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Empréstimos Compulsórios para a Receita Federal

Veja neste artigo os principais pontos relacionados aos empréstimos compulsórios para a Receita Federal.

Empréstimos compulsórios para a Receita Federal
Empréstimos compulsórios para a Receita Federal

Olá, pessoal! Tudo certo com vocês!?

O concurso para a Receita Federal já foi autorizado, a Fundação Getúlio Vargas – FGV será a banca responsável e a prova é prevista para a primeira quinzena do mês de dezembro, conforme apurado pela equipe do Estratégia Concursos em notícia veiculada recentemente.

De acordo com o disposto na notícia, estão previstas 699 vagas, sendo 230 para Auditor Fiscal e 469 para Analista Tributário. Ambos os cargos possuem requisito de nível superior em qualquer área de formação e contam com iniciais de aproximadamente R$ 21 mil e R$ 11 mil, respectivamente.

Dessa forma, essa é uma ótima oportunidade para você que estuda para a área fiscal entrar em um dos grandes Fiscos do nosso país, já que o último concurso para o órgão foi realizado no ano de 2014.

Sendo assim, o objetivo do presente artigo é apresentar para vocês os principais pontos relacionados aos empréstimos compulsórios para a Receita Federal. Isso, com o intuito de ajudá-los na preparação para essa excelente oportunidade! Dessa forma, serão apresentados os principais pontos dos empréstimos compulsórios.

Preparados!?

Introdução Sobre os Empréstimos Compulsórios para a Receita Federal

De acordo com a teoria pentapartida, os tributos são divididos em cinco espécies distintas:

  1. Impostos;
  2. Taxas;
  3. Contribuições de Melhoria;
  4. Empréstimos Compulsórios; e
  5. Contribuições Especiais.

Essa corrente, que aponta os empréstimos compulsórios como uma espécie tributária, é pacífica e atualmente adotada pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

No entanto, cumpre frisar que há outra corrente (já superada), conhecida como “tripartida”, em que as espécies tributárias seriam apenas três:

  1. Impostos;
  2. Taxas; e
  3. Contribuições de Melhoria.

Essa última corrente adota a literalidade do art. 5º do Código Tributário Nacional – CTN e, como visto, não inclui os empréstimos compulsórios entre as espécies tributárias. Assim, a trouxemos aqui apenas para que você tenha conhecimento de sua existência, já que para a prova você deve considerar que os empréstimos compulsórios são sim tributos.

ATENÇÃO: Na hora da prova, se o examinador questionar se os empréstimos compulsórios se enquadram no conceito de tributo, marque a questão como correta sem medo! No entanto, se o examinador afirmar que “segundo a teoria tripartida os empréstimos compulsórios são tributos”, a questão está errada! Cuidado com essa “casca de banana”!

Empréstimos Compulsórios: Competência para Instituição

De acordo com a Constituição Federal, a competência para a instituição dos empréstimos compulsórios é da União.

Assim, trata-se de um tributo federal e nenhum outro ente poderá instituí-lo, senão a União.

Empréstimos Compulsórios: Forma de Instituição

Para que os empréstimos compulsórios possam ser instituídos, faz-se necessária a edição de lei complementar.

Dessa forma, como consequência lógica, temos que essa espécie tributária não pode ser criada por meio de medida provisória.

Empréstimos Compulsórios: Situação Deflagrantes

Continuando, frisa-se que os empréstimos compulsórios só podem ser instituídos em casos específicos, conforme expressamente previsto na Constituição Federal, senão vejamos:

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I – Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Frisa-se que as situações acima indicadas não se enquadram como fatos geradores dos empréstimos compulsórios, já que são meros pressupostos fáticos que permitem a instituição dos empréstimos compulsórios.

Dessa forma, é a própria lei complementar instituidora do empréstimo compulsório que indicará o fato gerador, ou seja, a sua incidência.

Recapitulando, como visto anteriormente, os empréstimos compulsórios são admitidos em três situações:

  1. Para atender a despesas extraordinárias resultantes de calamidade pública;
  2. Para atender a despesas extraordinárias resultantes de guerra externa ou sua iminência; e
  3. Para a realização de investimentos públicos urgentes e de relevante interesse nacional.

No que se refere às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou de guerra externa (ou sua iminência), não há necessidade de o legislador observar os princípios da anterioridade anual e nem da noventena. Isso se explica pela urgência que esses casos demandam.

Assim, uma vez instituído o empréstimo compulsório por meio de lei complementar, o ente tributante pode exigir o tributo imediatamente, sem precisar aguardar os lapsos temporais supramencionados.

No entanto, no que se refere aos investimentos públicos urgentes e de relevante interesse nacional, deve-se observar tanto a anterioridade anual como a noventena.

ATENÇÃO 1: No que pese o art. 148, inciso II, da Constituição Federal só fazer menção ao princípio da anterioridade anual, os empréstimos compulsórios, como já afirmado anteriormente, também devem atender, nos casos de investimentos públicos, à anterioridade nonagesimal. Isso, porque a anterioridade nonagesimal foi inserida pela emenda constitucional nº 42/2003 e dessa forma não estava prevista no texto original de nossa constituição.

ATENÇÃO 2: Uma guerra ou conflito interno não é pressuposto fático para a instituição de empréstimos compulsórios! A guerra deve ser externa! Guardem isso!

Situações que Não Se Enquadram como Empréstimos Compulsórios

Além de conhecermos as situações que se enquadram como empréstimos compulsórios e suas características, também é importante conhecermos os casos em que não há que se falar em empréstimos compulsórios. Para isso, trouxemos para vocês duas situações em que o STF entendeu que não se estava diante de empréstimos compulsórios, já que a banca pode explorar isso na prova:

  1. Depósitos judiciais; e
  2. Vedação ao saque o FGTS quando da conversão de regime.

No primeiro caso, o dos depósitos judiciais, entendeu-se que não há compulsoriedade e dessa forma os depósitos judiciais não se amoldam no conceito de tributo. Assim, trata-se de mera faculdade do contribuinte.

Já no segundo caso, o do FGTS, entendeu-se que a vedação de saque não importou em transferência coativa do saldo da conta do beneficiário em favor do poder público. Esse entendimento ocorreu em análise de caso de contas titularizadas por pessoas que tiveram o emprego transformado em cargo público.

A probabilidade de as situações mencionadas acima serem cobradas é baixa, mas se forem, vocês estarão preparados!

Empréstimos Compulsórios: Outras Características Relevantes

A Constituição Federal afirma expressamente que a “aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou a sua instituição”.

Assim, conclui-se que os empréstimos compulsórios são tributos cuja arrecadação é vinculada, já que a aplicação dos recursos angariados deve ser vinculada à despesa que fundamento a sua instituição, não havendo que se falar em qualquer exceção nesse sentido.

Outro ponto relevante é o fato de que os empréstimos compulsórios são tributos restituíveis. Essa conclusão é retirada do parágrafo único do art. 15 do Código Tributário Nacional, senão vejamos:

Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

[…]

Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

Assim, a lei complementar que instituir o empréstimo compulsório deve prever em seu texto as condições e prazos para a restituição desse tributo aos contribuintes. Aqui, segundo o STF, a restituição deve se dar na mesma espécie do que foi recolhido e de modo corrigido.

ATENÇÃO 1: Não confunda “arrecadação vinculada” com “tributo vinculado”. No primeiro caso, o dos empréstimos compulsórios, vincula-se a arrecadação do tributo à despesa que o originou. Já no segundo caso, o dos “tributos vinculados”, como as taxas, há a vinculação entre uma atividade estatal específica em relação ao contribuinte. Esses dois institutos não se confundem! Guarde isso!

ATENÇÃO 2: Nada impede que a lei complementar que instituir um empréstimo compulsório o defina como sendo um “tributo vinculado”. No entanto, para que isso ocorra, a lei complementar deve definir a atividade estatal específica em relação ao contribuinte expressamente.

Considerações Finais sobre os Empréstimos Compulsórios para a Receita Federal

Dessa forma, chegamos ao final do nosso artigo sobre os empréstimos compulsórios para a Receita Federal.

Como vimos, há diversas disposições sobre os empréstimos compulsórios que podem ser exploradas na prova para a Receita Federal. Assim, é grande a chance de que alguma questão do concurso que está por vir faça a cobrança de um dos pontos indicados neste artigo sobre os empréstimos compulsórios para a Receita Federal.

No entanto, para se preparar bem para a prova, recomendamos não só a leitura da lei seca, mas também a resolução de diversas questões e o uso de um material de estudo de qualidade, como os oferecidos pelo Estratégia Concursos, disponíveis por meio do link ao final deste artigo.

Frisamos, ainda, que o presente artigo sobre os empréstimos compulsórios para a Receita Federal deve ser utilizado como um balizador em seus estudos, e não como material principal, haja vista que nem todos os detalhes acerca dos empréstimos compulsórios puderam ser abordados.

Sendo assim, era isso por hoje!

Um forte abraço,

Leonardo Coelho Brüggemann

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