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ENEM serve para remição da pena?

Olá, tudo bem? Hoje responderemos ao questionamento sobre se o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) serve para a remição de pena, conforme a Lei de Execução Penal (LEP) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Trata-se de tema importante no estudo do Direito Penal e que merece nossa atenção em razão de possível cobrança em futuros concursos públicos.

Vamos ao que interessa! 

ENEM serve para remição da pena?
ENEM serve para remição da pena?

A Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP) dispõe sobre a remição de pena do condenado a partir de seu artigo 126.

O caput do dispositivo afirma que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

Remir a pena significa diminuir ou abatê-la, descontando o tempo de condenação a que foi submetido o condenado. Nesse sentido, o artigo 128 da LEP afirma que o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

Uma das formas de remição da pena é pelo trabalho. A cada 03 (três) dias de trabalho será remido 01 (um) dia de pena. 

O preso pode trabalhar tanto internamente quanto externamente.

No que se refere ao trabalho interno, o artigo 33 da LEP prevê que a jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

Além disso, poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

Quanto ao trabalho externo, o Superior Tribunal de Justiça não admite, para fins de remição da pena, a soma de horas trabalhadas em dias com jornada inferior a 6 horas, nos termos dos arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal.

Já no que diz respeito à remição da pena por estudo, o § 1º, inciso I, do artigo 126 da LEP afirma que será remido 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.

Ou seja, a cada 12 horas estudadas pelo preso (o que deve ser dividido em no mínimo 03 dias), terá direito à redução de 01 dia de pena. 

Percebam que o tempo obrigatório de 03 dias para cumprimento da carga horária visa a equiparar o esforço do estudo pelo trabalho.

A LEP ainda dispõe que a “frequência escolar” deve ser entendida como a atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional.

Vejam que a possibilidade de estudo é ampla, além de o § 2º do artigo 126 da LEP prever que as atividades poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou à distância.

No julgamento do REsp 2.156.059/MS, a Quinta Turma do STJ entendeu que a conclusão do ensino superior antes do início de cumprimento da reprimenda não impede a remição da pena pelo estudo ao reeducando que obtém aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

Isso porque, à luz da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio.

Nessa esteira, o STJ entende que as normas de execução penal devem ser interpretadas de modo mais favorável ao condenado, especialmente por não existir qualquer limitação à concessão da remição àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.

Nesse julgamento, a Quinta Turma consignou que o STJ tem entendido dessa maneira nas controvérsias relacionadas ao tema, pois vem considerando devidos os benefícios executórios que, apesar de não terem expressa previsão legal, prestigiam a ressocialização do recluso.

Entretanto, chamamos atenção para o fato de a Terceira Seção do STJ ter submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº 1.270) a seguinte questão em julho de 2024:

Discute-se a possibilidade de remição da pena por estudo, diante da aprovação parcial no Enem, à luz da Resolução n. 391 do CNJ, substitutiva da Recomendação n. 44/2013, e que permite a concessão do benefício em comento.

Embora submetida a esse rito especial e pendente a decisão sobre o assunto, não houve determinação da suspensão dos processos pendentes em âmbito nacional, ou mesmo dos recursos especiais em trâmite no STJ. 

Portanto, muito provavelmente a Terceira Seção irá confirmar o entendimento que vimos acima, ou seja, de que o ENEM serve sim para a remição de pena. No entanto, fiquemos atento!

Portanto, pessoal, este foi nosso resumo sobre se o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) serve para a remição de pena, conforme a Lei de Execução Penal (LEP) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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