Entenda a reposição de vacância da LC 173!
Os concursos voltarão? Entenda o parecer sobre a LC 173 de 2020 e a reposição de vacância.
Olá, Estrategista. Tudo joia?
O professor Antônio Daud comentou, no canal do YouTube do Estratégia Concursos, sobre a LC 173 20 e o significado do termo reposição de vacância.
Primeiramente, o foco central desse webinário foi, portanto, trazer uma análise jurídica, com insumos concretos para nortear os concurseiros a tomarem as melhores decisões, ainda mais em tempos de incertezas como os que estamos vivendo.
A ideia central, assim, é discursar sobre a proibição de concursos públicos, que surgiu em Maio de 2020, pelo acontecimento da pandemia e também sobre algumas interpretações que estão sendo feitas em alguns aspectos mais obscuros dessa lei (LC 173) que veda a realização de concursos públicos.
Todavia, apesar da proibição das nomeações, a Lei complementar LC 173 de 2020 traz uma exceção, no que diz respeito a reposição de vacância. Vejamos esta hipótese com mais detalhes.
Contextualização
O Procurador Geral da Fazenda Nacional aprovou um parecer no dia 28 de agosto, que abre caminhos para uma nova interpretação a vedação a realização de concursos públicos que havia até então.
Contudo, para entendermos sobre essa nova interpretação, devemos nos remeter ao passado. Em 2016, ainda na época do governo Temer, houve a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que depois se tornou Emenda Constitucional do Teto de Gastos, EC 95/2016, em que o objetivo foi estabelecer um teto para o crescimento de gastos públicos.
Assim sendo, essa emenda trouxe um impacto significativo, pois cada órgão, individualmente, não poderia gastar mais do que ele gastou no ano anterior, o que impediu uma série de nomeações e provimentos por tribunais do poder judiciário, tribunais de contas e demais órgãos do poder público, sentindo o impacto do teto de gastos.
Pandemia
Já nesse ano, mais precisamente em Maio de 2020, devido a pandemia de COVID-19 e as crises decorrentes geradas, foi aprovada a LC 173, chamada de Plano Mansueto à época, sendo Mansueto o antigo Secretário do Tesouro Nacional (STN).
Esta Lei traz uma série de medidas, não apenas relacionado a concursos públicos, contratação, mas também dispondo sobre algumas alterações no regime de responsabilidade fiscal.
A novidade, desse modo, é que a LC 173 trouxe algumas disposições relacionada a realização de concursos públicos e admissão de pessoas. Vejamos:
LC 173 de 2020. Os concursos voltarão?
Os principais pontos da LC 173 são:
- A Lei Complementar LC 173 de 2020 não é apenas âmbito Federal, mas tem alcance nacional, incluindo todos os entes federativos que foram afetados pela grave crise econômica em decorrência da pandemia do Coronavírus;
- Alcança todos os poderes (Concursos do Executivo, Judiciário, Legislativo, Ministério Público).
- Concursos Administração Direta e Indireta.
- Aplicável até dez/2021.
- Suspensão do prazo de validade dos concursos já homologados (até dez 2020).
- Proibição de novas admissões e novos concursos (há exceções).
Nesse último ponto é que entrará nossa análise, de acordo com a nova interpretação do Procurador Geral da Fazenda Nacional. Afinal, os concursos voltarão?
LC 173/2020 e os Concursos Públicos
Vejamos o que dia a letra da LC 173:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (…)
IV – Admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V – Realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
Novas Admissões
Portanto, há exceções para:
- Reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios.
- Reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento, desde que não acarretam aumento de despesas.
- Contratações temporárias.
- Serviço Militar e órgãos de formação de militares.
Vacâncias de cargos efetivos
A Lei Complementar 173 foi aprovada dia 27 de maio de 2020. O que se discutia, à época, era: se houvessem vacâncias anteriores a LC 173 e ao estado de calamidade pública instaurado, seria possível realizar concursos públicos para repor tais vacâncias?
Ou a reposição de vacância estaria autorizada apenas para aquelas que ocorrerem após a publicação da Lei?
Desse modo, para esclarecer as diversas e divergentes interpretações, em Julho de 2020 foi publicado um parecer que adotou essa corrente mais restritiva, que de fato defendia somente estar autorizadas as reposições de vacâncias após a LC 173/2020.
Contudo, no fim de agosto de 2020 foi dado um novo parecer, que defende que para qualquer época que houver ocorrido a vacância, estaria autorizada a reposição dos termos da LC 173/2020.
Novo Parecer
Este novo parecer diz respeito a nomeação de 140 Fiscais para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para cargos de Fiscais do MAPA.
Não obstante, um departamento da Procuradoria da Fazenda Nacional já havia defendido uma interpretação mais restritiva que, certamente, inviabilizaria a nomeação dos 140 Fiscais. Desse modo, surgiu então um questionamento dentro da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Assim sendo, o novo parecer foi assinado pelo próprio Procurador Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 28 de agosto de 2020, revogando o entendimento anterior, não acolhendo a corrente mais restritiva. Defendeu-se, assim, que qualquer que seja a época em que houver efetivamente uma vacância, estará autorizado a sua reposição, uma vez que a lei não faz distinção nem corte temporal que limitaria, portanto, a realização de novos concursos públicos e novas contratações.
Cumpre salientar, entretanto, que o novo parecer não possui conteúdo vinculante. Ademais, o entendimento vale para o Poder Executivo Federal.
Parecer
Veja as principais partes do parecer:
Nesse ínterim, há um séries de grandes concursos ocorrendo, que vão confirmando essa nova interpretação menos restritiva. A nomeação de 90 auditores fiscais no Estado de Santa Catarina é mais um exemplo disso.
Em suma, desde sempre (para se dizer assim) a grande maioria dos órgãos públicos já realizavam concursos públicos para reposição de vacância.
Portanto, essa interpretação dada do Art. 8º da LC 173/2020 confirma uma situação que, na prática, já estava instalada, que é a nomeação estritamente para reposição de vacância.
Finalizando
E aí, curtiu o artigo a LC 173. Os concursos voltarão? Bom, se você chegou até aqui é porque sabe que sim, inclusive as nomeações estão a todo vapor. Sendo assim, não perca tempo, inicie sua preparação hoje mesmo.
Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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