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Empresas interdependentes para SEFAZ/RJ

Olá, vamos a mais um artigo! Neste material iremos focar em um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal da SEFAZ do Rio: o que são empresas interdependentes para SEFAZ/RJ de acordo com o Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro. 

Empresas interdependentes para SEFAZ/RJ
Empresas interdependentes para SEFAZ/RJ

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Explorar a norma do ICMS no RJ e alguns conceitos essenciais; 
  • Conhecer o conceito de empresas interdependentes para SEFAZ/RJ; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

ICMS no RJ 

O regulamento do ICMS no Estado do RJ, com o Decreto nº 27.427/00, aborda aspectos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços neste Estado, e certamente será explorado em sua prova. 

Após essa pequena introdução, agora vamos nos aprofundar um pouco mais sobre empresas interdependentes para SEFAZ/RJ. 

Empresas interdependentes para SEFAZ/RJ 

As operações diversas com uma mesma mercadoria em geral podem gerar tributação de ICMS. Se um produto é fabricado, depois há um frete para transportá-lo, recebe acabamentos em outro local, é enviado com outro meio de transporte para ser colado a venda, e finalmente é entregue ao consumidor final, em tese, essas movimentações podem ser suscetíveis ao imposto. 

No caso de frete, o STF, e muitas regulamentações estaduais em todos país, já sumulou que transporte que represente mero deslocamento de uma empresa para uma filial sua não configura fato gerador do ICMS, pois não haveria nesse caso transferência, mas um mermo deslocamento. 

Nessa linha, é comum que empresas criem braços empresariais no ramo do transporte, operando frete, especialmente fretes dos produtos fabricados pelo grupo mercadológico que foi formado. Com isso é importante que as autoridades fiscais estejam atentas à essas amarrações, para entender o que de fato é legal e o que se configura uma tentativa de burla. Esse tipo de operação empresarial por si só não é incorreta, mas precisa-se analisar caso a caso para identificar a licitude. 

A legislação carioca, pensando nas diversas possibilidade que daí podem surgir inclusive no que diz respeito a empresas interdependentes para SEFAZ/RJ, estabeleceu que: 

Art. 4º. § 2º quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente da mercadoria ou por empresa interdependente, na hipótese em que exceda o nível normal do preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente é havido como parte do preço da mercadoria. 

Logo, pode ser feito o frete para outra empresa do mesmo grupo, desde que se cobre um preço de mercado, pois caso o valor cobrado exceda o preço de mercado, esse excesso será tratado como valor da mercadoria, e não do frete. Isso porque a alíquota do ICMS para frete é menor que a alíquota das mercadorias em regra. Dessa maneira, para o negócio pode ser vantajoso ser taxado pelo frete, mas não pela mercadoria. Percebeu a jogada? Assim, é crucial que o Auditor Fiscal tenha esse faro, para identificar quando isso ocorre e corrigir os valores de mercadoria e de frete quando houver empresas interdependentes para SEFAZ/RJ. 

Por fim, é essencial sabermos o que seriam empresas interdependes para a legislação carioca. Vamos aprender: 

Art. 4º § 3º Consideram-se empresas interdependentes para SEFAZ/RJ duas empresas quando

1. uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; 

2. uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; 

3. uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação; 

4. uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto; 

5. uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado, importado ou arrematado. 

Passamos, portanto, pelo tema empresas interdependentes para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre empresas interdependentes para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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