Olá, tudo bem? Hoje responderemos ao questionamento sobre a constitucionalidade das emendas de redação e o que elas são, conforme legislação e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Trata-se de tema importante no estudo do Direito Constitucional. Para responder, faremos referência tanto à Constituição Federal quanto ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.442/DF.
Vamos ao que interessa!
Nossa Constituição Federal de 1988 (CF/88) é classificada, quanto à alterabilidade, como rígida, o que significa dizer que ela pode ser alterada, mas, para isso, será necessário um processo mais dificultoso do que aquele utilizado para a simples alteração da legislação infraconstitucional.
Em termos simples, esse processo mais dificultoso é chamado de Emenda Constitucional e possui previsão no artigo 60 da CF/88:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(…)
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Essas são as emendas mais conhecidas, pois possuem previsão expressa no texto constitucional e são de conhecimento amplo pela mídia, cidadãos, etc.
No entanto, há outros tipos de emenda, dos quais falaremos agora.
Também é chamado de emenda tudo aquilo que é acrescentado, alterado, corrigido, substituído por uma outra proposição acessória à principal.
Essas outras emendas acontecem no âmbito do processo legislativo e podem se referir tanto a projetos de emenda à Constituição (PECs) quanto a projetos de lei ordinária, complementar, decreto legislativo e resolução.
Vamos utilizar como base o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que traz as chamadas emendas supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas:
Art. 118. (…)
§ 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
§ 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§ 4º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se “substitutivo” quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§ 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.
§ 6º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
Além dessas espécies, é importante mencionar a existência das chamadas “subemendas”, que são aquelas apresentadas em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
Também temos as emendas de redação, que nada mais é do que uma emenda modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. Portanto, temos que, em tese, as emendas de redação são constitucionais.
O artigo 65 da CF/88 dispõe que o projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
No entanto, o parágrafo único desse mesmo dispositivo prevê que, se o projeto for emendado, deverá retornar à Casa iniciadora para que possa apreciar a emenda realizada pela Casa revisora.
Como se vê, as emendas, incluindo as de redação, são constitucionais e mais do que isso, essenciais ao processo legislativo.
→ Mas, será que é qualquer emenda que implica a devolução do projeto? Vamos ver isso agora!
No âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.442/DF, o Supremo foi chamado a se manifestar sobre a (in)constitucionalidade da expressão “consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica”.
Essa expressão foi inserida na redação da parte final do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, através da Lei nº 14.112/2020.
No julgamento, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que NÃO HÁ necessidade de que o texto emendado volte à Casa de origem quando a emenda for meramente redacional.
Nesse sentido, o STF entendeu que o Senado Federal, ao incluir o texto acima na parte final do dispositivo, não realizou modificação substancial no projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, tendo apenas deixado claro algo que já estava contido na legislação.
Nesse caso, com mais razão não era de se reconhecer qualquer vício normativo.
Isso porque a expressão em análise, após a análise pelas Casas, havia sido vetado pelo Presidente da República, por contrariedade ao interesse público e não por violação do processo legislativo, mas o veto foi derrubado pela maioria absoluta do Congresso Nacional, ocasião na qual nenhum dos órgãos participantes do processo legislativo federal reconheceu a ocorrência de inconstitucionalidade.
Desse modo, o STF entendeu que não caberia a ele adentrar a interpretação de minúcias dos Regimentos Internos das Casas Legislativas.
Por essas razões, o Plenário do STF, por maioria, julgou improcedente a ADI e, em consequência, declarou a constitucionalidade da expressão.
Portanto, pessoal, esta foi nossa resposta ao questionamento sobre a constitucionalidade das emendas de redação e o que elas são, conforme legislação e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Como vimos, as emendas de redação são constitucionais e NÃO HÁ necessidade de que o texto emendado volte à Casa de origem quando a emenda for meramente redacional.
Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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