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Entenda a Lei de Concessões – Lei 8.987 e alterações posteriores – PARTE I

Saiba as partes mais importantes sobre a Lei 8.987 – Lei de concessões – que costumam ser cobradas nas provas de concursos.

Serviços Públicos

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Iremos comentar as partes mais importantes da Lei 8.987, que trata sobre as concessões e permissões de prestação de serviço público, com grandes chances de serem cobradas em concurso público. Como se trata de uma lei extensa, iremos dividir em 2 partes. (clique aqui para acessar a PARTE II).

É importante salientar que nosso ordenamento jurídico conta com 2 leis sobre concessões e permissões: Lei 8987/95, que estabelece as normas gerais, e a Lei 9.074/95, que trata sobre outorgas e prorrogações das concessões e permissões.

Antes de adentrarmos nas especificidades da Lei 8.987, tema do artigo de hoje, vejamos o que dispõe a Constituição Federal acerca do tema:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:
1. o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
2. os direitos dos usuários;
3. política tarifária;
4. a obrigação de manter serviço adequado.

A primeira informação que a CF/88 nos passa com o art. 175 é que a prestação de serviços públicos compete ao Estado, de forma direta, quando prestados por seus próprios órgãos e agentes, ou de forma indireta, quando prestado por particulares, mediante processo licitatório.

Em segundo lugar, mister se faz a elaboração de uma lei que estabeleça as normas gerais sobre a prestação de serviços públicos sob regime de concessão ou permissão. E aqui entramos na Lei 8.987 – Lei de Concessões.

Lei 8.987 – Lei de Concessões

Definições

Primeiramente, vejamos importantes definições que a Lei 8.987 estabelece:

  • Permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
  • Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
  • Poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

Portanto, saibamos algumas diferenças entre permissão e concessão de serviço público:

  1. Ambas devem, obrigatoriamente, serem precedidas de licitação. Não obstante, enquanto que na concessão só se admite a modalidade concorrência, na permissão não há esta exigência. Isto é, qualquer modalidade de licitação é admitida.
  2. Se por um lado a concessão é um instrumento mais formal (contrato administrativo), devendo tanto o poder concedente como a concessionária obedecerem aos prazos do contrato (contrato bilateral), a permissão, por outro lado, possui título precário, unilateral e discricionário – simples ato administrativo, formalizado por contrato de adesão.
  3. Por fim, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas podem ser concessionárias de execução de serviço público por permissão. Já na concessão, apenas pessoas jurídicas e consórcio de empresas são autorizadas a participarem.

Normas gerais sobre a prestação indireta de serviço público

Dando continuidade, apesar de a responsabilidade primária pela execução do serviço público ser delegada aos particulares, o Estado não se exime da obrigação de fiscalizar. Veja:

Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

Nesse ínterim, precisaremos entender qual a definição de um serviço adequado prestado à população.

Desse modo, define a Lei 8.987 que serviço adequado é o que satisfaz as condições de:

  • Regularidade;
  • Continuidade;
  • Eficiência;
  • Segurança;
  • Atualidade – Modernidade de técnicas, equipamentos, instalações, bem como melhoria e expansão dos serviços;
  • Generalidade;
  • Cortesia na sua prestação; e
  • Modicidade das tarifas.

A Lei de Concessões, por outro lado, estabelece determinadas situações que podem ensejar a paralisação dos serviços públicos prestados que, entretanto, não caracterizam descontinuidade (serviço inadequado).

Desse modo, a concessionária poderá interromper a prestação de serviços, sem comprometer a qualidade do serviço prestado, quando:

  • Em uma situação de emergência – sem necessidade de aviso prévio;
  • Após aviso prévio:
    • por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
    • por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Como sabemos, o fornecimento de energia elétrica é um típico exemplo de concessão de serviço público. Logo, se dona Maria, por exemplo, não pagar suas faturas de energia, poderá ter seu serviço de fornecimento de energia interrompido, sem que isto se configure descontinuidade por parte da concessionária.

Todavia, caso o hospital X não pague suas faturas, ainda assim não poderá ter seu fornecimento interrompido, uma vez que essa interrupção afeta o interesse da coletividade.

Veja, ademais, uma importante alteração na Lei de Concessões neste ano de 2020, sobre a interrupção:

A interrupção do serviço por inadimplemento do usuário não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.

Política Tarifária

Conforme a Lei 8.987, a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

Em primeiro lugar, a contraprestação pelo serviço prestado se dá sob a forma de tarifa, e não de taxa – esta é uma espécie de tributo, aquela não.

Ademais, os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. Desse modo, os valores das tarifas não são rígidos. Contudo, sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

Modicidade Tarifária

A Lei de Concessões prevê 2 mecanismos importantes como meio de favorecer a modicidade das tarifas:

  • Tarifas diferenciadas: em função das características técnicas e dos custos para atender segmentos distintos de usuários. Permite-se, assim, dar tratamento diferenciado a clientes diferenciados, mediante distinção de valores.
  • Outras fontes de receita: No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever a possibilidade de outras fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, com ou sem exclusividade.

Licitação Prévia

Conforme salientado, toda concessão de serviço público será objeto de prévia licitação, com observância aos seguintes princípios:

  • Legalidade;
  • Moralidade;
  • Publicidade;
  • Igualdade;
  • Julgamento por critérios objetivos; e
  • Vinculação ao instrumento convocatório.

Para finalizar a Parte I da Lei 8.987, veja os critérios de julgamento da licitação para a decisão do vencedor:

  • menor valor da tarifa;
  • maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
  • melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas;
  • melhor combinação, dois a dois, entre os 3 critérios acima;
  • a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
  • melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;  ou
  • melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica.

Todavia, o poder concedente recusará propostas que sejam manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação, uma vez que tal prática se enquadraria como enriquecimento sem justa causa por parte do Estado.

Ademais, em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.

Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios, incluindo qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes (princípio da isonomia).

Por fim, o edital poderá, outrossim, prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento.

Finalizando

Encerramos aqui as disposições gerais acerca da Lei 8.987. Na Parte II iremos discorrer sobre as peculiaridades da concessão, da permissão, e hipóteses de intervenção e extinção da concessão.

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Um forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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