Entenda as regras de Endividamento Público (Dívida Pública) sob a ótica da LRF
Saiba as noções gerais sobre endividamento público, os limites da dívida pública e das operações de crédito e a recondução da dívida aos limites
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Em primeiro lugar, devemos entender os conceitos das diversas maneiras de endividamento público. Vamos lá?
1. Dívida Pública Consolidada ou Fundada
A dívida pública consolidada ou fundada é montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo SUPERIOR a 12 meses.
Em outras palavras, trata-se de uma dívida a ser amortizada no exercício seguinte, tendo em vista que o exercício financeiro tem duração de 12 meses.
Entretanto, também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
A emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil é incluída na dívida pública consolidada da União.
Cabe destacar que o conceito de dívida pública consolidada ou fundada de acordo com a LRF difere da classificação patrimonial da dívida adotada pelo pela Lei nº 4.320/64.
Apesar de a Lei nº 4.320/64 também usar o termo dívida fundada e a LRF tratar como sinônimas as expressões dívida pública consolidada ou fundada, entende-se que o conceito apresentado na LRF é mais amplo que o inscrito Lei nº 4.320/64.
Ou seja, a LRF conferiu maior abrangência à definição do que integra a dívida pública consolidada ou fundada para os seus fins, buscando dar transparência à natureza e ao volume do endividamento dos entes públicos.
2. Dívida Pública Mobiliária
Por outro lado, a dívida pública mobiliária é a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.
Outrossim, não se deve esquecer que a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na LDO, ou em legislação específica.
Dessa forma, conclui-se que não é vedado o refinanciamento da dívida pública mobiliária.
3. Operações de Crédito
Já discorremos, em outro artigo, sobre os tipos de créditos adicionais permitidos pela LRF e pela CF/88 (dê uma olhada aqui). Dessa forma, obviamente, que as operações de crédito nada mais são que uma das modalidades de endividamento público.
Não obstante, operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
Além das definições acima, equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação.
4. Concessão de garantia
A concessão de garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
Sendo assim, também é um modelo de endividamento público.
5. Refinanciamento da Dívida Mobiliária
Por fim, refinanciamento da dívida mobiliária é a emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
Ademais, o refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Limites ao endividamento público e das operações de crédito
Na LOA constarão todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão.
O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na LOA e nas de crédito adicional.
Vale relembrar que, de acordo com a CF/88, cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre (nas matérias de competência da União) moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
Por outro lado, compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
- fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
- dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
- estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Adendos:
- Dívida Mobiliária da União à Congresso Nacional
- Limites Globais para Dívida Mobiliária da Estados, DF e Municípios à Senado Federal
- os Limites Globais para Dívida Consolidada (União, Estados, DF e Municípios) à Senado Federal (por proposta do Presidente)
- Limites globais para operações de crédito (União, Estados, DF e Municípios) à Senado Federal
- Concessão de garantias (apenas União) à Senado Federal
Além do mais, as alterações dos limites globais deverão conter:
- demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas na LRF e com os objetivos da política fiscal;
- estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;
- razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;
- metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
Ademais, os limites de que tratam os incisos I e II serão fixados em percentual da Receita Corrente Líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, LIMITES MÁXIMOS.
Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da DÍVIDA CONSOLIDADA será efetuada ao final de cada quadrimestre.
Por fim, sempre que alterados os fundamentos dos limites pré-estabelecidos, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.
Análise: Veja que o Presidente encaminhará solicitação de revisão ao Senado ou ao Congresso. Não confunda, portanto, que o chefe do executivo enviará à Câmara dos Deputados.
Recondução da Dívida aos Limites
Caso a dívida CONSOLIDADA de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos 3 quadrimestres subsequentes (12 meses para recondução ao limite), reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.
Essas normas de recondução aos limites serão também observadas nos casos de descumprimento dos limites da DÍVIDA MOBILIÁRIA e das operações de crédito internas e externas.
Esta, portanto, é a regra geral de recondução da dívida consolidada aos limites globais da dívida consolidada estabelecidos pelo SENADO FEDERAL para todos os entes federados.
Todavia, enquanto perdurar o excesso:
- o ente estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, RESSALVADO o refinanciamento do principal atualizado da DÍVIDA MOBILIÁRIA;
- o ente deverá obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, LIMITAÇÃO DE EMPENHO.
Por outro lado, as restrições acima aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do ÚLTIMO ANO DO MANDATO do Chefe do Poder Executivo.
Deseja saber mais sobre limitação de empenho, veja este artigo.
Ademais, vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da UNIÃO ou do ESTADO.
Perceba, que pela interpretação a contrario sensu não fica vedado receber transferências voluntárias de municípios.
Por último, cabe ao Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
Finalizando
E aí, curtiu o artigo sobre endividamento público e os limites da dívida pública? Deixe seu comentário.
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
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