Olá, tudo bem? Neste artigo nós apresentaremos um resumo sobre as emendas parlamentares individuais para o concurso da Controladoria-Geral do Município de Niterói (CGM Niterói).
Bons estudos!
Conforme estabelece o art. 84, XXIII da Constituição Federal de 1988 (CF/88), compete privativamente ao Presidente da República enviar ao Congresso Nacional, em cada ano, o projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Assim, a sistemática constitucional atribuiu ao Poder Executivo a competência para elaborar o projeto de lei do orçamento, definindo, com certa margem de discricionariedade, a alocação dos recursos públicos.
Por outro lado, compete ao Poder Legislativo, a priori, discutir, votar e aprovar o projeto de lei previamente encaminhado pelo Poder Executivo.
Todavia, atualmente, após a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 86/2015, o Poder Legislativo possui maior capacidade de influência na alocação dos recursos da LOA.
Ocorre que a EC 86/2015, conhecida como emenda do orçamento impositivo, resguardou certo percentual dos recursos da LOA para alocação direta pelo Poder Legislativo. Ademais, estabeleceu, para esses recursos, a obrigação de execução equitativa por parte do Poder Executivo.
Nesse contexto, trata-se, portanto, da inclusão das emendas parlamentares impositivas ao texto constitucional.
No contexto das emendas parlamentares impositivas ao orçamento, o legislador constituinte reformador introduziu ao texto constitucional as emendas individuais e as de bancada.
Conforme o próprio nome sugere, as emendas individuais consistem naquelas em que cada parlamentar aloca recursos do orçamento conforme o seu próprio juízo discricionário.
Por outro lado, as emendas de bancada referem-se à alocação de recursos da LOA em comum acordo entre os parlamentares que compõem as bancadas de Estados ou do Distrito Federal.
Neste artigo, traremos especificamente acerca das emendas parlamentares individuais, devido à sua maior complexidade e, consequentemente, à sua maior incidência nas provas de concursos públicos.
Conforme o texto constitucional vigente, a aprovação de emendas individuais deve ocorrer na proporção de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior ao de envio do PLOA ao Poder Legislativo.
Ademais, a Carta Magna estabelece que desse percentual, 1% deve destinar-se a ações e serviços públicos de saúde.
Continuando, a CF/88 também estabelece o rateio do percentual total das emendas individuais entre deputados federais e senadores.
Nesse contexto, as emendas individuais de deputados federais devem respeitar o limite de 1,55% da receita corrente líquida do exercício anterior ao envio do PLOA.
Por outro lado, o valor restante de 0,45% da receita corrente líquida do exercício anterior ao envio do PLOA refere-se às emendas individuais de senadores.
Além disso, o art. 166, §11, da Carta Política exige a execução das emendas individuais nos exatos percentuais de aprovação acima citados.
Pessoal, outro tópico relevante para o concurso da CGM Niterói refere-se às “espécies” de transferências dos recursos oriundos de emendas individuais.
Conforme a CF/88 os recursos de emendas parlamentares individuais podem ser repassados mediante transferências especiais ou transferências com finalidade definida.
Nessa senda, o texto constitucional estabelece, para cada espécie de transferência, um regramento próprio, conforme detalharemos a seguir.
Porém, para ambas as formas de transferência, a Carta Política estabelece a vedação de aplicação dos recursos para o pagamento de: despesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos e inativos, bem como, pensionistas; e, serviços da dívida.
Além disso, não ocorrerá o cômputo dos recursos oriundos dessas transferências para fins de limite de despesas com pessoal e de endividamento.
Em resumo, as transferências especiais referem-se às emendas individuais destinadas ao atendimento de programações finalísticas de competência do Poder Executivo do ente federado recebedor.
Ademais, a Carta Magna indica que, nesses casos, os recursos repassados pertencem ao ente federado beneficiário desde o momento da transferência.
Dessa forma, não existe a necessidade de celebração de convênio ou outro instrumento de transferência voluntária entre o transferidor e o beneficiário. Por esse motivo, as transferências especiais receberam o apelido de “emendas PIX”.
Continuando, a CF/88 estabelece a aplicação obrigatória de, no mínimo, 70% dos recursos oriundos de transferências especiais em despesas de capital.
Além disso, admite-se que o ente federado beneficiário da transferência realize contratos de cooperação técnica com o objetivo de garantir o adequado acompanhamento dos recursos oriundos de transferências especiais.
Por outro lado, para o concurso da CGM Niterói, também faz-se necessário conhecer as disposições constitucionais atinentes às transferências com finalidade definida.
Nesse contexto, diferentemente das transferências especiais, as com finalidade definida destinam-se à aplicação de recursos em áreas de competência constitucional da União.
Ademais, os recursos restam vinculados à programação indicada na emenda parlamentar. Ou seja, não há discricionariedade do ente federado quanto à aplicação destes recursos.
Pessoal, finalizamos este resumo sobre as emendas parlamentares individuais para a CGM Niterói.
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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