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ENEM serve para remição da pena?

Olá, tudo bem? Hoje responderemos ao questionamento sobre se o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) serve para a remição de pena, conforme a Lei de Execução Penal (LEP) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Trata-se de tema importante no estudo do Direito Penal e que merece nossa atenção em razão de possível cobrança em futuros concursos públicos.

Vamos ao que interessa! 

ENEM serve para remição da pena?ENEM serve para remição da pena?
ENEM serve para remição da pena?

A Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP) dispõe sobre a remição de pena do condenado a partir de seu artigo 126.

O caput do dispositivo afirma que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

Remir a pena significa diminuir ou abatê-la, descontando o tempo de condenação a que foi submetido o condenado. Nesse sentido, o artigo 128 da LEP afirma que o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

Uma das formas de remição da pena é pelo trabalho. A cada 03 (três) dias de trabalho será remido 01 (um) dia de pena. 

O preso pode trabalhar tanto internamente quanto externamente.

No que se refere ao trabalho interno, o artigo 33 da LEP prevê que a jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

Além disso, poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

Quanto ao trabalho externo, o Superior Tribunal de Justiça não admite, para fins de remição da pena, a soma de horas trabalhadas em dias com jornada inferior a 6 horas, nos termos dos arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal.

Já no que diz respeito à remição da pena por estudo, o § 1º, inciso I, do artigo 126 da LEP afirma que será remido 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.

Ou seja, a cada 12 horas estudadas pelo preso (o que deve ser dividido em no mínimo 03 dias), terá direito à redução de 01 dia de pena. 

Percebam que o tempo obrigatório de 03 dias para cumprimento da carga horária visa a equiparar o esforço do estudo pelo trabalho.

A LEP ainda dispõe que a “frequência escolar” deve ser entendida como a atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional.

Vejam que a possibilidade de estudo é ampla, além de o § 2º do artigo 126 da LEP prever que as atividades poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou à distância.

No julgamento do REsp 2.156.059/MS, a Quinta Turma do STJ entendeu que a conclusão do ensino superior antes do início de cumprimento da reprimenda não impede a remição da pena pelo estudo ao reeducando que obtém aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

Isso porque, à luz da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio.

Nessa esteira, o STJ entende que as normas de execução penal devem ser interpretadas de modo mais favorável ao condenado, especialmente por não existir qualquer limitação à concessão da remição àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.

Nesse julgamento, a Quinta Turma consignou que o STJ tem entendido dessa maneira nas controvérsias relacionadas ao tema, pois vem considerando devidos os benefícios executórios que, apesar de não terem expressa previsão legal, prestigiam a ressocialização do recluso.

Entretanto, chamamos atenção para o fato de a Terceira Seção do STJ ter submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº 1.270) a seguinte questão em julho de 2024:

Discute-se a possibilidade de remição da pena por estudo, diante da aprovação parcial no Enem, à luz da Resolução n. 391 do CNJ, substitutiva da Recomendação n. 44/2013, e que permite a concessão do benefício em comento.

Embora submetida a esse rito especial e pendente a decisão sobre o assunto, não houve determinação da suspensão dos processos pendentes em âmbito nacional, ou mesmo dos recursos especiais em trâmite no STJ. 

Portanto, muito provavelmente a Terceira Seção irá confirmar o entendimento que vimos acima, ou seja, de que o ENEM serve sim para a remição de pena. No entanto, fiquemos atento!

Portanto, pessoal, este foi nosso resumo sobre se o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) serve para a remição de pena, conforme a Lei de Execução Penal (LEP) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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