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Empresas aéreas em recuperação judicial. Saiba mais sobre esse instituto

Saiba mais sobre a recuperação judicial. Instituto que vem sendo bastante requerido por empresas aéreas de todo mundo

Empresas aéreas paradas

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Não é raro vermos empresas aéreas fechando suas portas ou acionando a justiça em busca de um plano de recuperação judicial.

Isso acontece uma vez que esse ramo de serviço apresenta custos altíssimos, como: aluguéis (arrendamento) de aeronaves, manutenção dos aviões, taxas aeroportuárias, combustível de aviação, funcionários, entre tantos outros.

Só para se ter ideia, enquanto um automóvel padrão consome 12 km/l de combustível na estrada, um avião gasta, em média, 43 vezes mais, ou seja, 0.27 km/l. É, literalmente, um funil de combustível.

Apesar dos custos de uma empresa de aviação serem exorbitantes, vemos (ou víamos, antes do COVID-19), em contrapartida, passagens aéreas cada vez mais baratas, algumas a preços ridículos, mais baratas que passagens de ônibus, por exemplo.

Existe uma frase bastante famosa entre os profissionais da aeronáutica: “Sabe qual a maneira mais rápida de se tornar um milionário? – Seja, primeiro, um bilionário e abra uma empresa de aviação”.

Nesse ínterim, vimos, recentemente, algumas empresas aéreas entrarem na justiça em busca de um plano de recuperação judicial, de forma a evitar a falência. A gigante Latam Airlines foi uma das que pediram esse instituto nos EUA devido à crise do novo coronavírus.

O objeto da ação, segundo a companhia, tem a intenção de promover a reorganização para garantir sustentabilidade no longo prazo. Contudo, as afiliadas do Brasil, Argentina e Paraguai não estão incluídas neste processo de reorganização.

De acordo com o CEO do grupo, “A Latam entrou na pandemia de Covid-19 como um grupo de companhias aéreas saudável e lucrativo, mas circunstâncias excepcionais resultaram em um colapso na demanda global que não apenas levou a aviação a praticamente uma paralisação, mas também mudou o setor para o futuro próximo”.

Como percebemos, a recuperação judicial é um dos remédios mais importantes para uma empresa “que está na UTI”, uma vez que sua não utilização pode ter como consequência o fim de suas atividades.

Instituto da Recuperação Judicial

Segundo a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei. nº11.101), não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

  1. as obrigações a título gratuito;
  2. as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

Além disso, seu art. 6º estabelece que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

Além disso, na recuperação judicial, a suspensão acima em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

Ademais, durante esse período, também é proibido retirar do estabelecimento do devedor os bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

Lei de Recuperação Judicial e Empresas Aéreas

A LRF estabelece algumas exceções importantes para empresas aéreas, veja:

Na recuperação judicial e na falência das empresas aéreas, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.

Além disso, na hipótese de falência das empresas aéreas, prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa relativos a contratos de locação, de arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.

Em outras palavras, as aeronaves objeto de arrendamento poderão ser reintegradas pelos efetivos proprietários (arrendadores), na hipótese de inadimplemento da contraprestação por parte dos arrendatários (companhias aéreas).

Isto é, os arrendadores não têm seus direitos suspensos (artigo 199, §1º, da LRF), mesmo sendo as aeronaves os bens essenciais às atividades das empresas aéreas.

Dessa maneira, a reintegração de posse das aeronaves aos seus legítimos proprietários pode agravar ainda mais a situação financeira das companhias aéreas, uma vez que ficariam de mãos atadas, sem capacidade de assegurar a continuidade de suas operações.

Consequentemente, uma vez que fosse determinada a devolução das aeronaves aos arrendadores, dificilmente as empresas aéreas conseguirão se reerguer novamente.

Portanto, em hipóteses assim, surge como alternativa a convolação da recuperação judicial em falência e o encerramento das atividades. Hipóteses extremas como essa acontecem em situações que as empresas requerem tardiamente a recuperação judicial, em momentos em que a insolvência é inevitável e irreversível.

Recuperação Judicial e COVID-19

Como relatado, o setor de aviação é um dos setores mais importantes e, ao mesmo tempo, frágeis do ramo de indústria e serviços. Isso devido aos seus elevados custos em contrapartida às passagens cada vez mais baratas. Ademais, aumentar o preço das passagens de maneira anormal não é uma solução, uma vez que a demanda é muito sensível.

Sendo assim, na avaliação de consultores do setor de aviação, a pandemia do novo coronavírus levará grandes companhias aéreas à recuperação judicial ainda esse ano, a menos que governos tomem medidas acertadas de forma a evitar esta situação.

Finalizando

Situação complicada, não é mesmo? Não se pode mais imaginar o mundo contemporâneo sem a aviação. As fronteiras estão cada vez mais inexistentes e as distâncias cada vez menores, e o setor aeronáutico teve papel fundamental nessa conquista.

O que esperamos é que esses gigantes sobrevivam e consigam contornar essa crise que vem tirando o sono de muita gente, e possamos seguir nossas vidas como antes.

Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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