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Entenda as diferenças entre Despesas Correntes e Despesas de Capital

Saiba em quais aspectos a lei estabelece as diferenças entre despesas correntes e despesas de capital

diferenças entre despesas correntes e despesas de capital
Diferenças entre despesas correntes e despesas de capital

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Aos marinheiros de primeira viagem, despesa orçamentária pública é aquela executada por entidade pública e que depende de autorização legislativa para sua realização, por meio da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de Créditos Adicionais.

Em outras palavras, é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade.

Sendo assim, de acordo com a Lei 4.320, a despesa pública será classificada em 2 CATEGORIAS ECONÔMICAS:

  • Despesas Correntes:
    • Despesas de Custeio; e
    • Transferências Correntes.
  • Despesas de Capital:
    • Investimentos;
    • Inversões Financeiras; e
    • Transferências de Capital.

Adendo: Apesar de que a Lei 4.320 não considera, é de praxe considerar os juros e encargos da dívida como Despesas Correntes e a amortização do principal e atualização monetária da dívida como Despesas de Capital.

Dívida:

  1. Juros e encargos à despesa corrente;
  2. Principal e atualização monetária à despesa de capital.

Vamos ver o que significa cada uma dessas despesas?

1.      Diferenças entre Despesas Correntes e Despesas de Capital

1.1.                        Despesas Correntes

Classificam-se na categoria de despesas correntes todas as despesas para manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral.

Sendo assim, são despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

Exemplos: material gráfico, manutenção e conservação de equipamento de processamento de dados; pen-drive; peças de informática para reposição imediata ou para estoque, despesas com diárias pagas a prestadores de serviços para a administração pública, manutenção de software, suporte de infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, suporte a usuários de TIC.

1.2.                        Despesas de Capital

Por outro lado, classificam-se na categoria despesas de capital aquelas despesas que contribuirão para a produção ou geração de novos bens ou serviços e integrarão o patrimônio público, ou seja, contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

Além do mais, essas despesas ensejam o registro de incorporação de ativo imobilizado, intangível ou investimento ou o registro de desincorporação de um passivo.

Exemplos: obras e instalações, máquinas e equipamentos, aquisição de software, aquisição de softwares sob encomenda, veículos, bens móveis.

Concluindo

Sendo assim, as diferenças entre despesas correntes e despesas de capital consistem em verificar se a despesa está vinculada à geração ou não de um bem de capital (investimento, imobilizado, intangível) ou amortização de dívida.

Vamos agora ver como se dividem as despesas correntes e as de capital

2.      Despesas Correntes

2.1.                        Despesas de Custeio – Pessoal e Encargos Sociais

Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

Dessa forma, são despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

2.2.                        Transferências Correntes

Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

Adendo: subvenções são as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

  • Subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
  • Subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

2.3.                        Juros e Encargos da Dívida

Por fim, são despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.

Adendo: o principal e a atualização monetária da dívida pública são despesas de capital, e não correntes.

2.4.                        Outras Despesas Correntes

Por fim, outras despesas correntes são despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica “Despesas Correntes” não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.

3.      Despesas de Capital

3.1.                        Investimentos

Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a 2 anos.

Adendo: despesas com softwares incluem-se nas despesas de capital para investimentos.

3.2.                        Inversões Financeiras

Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

  • aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
  • aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e
  • constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

Adendo: como regra geral, a aquisição de imóveis (utilizados) é classificada como inversão financeira. Todavia, a aquisição de imóveis destinada a execução de obras será classificada como investimento.

3.3.                        Transferências de Capital

São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

3.4.                        Amortização da Dívida

Conforme já salientado, são despesas de capital as despesas orçamentárias com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.

Despesas Correntes por Elementos

As despesas públicas se dividem, por CATEGORIA ECONÔMICA, entre: correntes e de capital, conforme enunciado acima.

Dentro da categoria econômica existirá os ELEMENTOS de despesa. Vejamos como a Lei 4.320 enumera esses elementos. Convém mencionar que esse entendimento não é uno. Isto é, podem existir outras classificações.

Além do mais, na Lei de Orçamento a discriminação da despesa deverá ser feita no mínimo por elementos. 

Elementos nada mais são que o desdobramento das despesas.

1.      Elementos Despesa de Custeio

Pessoa Civil

Pessoal Militar

Material de Consumo

Serviços de Terceiros

Encargos Diversos

2.      Elementos Transferências Correntes

Subvenções Sociais

Subvenções Econômicas

Inativos

Pensionistas

Salário Família e Abono Familiar

Juros da Dívida Pública

Contribuições de Previdência Social

Diversas Transferências Correntes.

Adendo: algumas classificações consideram inativos, pensionistas, salário e abono familiar e contribuições da previdência como Pessoal e Encargos Sociais. Por outro lado, a Lei 4.320 não considera assim (atenção ao enunciado da questão).

3.      Elementos Investimento

Obras Públicas

Serviços em Regime de Programação Especial

Equipamentos e Instalações

Material Permanente

Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

4.      Elementos Inversões Financeiras

Aquisição de Imóveis

Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras

Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento

Constituição de Fundos Rotativos

Concessão de Empréstimos

Diversas Inversões Financeiras

5.      Elementos Transferências de Capital

Amortização da Dívida Pública

Auxílios para Obras Públicas

Auxílios para Equipamentos e Instalações

Auxílios para Inversões Financeiras

Outras Contribuições.

Finalizando

E aí, entendeu as diferenças entre despesas correntes e despesas de capital? Deixe seu comentário.

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Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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