Saiba os pontos polêmicos da MP 984 que alterou os direitos de transmissão de jogos previstos na Lei Pelé (Lei 9.615)
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Que o futebol é o esporte mais popular de nosso país, já sabemos. Sabemos também que é um ramo desportivo que envolve cifras bilionárias e uma lista imensurável de direitos de imagem.
Consequentemente, nada mais correto que a criação de uma lei para a regulação e garantia dos direitos dos clubes. Nesse sentido, surge a Lei Pelé (Lei 9615/98) que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Antes de mais nada, a Lei Pelé surgiu não só para regulamentar o desporto não-formal, como também para garantir proteção das atividades profissionais dos clubes de futebol (prática desportiva formal). Sendo assim, ela impacta tanto na carreira dos jogadores profissionais como no mercado do futebol – clubes, transmissoras dos jogos e empresas patrocinadoras.
A Lei Pelé, promulgada em 1998, substituiu a Lei Zico, trazendo mais segurança jurídica para os atletas.
Além disso, segundo a Lei 9.615 (Lei Pelé), a organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social.
Nossa Constituição Federal (art. 217) garante a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento, como forma de o Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais.
Consequentemente, a Lei Pelé definiu o Sistema Nacional do Desporto, que congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva.
Assim sendo, somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
Além dos incentivos federais, os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas e, aos Municípios, é facultado constituir sistemas próprios de desporto.
Primeiramente, considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo. Ou seja, a participação de um atleta em uma partida de futebol está condicionada a um contrato formal de trabalho com um clube.
Portanto, a atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato firmado com o clube, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
Todavia, a indenização possui um limite máximo:
Inclusive, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva o próprio atleta e a nova entidade empregadora.
Por outro lado, o atleta também fará jus à indenização nas seguintes hipóteses, com limite máximo de 400 vezes o salário mensal do mês da rescisão e limite mínimo o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do contrato:
Ademais, o clube poderá suspender o pagamento da remuneração quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional.
Nesse ínterim, caso um jogador se machuque gravemente em campo, não poderá ter seu salário suspenso, uma vez que o impedimento foi como consequência da atividade profissional.
Além do mais, é lícito ao atleta profissional recusar competir quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em 2 ou mais meses.
Segundo a Lei Pelé, o contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a 3 meses nem superior a 5 anos. Entretanto, com a MP 984, até 31/12/2020, em virtude da pandemia de COVID-19, o período de vigência mínima do contrato de trabalho será de 30 dias.
Anteriormente à MP 984, pertencia às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.
Todavia, estes direitos passaram a ser, atualmente, da entidade desportiva mandante. Além disso, serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais, 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.
Com esta alteração, mesmo que uma emissora de televisão seja detentora dos direitos de alguns clubes, ela não terá direito de transmitir um jogo caso não seja detentora dos direitos sobre a entidade mandante. Isso está causando muita discussão no meio, uma vez que poderá gerar prejuízos milionários.
De qualquer forma, a validade desta medida provisória (MP 984) é de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, além de que será preciso ser avaliada pelo Congresso Nacional para que, de fato, seja incorporada à Lei Pelé.
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Um forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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