliária é a emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

Ademais, o refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

Limites ao endividamento público e das operações de crédito

Na LOA constarão todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão.

O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na LOA e nas de crédito adicional.

Vale relembrar que, de acordo com a CF/88, cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre (nas matérias de competência da União) moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

Por outro lado, compete privativamente ao SENADO FEDERAL:

  1. fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  2. dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
  3. dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
  4. estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Adendos:

  1. Dívida Mobiliária da União à Congresso Nacional
  2. Limites Globais para Dívida Mobiliária da Estados, DF e Municípios à Senado Federal
  3. os Limites Globais para Dívida Consolidada (União, Estados, DF e Municípios) à Senado Federal (por proposta do Presidente)
  4. Limites globais para operações de crédito (União, Estados, DF e Municípios) à Senado Federal
  5. Concessão de garantias (apenas União) à Senado Federal

Além do mais, as alterações dos limites globais deverão conter:

  1. demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas na LRF e com os objetivos da política fiscal;
  2. estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;
  3. razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;
  4. metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.

Ademais, os limites de que tratam os incisos I e II serão fixados em percentual da Receita Corrente Líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, LIMITES MÁXIMOS.

Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da DÍVIDA CONSOLIDADA será efetuada ao final de cada quadrimestre.

Por fim, sempre que alterados os fundamentos dos limites pré-estabelecidos, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.

Análise: Veja que o Presidente encaminhará solicitação de revisão ao Senado ou ao Congresso. Não confunda, portanto, que o chefe do executivo enviará à Câmara dos Deputados.

Recondução da Dívida aos Limites

Caso a dívida CONSOLIDADA de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos 3 quadrimestres subsequentes (12 meses para recondução ao limite), reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.

Essas normas de recondução aos limites serão também observadas nos casos de descumprimento dos limites da DÍVIDA MOBILIÁRIA e das operações de crédito internas e externas.

Esta, portanto, é a regra geral de recondução da dívida consolidada aos limites globais da dívida consolidada estabelecidos pelo SENADO FEDERAL para todos os entes federados.

Todavia, enquanto perdurar o excesso:

  • o ente estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, RESSALVADO o refinanciamento do principal atualizado da DÍVIDA MOBILIÁRIA;
  • o ente deverá obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, LIMITAÇÃO DE EMPENHO.

Por outro lado, as restrições acima aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do ÚLTIMO ANO DO MANDATO do Chefe do Poder Executivo.

Deseja saber mais sobre limitação de empenho, veja este artigo.

Ademais, vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da UNIÃO ou do ESTADO.

Perceba, que pela interpretação a contrario sensu não fica vedado receber transferências voluntárias de municípios.

Por último, cabe ao Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.

Finalizando

E aí, curtiu o artigo sobre endividamento público e os limites da dívida pública? Deixe seu comentário.

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Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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